PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5006671-54.2023.4.03.6328 AUTOR: ANA LUIZA JOAO ZULIN ADVOGADO do(a) AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
SENTENÇA
I - Relatório: ANA LUIZA JOAO ZULIN, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF requerendo, em síntese, abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil. Consta da exordial que a Autora atua desde outubro de 2020 como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) localizada no município de Presidente Epitácio/SP, com carga horária semanal de 40 horas, fazendo parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% do saldo devedor do Fies e a suspensão das parcelas mensais de amortização para cada mês trabalhado, nos termos do artigo 6-B da Lei nº 10.260/2001.
Afirma a Autora que em dezembro de 2022 solicitou os benefícios pretendidos, por meio de plataforma do Ministério da Saúde, tendo seu pleito sido analisado e deferido quanto ao período de atuação entre outubro de 2020 a dezembro de 2021. Em 28.3.2023 apresentou nova solicitação administrativa, pleiteando a renovação anual de seu benefício, nos termos em que exigido pelas Rés, tendo obtido resposta de que seu pleito havia sido deferido e implantado.
No entanto, embora tenham sido suspensas as prestações mensais, não houve a necessária redução no saldo devedor. Pede o devido abatimento, desde a data do requerimento administrativo. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação. Levanta inicialmente ilegitimidade passiva, porquanto desde a Lei nº 12.202, de 2010, deixou de ser agente operadora do Fies, função que foi transferida para o FNDE.
No mérito, repete o quanto havia exposto em preliminar, quanto a ser de competência do FNDE, juntamente com o Ministério da Educação, a análise de requerimentos como o em questão nestes autos (ID 311678690). A Autora emendou a exordial informando que no início de 2024 requereu o abatimento relativo ao ano 2023 e que, embora deferido, houve somente a suspensão das parcelas e redução de apenas de 6%, aproximadamente.
Requer que os Réus sejam condenados ao abatimento restante, considerando outubro/2020 a dezembro/2023 (ID 317794840). Ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, aquele Juízo indeferiu medida antecipatória de tutela (ID 318464089). Em sua resposta, o FNDE impugnou inicialmente o pedido de assistência judiciária gratuita. Na sequência, levantou sua ilegitimidade passiva, porquanto não tem ingerência sobre o FiesMed, operacionalizado pelo Ministério da Educação, órgão encarregado de analisar e deferir os requerimentos (ID 319724445).
A Autora replicou (ID 323002503). O MM. Juízo da 1ª Vara do JEF desta Subseção declinou de sua competência (ID 323394132), vindo a este Juízo por nova distribuição. O FNDE encaminhou informações formuladas por sua área técnica (ID 330606525). Determinada à CEF a juntada de extratos da evolução da dívida (ID 360321692), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 361504140 e 361570796).
É o relatório no essencial.
DECIDO.
II - Fundamentação: Prejudicada a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto a Autora procedeu ao recolhimento das custas, do que se presume desistência do pedido. Rejeito inicialmente as alegações de ilegitimidade passiva levantadas nas respostas dos Réus. Vários são os entes envolvidos no sistema do Fies, conforme a Lei nº 10.260, de 12.7.2001: o Ministério da Educação, como formulador das políticas e supervisor da execução; o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, como delegatário da gestão de ativos e passivos em nome do Ministério (art. 3º, I, c); uma instituição financeira pública federal (inc.
II), atualmente a Caixa Econômica Federal - CEF (art. 20-B, § 2º), na qualidade de agente operador; o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), como formulador de políticas e supervisão do programa (inc. III); os agentes financeiros, como prestadores de serviços sob remuneração, intermediando as operações (art. 2º, § 3º); as instituições de ensino superior (IES), por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA, a quem são cometidas as atribuições definidas pelo art. 24 da Portaria Normativa nº 1, de 22.1.2010; e, no caso de abatimento de saldo devedor ora em análise, o Ministério da Saúde, que regulamenta as especialidades e as regiões prioritárias e o próprio procedimento para o requerimento, além de administrar o sistema informatizado criado para esse fim (FiesMed).
Cada qual responde diretamente por seus atos, se agir com ilegalidade ou quaisquer ilícitos no papel que lhe cabe. Na redação original da Lei do Fies a CEF comparecia como "agente operadora e administradora de ativos e passivos" (art. 3º, II), o que passou a ser de atribuição do FNDE a partir de 2010, por força da Lei mencionada. O FNDE teve seu papel novamente modificado pela Lei nº 13.530/2017, que retirou sua atribuição de agente operador do sistema a partir de 2018, ficando sua atuação restrita à administração de ativos e passivos sob delegação do Ministério da Educação (Portaria nº 80, de 1º.2.2018), voltando a atribuição de agente operadora à CEF.
