PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006659-97.2023.4.03.6309 AUTOR: JOSE CANDIDO CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA CRISTINA ORTEGA MARQUES DE TOLEDO - SP272139 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO GODWIN NARDIELLO - SP227540 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A
SENTENÇA
Cuida-se de ação de indenização por débitos indevidos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE CANDIDO CONCEICAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambas integrantes do polo passivo. Narra a parte autora que, em 10/08/2023, dirigiu-se a agência da CEF para consultar o saldo de sua conta vinculada do FGTS e as possibilidades de saque na modalidade saque-aniversário, ocasião em que, estimando dispor de aproximadamente R$ 49.519,00, foi informada de que remanesceria apenas R$ 40,00.
Sustenta a autora que a redução decorreu de solicitação de antecipação do saque-aniversário, com repasses programados de 01/08/2022 a 01/08/2031 em favor da QI Sociedade de Crédito Direto S.A., operação que afirma jamais ter contratado. Aduz, ainda, a parte autora que a falha na prestação do serviço, lavratura de boletim de ocorrência (nº KQ 9301-1/2023, em 14/08/2023) e abalo psicológico, porquanto impedida de realizar o saque destinado a custear reforma residencial.
Requereu, em sede de urgência, a declaração de inexistência de débito e a devolução do score de crédito; no mérito, a devolução de R$ 49.519,00 corrigidos, a liberação da conta vinculada e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 320139258), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de regular instrução. Em contestação, a CEF sustentou, em síntese, que: (i) a opção pela sistemática do saque-aniversário foi efetivada pela própria parte autora em 06/02/2022, via aplicativo APP FGTS, mediante senha pessoal e intransferível; (ii) a parte autora contratou alienações fiduciárias do direito ao saque-aniversário junto a quatro agentes financeiros : CAIXA (cotas de 2022 a 2024), QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (2022 a 2031), Banco J.
Safra S.A. (2023 a 2032) e Banco Itaú Consignado S.A. (2023 a 2029) , insurgindo-se, todavia, apenas contra a operação com a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A; (iii) os valores antecipados foram creditados em conta bancária indicada pela própria autora; (iv) na qualidade de Agente Operador do FGTS, não responde pela contratação havida entre o trabalhador e o agente financeiro, cuja responsabilidade pela autenticação e veracidade das informações é exclusiva da instituição financeira e do titular, nos termos da Lei nº 13.932/2019 e da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS; e (v) inexiste dano moral in re ipsa em hipóteses de movimentação indevida.
Requereu a integração da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. à lide e a improcedência dos pedidos. A QI Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação na qual: (i) suscitou as preliminares de falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), de inépcia da inicial (ausência de extrato bancário do período e de depósito do valor) e requereu a aplicação da regra do art. 7º, VI, da LGPD quanto aos dados juntados; e (ii) no mérito, defendeu a regularidade e a licitude da contratação, comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 0001093541/JCC, firmada em 15/06/2022, na modalidade de antecipação de recebíveis - alienação e cessão do saque-aniversário do FGTS, mediante assinatura eletrônica (SMS + CPF), reconhecimento e biometria facial, geolocalização e apresentação de documento de identidade, na forma da Lei nº 14.063/2020, com transferência do valor líquido de R$ 7.531,36 para conta bancária de titularidade do autor.
Sustentou a anuência tácita, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral e a inviabilidade de repetição de indébito ante a ausência de má-fé, requerendo a improcedência. Em réplica, a parte autora reiterou a inicial, sustentou a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária da CEF, na condição de integrante da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), invocou a Súmula 479 do STJ (fortuito interno) e pugnou pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ao argumento de não ter sido juntada prova idônea da contratação, reiterando, ainda, o pedido de tutela de urgência.
Remetidos os autos à Central de Conciliação (Id. 326463819), restou infrutífera a tentativa de autocomposição (Id. 328819231).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões preliminares (a) Falta de interesse de agir. Não se condiciona o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas, entre as quais não se inscreve a presente demanda , que versa sobre alienação fiduciária do saque-aniversário do FGTS, e não sobre crédito consignado em benefício previdenciário, a que se referem as normas e os precedentes invocados pela ré.
De todo modo, a pretensão resistida é evidente, exteriorizada na própria resistência oposta em contestação por ambos os réus. Rejeito a preliminar. (b) Inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e formula pedidos certos, deles decorrendo logicamente a conclusão, sendo apta a propiciar o contraditório, como demonstram as alentadas defesas apresentadas. A ausência de extrato bancário ou de depósito do valor não constitui requisito de admissibilidade da inicial, situando-se no plano da prova e do mérito.
Rejeito a preliminar. (c) Da proteção de dados (LGPD) e do segredo de justiça. A juntada de documentos e dados pessoais para o exercício do direito de defesa é lícita, amparada no art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não se vislumbra necessidade de processamento em segredo de justiça, que fica indeferido, mantido o nível de sigilo já atribuído aos autos. Anoto, ainda, que o litisconsórcio passivo encontra-se regularmente constituído, fixada a competência deste Juizado Especial Federal pela presença da empresa pública federal no polo passivo, tendo ambos os réus exercido amplamente o contraditório.
II.2 - Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é preponderantemente de direito e, no plano fático, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. As provas oral e o depoimento pessoal requeridos revelam-se impertinentes ao deslinde da causa. Comporta o feito, pois, julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, c/c art. 33 da Lei nº 9.099/95).
II.3 - Do regime jurídico do saque-aniversário e da alienação fiduciária do FGTS A Lei nº 13.932/2019, ao inserir os arts. 20-A a 20-D na Lei nº 8.036/90, instituiu a sistemática do saque-aniversário e franqueou ao trabalhador a faculdade de alienar ou ceder fiduciariamente, a instituição financeira habilitada, o direito aos saques anuais. A operação pressupõe, cumulativamente, (a) a prévia opção do trabalhador pela sistemática do saque-aniversário e (b) autorização específica para que a instituição financeira consulte o saldo e promova o bloqueio do valor dado em garantia.
Distinguem-se, nesse arranjo, duas posições inconfundíveis: a do Agente Operador do FGTS, a CEF, a quem incumbe a operacionalização do fundo e o cumprimento dos comandos de bloqueio e repasse; e a do Agente Financeiro, a instituição que efetivamente contrata a operação de crédito com o trabalhador. Conforme a Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS e a Lei nº 13.932/2019, a responsabilidade pela veracidade e pela autenticação das informações necessárias à contratação recai sobre a instituição financeira contratante e sobre o próprio titular que aliena ou cede seus direitos.
II.4 - Da regularidade da contratação junto à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e da inversão do ônus da prova A prova documental produzida pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. desautoriza a tese de fraude. A contratação encontra-se formalizada na Cédula de Crédito Bancário nº 0001093541/JCC, emitida em 15/06/2022, na modalidade de antecipação de recebíveis, alienação e cessão do saque-aniversário do FGTS, da qual constam, em nome e com os dados pessoais do autor (CPF 143.***.***-89), as condições do crédito, o cronograma de parcelas anuais (vencimentos de 01/08/2022 a 01/08/2031) e os encargos.
A formalização deu-se por meio eletrônico, com (i) apresentação de documento oficial de identidade, (ii) reconhecimento e biometria facial, (iii) assinatura eletrônica autenticada por SMS e CPF e (iv) registro de geolocalização, na forma admitida pela Lei nº 14.063/2020. Demonstrou, ainda, a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.a efetiva disponibilização do numerário, mediante comprovante de transferência (PIX), no valor líquido de R$ 7.531,36, em 15/06/2022, para conta bancária de titularidade do autor, tendo por mensagem a identificação do próprio contrato (0001093541/JCC).
Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), observo que, ainda que reconhecida a relação de consumo (Súmula 297/STJ), a regra de distribuição não é absoluta e pressupõe verossimilhança ou hipossuficiência. No ponto, a alegação autoral de que a defesa se limitaria a “telas sistêmicas unilaterais” restou superada pela documentação trazida pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que abrange justamente os elementos cuja ausência se apontava: contrato (CCB), biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência.
Demais disso, a inversão, ainda que admitida, não exonera a parte autora do ônus mínimo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente o não recebimento dos valores, prova de simples produção mediante extrato da conta de destino, do qual não se desincumbiu. O boletim de ocorrência, por consistir em declaração unilateral, não tem aptidão para, isoladamente, infirmar a robusta prova documental da contratação.
A esse quadro soma-se elemento decisivo: a parte autora celebrou alienações fiduciárias com quatro agentes financeiros distintos, notadamente a CAIXA, QI, Banco J. Safra S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. , conforme documento por ela própria juntado à inicial, insurgindo-se isoladamente contra apenas uma delas. A aceitação tácita das demais operações, de idêntica natureza e sistemática, revela ciência e adesão ao próprio negócio que ora impugna, atraindo a vedação ao venire contra factum proprium.
Conclui-se, pois, pela higidez e licitude da contratação, ausente o alegado ato ilícito imputável à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. II.5 - Da responsabilidade da CEF, da solidariedade invocada e da Súmula 479/STJ Sustenta a parte autora a responsabilidade solidária da CEF, como integrante da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), e a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Os argumentos não socorrem a pretensão. A solidariedade na cadeia de consumo e a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço pressupõem, em qualquer caso, a existência de defeito e de dano dele decorrente. Demonstrada a regularidade e a licitude da contratação pelo agente financeiro, e tendo o autor recebido o numerário, não há defeito do serviço nem dano injusto a reparar, o que esvazia o suporte fático da responsabilização, solidária ou não.
A Súmula 479/STJ, por sua vez, tem por pressuposto a ocorrência de fraude ou delito de terceiro (fortuito interno), premissa não verificada na espécie, em que a prova documental aponta a contratação pelo próprio titular, com recebimento dos valores em conta de sua titularidade. Inexistente o fato de terceiro fraudulento, não incide o enunciado. Acresce que, na condição de Agente Operador do FGTS, a CEF limita-se a operacionalizar os comandos de bloqueio e repasse emitidos no âmbito de relação contratual de que não é parte, recaindo a responsabilidade pela autenticação e higidez da operação sobre a instituição financeira contratante e sobre o titular (Lei nº 13.932/2019 e Resolução nº 958/2020 do CCFGTS).
No que necessário, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. II.6 - Do pedido de indenização por danos materiais e da repetição de indébito A pretensão ressarcitória pressupõe efetivo prejuízo patrimonial, cujo ônus probatório incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ao revés, restou comprovado que o valor da antecipação foi creditado em conta de titularidade do autor, sem oferta de devolução, ao passo que o saldo retido na conta vinculada constitui garantia destinada à amortização das operações contratadas, e não comprometimento indevido de patrimônio.
A indisponibilidade do saldo, conquanto recaia sobre verba de natureza social, decorre de garantia regularmente constituída, e não de ato ilícito. Ausente a demonstração de desfalque patrimonial efetivo imputável aos réus, improcede o pedido de reparação por danos materiais. Pelas mesmas razões, e por inexistir cobrança indevida ou má-fé, é incabível a repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
II.7 - Do pedido de indenização por danos morais Na linha consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a movimentação ou o saque indevido em conta de depósito não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de lesão significativa a direito da personalidade (AgInt no AREsp 1.407.637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2019; REsp 541.319/MS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósito, não é presumido, dependendo de prova específica do dano (PEDILEF 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos). A circunstância de tais precedentes não ostentarem caráter vinculante não infirma a orientação neles consolidada, tampouco supre a ausência, na espécie, de ato ilícito e de prova de efetiva lesão a direito da personalidade.
Reconhecida a regularidade da contratação e ausente comprovação de abalo que extrapole o mero aborrecimento, improcede o pedido de indenização por danos morais. II.8 - Da tutela de urgência reiterada e dos demais pedidos Resolvido o mérito pela improcedência, e ausentes a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações, fica indeferido o pedido de tutela de urgência reiterado em réplica, mantida a decisão de Id. 320139258.
Não há suporte para a declaração de inexistência de débito, para a devolução do score de crédito ou para o desbloqueio do saldo, vinculado às operações de crédito contratadas. Restam prejudicados os requerimentos subsidiários de compensação formulados pela QI.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência reiterada e o pedido de processamento em segredo de justiça, mantido o nível de sigilo atribuído aos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita a remessa necessária, ante o rito especial dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0