Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- QUITERIA DA SILVA IKEDA
- Advogado
- BRUNA RINALDINI (OAB 425119/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006652-73.2022.4.03.6331 AUTOR: QUITERIA DA SILVA IKEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA RINALDINI - SP425119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório QUITÉRIA DA SILVA IKEDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. Sustenta que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 12.01.2021, “(...)ocorre que, a Autarquia RÉ indeferiu o pedido da parte Autora no dia 26/04/2021, utilizando o argumento de que a Requerente encontrava-se em gozo de benefício sob número 631.563.031-0, qual seja: auxílio por incapacidade temporária previdenciária, de modo que teria sido solicitado à Requerente que se manifestasse quanto à concessão da Aposentadoria por Idade ou manutenção do Auxílio por Incapacidade Temporária (...)".
"Nesse sentido, a parte Requerido alegou inveridicamente que a parte Autora não se manifestou dentro do prazo de 35 dias.” (ID. 269759636 pág.
10) Com a inicial, apresentou procuração e documentos. Por meio da decisão ID 333445376, indeferiu-se a tutela provisória. O INSS apresentou contestação (ID 333950621), oportunidade em que arguiu prescrição quinquenal, expôs os requisitos para aposentadoria programada por idade antes e depois da emenda n° 103/2019 e as regras de acumulação de benefícios, pleiteando a improcedência do pedido. Por meio de ato ordinatório ID 361846007, a parte autora foi intimada a se manifestar em réplica.
Oportunidade em que deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 448512854), sem oposição tempestiva das partes.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Alegação de prescrição. O , parágrafo único, da estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 29.11.2022 e a demandante postula o a concessão do benefício desde a DER em 12.01.2021 (ID 269760699).