Portanto, especialmente depois de realizada completamente a transição dos contratos antigos prevista na Portaria MEC nº 209, de 2018, o FNDE deixa de ter legitimidade para responder pelos assuntos relativos às contratações, a não ser em casos especialíssimos em que sejam identificados atos específicos que levem à necessidade de sua atuação direta em relação aos contratos celebrados sob sua gestão. No caso presente, trata-se de contrato firmado anteriormente, ou seja, sob operação do FNDE.
Sendo um sistema integrado por vários entes, vislumbra-se a possibilidade de que qualquer das instituições seja a responsável em relação a atos próprios, ou mesmo que a solução se deva dar com a participação de várias ou todas elas. Ao Ministério da Saúde são dirigidos os requerimentos e por onde tramitam inicialmente para uma primeira análise, pela qual, evidentemente, podem ser liminarmente indeferidos.
Feita essa primeira análise, em sendo aprovado, o requerimento é encaminhado ao FNDE para a análise final. Daí que o procedimento tramita perante o Ministério e o FNDE, os quais são os responsáveis pelo deferimento do pedido, mas também perante a instituição financeira, qualidade pela qual comparece a CEF neste caso, pois responsável pela cobrança e quem registra os encargos e as amortizações do financiamento.
No caso presente, deve ser observada a peculiaridade de que os requerimentos formulados pela Autora foram todos deferidos, de modo que não há necessidade de integração da União em litisconsórcio necessário. A questão está no cumprimento desse deferimento, porquanto, segundo a Autora, não teria sido efetivado de forma correta. Nestes termos, devem permanecer no polo passivo tanto a CEF quanto o FNDE, pelo que rejeito as preliminares levantadas.
Quanto ao mérito, em questão não está o direito ao benefício, porquanto a própria exordial noticia que havia sido deferido o abatimento relativo ao período de outubro/2020 a dezembro/2022, e a emenda à exordial complementou a informação quanto ao ano de 2023. A questão está em saber se, uma vez deferidos os requerimentos, houve a devida implementação pelos Réus. Em relação ao primeiro período, a exordial informava que havia sido feito o abatimento de 24,7%, quando o correto seria 27%.
Em relação ao segundo, o abatimento, que deveria ser de 12%, teria sido implementado apenas por algo em torno de 6%. A análise da evolução apresentada pela CEF (ID 360321692) revela com facilidade que houve o devido abatimento de 1% ao mês relativo ao período de outubro/2020, estendendo-se inclusive até o mês de abril do corrente. Assim, o saldo devedor de R$ 575.389,19 em novembro/2022 foi reduzido a R$ 333.725,38 em abril/2025, correspondente a desconto de 42%, o que sem dúvida contempla o período em causa nesta ação (outubro/2020 a dezembro/2023), correspondente a 39%.
Observe-se que o mês inicial de referência para o abatimento (outubro/2022) é o do protocolo do primeiro pedido (ID 305208616). Aliás, planilha idêntica havia sido juntada com a exordial (ID 305208625), já apontando o desconto de 15% no dia 5.1.2023, correspondente a outubro/2020 a dezembro/2021, mais 1% mês a mês a partir de então, indicando que o benefício estava sendo implementado corretamente. Aparentemente, o desconto de 1% era lançado a cada mês, de modo que até 6.10.2023, data da planilha, já haviam sido abatidos 9% relativo ao ano 2022.
Os demais 3% foram devidamente abatidos em 5.11.2023, 5.12.2023 e 5.1.2024 (ID 360321692), seguindo essa lógica, mas a presente foi ajuizada em 26.10.2023. Assim, claramente a Autora se precipitou em ajuizar a ação afirmando que não havia sido implementado o benefício, porquanto o abatimento ocorria mês a mês. Dada a indicação de que a cada mês estava ocorrendo o desconto de 1%, sem cobrança de prestações, deveria ter aguardado os meses seguintes para então verificar a correção do abatimento.
Registre-se que não está em causa o método de cumprimento, se em lançamento único ou mês a mês, de modo que não se adentra nessa questão.
III - Dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios em favor dos d. advogados dos Réus em 10% sobre o benefício econômico buscado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, implicando R$ 3.729,32, válido para março/2024 (ID 317794840), bem assim ao pagamento das custas processuais. Deverão incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 18 de setembro de 2025. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal