PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 348877150 - Intimadas as partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidas (id. 348471649 e id. 348470914), a representação judicial da parte exequente requer a retificação da minuta, a fim de que seja incluída no campo 'observação' menção ao processo n. 0005601-72.2013.4.03.6317, o qual originou a requisição n. 201.***.***-58 anterior – devidamente decotada nos cálculos apresentados pelas partes Id. 333754354 - Informa que, naquela ação, uma pequena revisão à renda foi reconhecida, o que gerou a expedição da RPV sob o importe de R$ 3.108,54 para 05/2018.
Foi necessário, portanto, os descontos de tais valores no cálculo apresentado, a evitar pagamentos em dobro. Determino a juntada de cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos n. 0005601-72.2013.4.03.6317. Considerando que se tratam de objetos distintos, expeça-se nova requisição do valor referente ao principal, anotando-se no campo observação que não há prevenção com o processo n. 0005601-72.2013.4.03.6317, o qual originou a requisição n. 201.***.***-58.
Após, proceda-se ao cancelamento da minuta anterior (id. 348470914). Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 9 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Severino dos Santos Rodrigues opôs recurso de embargos de declaração contra decisão de Id. 339963029, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS.
O ora embargante alega a existência de omissão na decisão, sob o fundamento de que se faz necessária a menção expressa no sentido que os valores homologados não prejudica a cobrança de eventuais valores remanescentes (entre a DER e a citação), em razão do posterior julgamento do Tema 1.124/STJ. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Consoante constou na decisão embargada, a quantia homologada refere-se aos valores incontroversos. Com efeito, constou, expressamente: “Observo que o cálculo dos valores incontroversos não vinculam o pagamento futuro na hipótese do Tema 1.124 ser favorável à parte exequente, eis que não houve discussão, sendo apresentados apenas por exigência do sistema PrecWeb” e que "noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente e, após, aguarde-se o feito no arquivo sobrestado até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça".
Portanto, a pretensão do embargante foi referida expressamente na decisão. Desse modo, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 8 de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Setembro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de execução dos valores tidos como incontroversos (devidos desde a data da citação), tendo em vista a questão submetida a julgamento pelo STJ no Tema Repetitivo 1124.
Considerando a manifestação da parte exequente (Id. 328046440) concordando com os cálculos dos incontroversos apresentados pelo INSS (Id. 324522241 e anexos), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 26.644,35 (R$ 24.990,10 de principal e R$ 1.654,25 de juros) para a parte exequente, e no valor de R$ 2.487,52 (R$ 2.322,10 de principal e R$ 165,42 de juros), a título de honorários advocatícios, para junho de 2024, como valores incontroversos.
Considerando que a parte credora se valeu da faculdade indicada no Id. 336840407, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase. Id. 333754355 - Cálculos dos valores devidos desde a DER. Observo que o cálculo dos valores incontroversos não vinculam o pagamento futuro na hipótese do Tema 1.124 ser favorável à parte exequente, eis que não houve discussão, sendo apresentados apenas por exigência do sistema PrecWeb.
Proceda-se à expedição das minutas dos requisitórios, observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais, bem como a expedição dos valores relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da sociedade de advogados. Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, o representante judicial da parte exequente e, após, aguarde-se o feito no arquivo sobrestado até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a manifestação do INSS como impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Nos termos do art. 920 do CPC, aplicado por analogia, intime-se a representação judicial da parte credora para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos oferecida pelo INSS, no prazo de 15 dias.
Saliento que em caso de inércia, o valor apontado pelo INSS será homologado. Ressalto que, não havendo resistência pelo credor, inexistirá condenação ao pagamento de honorários de advogado. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimado para que apresentasse os cálculos na execução invertida, o representante judicial do INSS alega que, por ora, a execução não é viável considerando o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente (id. 327036130).
Id. 328845132 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que parte exequente apresente discriminativo dos valores que entende devidos, como valores incontroversos (data da citação). Sem prejuízo, a fim de permitir a expedição dos valores junto ao sistema PrecWeb, a representação judicial da parte exequente também deverá apresentar os cálculos dos valores que seriam devidos desde a DER (controverso + incontroverso).
Apresentado o discriminativo pela parte exequente, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Não apresentado o discriminativo pela parte exequente, arquivem-se os autos, sobrestados.
Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 8 de julho de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Maio 20243 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a readequação do benefício decorrente da decisão judicial (NB 42/139.985.507-4, id. 324908689 e anexo), intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”.
Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Após, intimem-se as representações judiciais das partes para que indiquem, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
V.
ACÓRDÃO (ID 280390236) INTERESSADO: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONÇALVES DIAS - SP194212-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RMI DO BENEFÍCIO EM SUA MESMA ESPÉCIE. REVISÃO DEVIDA. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
Precedentes. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedentes. - Reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 06/03/1997 a 30/04/2001, uma vez que o laudo técnico judicial assevera a exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (desengraxantes - álcool polietoxilado e polietileno glicol) permite o enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Precedente. - Considerados os períodos já reconhecidos pelo INSS e em ação judicial anterior (10/01/1981 a 29/05/1982, 17/05/1983 a 23/07/1987, 11/09/1987 a 08/04/1991, 21/08/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/09/2004) somado ao labor especial acima declarado, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, o total de 19 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a revisão, desde a referida data, do seu benefício mediante conversão em aposentadoria especial. - No entanto, reconhecida a especialidade do labor no período, faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência do laudo técnico judicial emitido em 10/02/2021. - Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. - Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto reconheceu período especial em que a parte autora esteve exposta ao agente ruído em intensidade inferior, ou seja, abaixo da admitida como insalubre, bem como não houve exposição a agentes químicos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório. /epv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
V.
ACÓRDÃO (ID 280390236) INTERESSADO: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONÇALVES DIAS - SP194212-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante: "(...) Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, com posterior revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em aposentadoria especial ou majoração da renda mensal inicial na mesma espécie. Na seara administrativa, houve admissão de tempo especial nos interregnos de 10/01/1981 a 29/05/1982, 17/05/1983 a 23/07/1987, 11/09/1987 a 08/04/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997.
Ainda em fase de instrução processual, foram acostadas a petição inicial e a sentença proferida nos autos n. 0005601-72.2013.4.03.6317, ajuizados pela parte autora, perante o Juizado Especial Cível de Santo André. Nessa ação, a parte autora requereu a revisão do benefício mediante averbação especial dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2004 e 01/10/2005 a 11/06/2007, tendo sido proferida sentença, reconhecendo a especialidade apenas no período de 19/11/2003 a 30/09/2004 (ID 7459332, pág. 16/40).
Levando-se em consideração a relação da coisa julgada quanto à ação ajuizada anteriormente, na r. sentença, prolatada em 06/02/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito no que tange ao intervalo de 01/05/2001 a 11/06/2007 e julgado improcedente o pedido relativo à averbação especial do interregno de 05/03/1997 a 30/04/2001 (ID 7459333, pág. 33/37). Da r. sentença, apelou a parte autora, pugnando pela nulidade da r. sentença, uma vez que o indeferimento da produção da prova pericial configurou cerceamento de defesa (ID 7459333, pág. 43/67 e ID 7459334).
Em acórdão proferido por esta E. Décima Turma, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para produção da prova pericial (ID 80796448). Retornados os autos à Origem, foi produzida a prova pericial (ID 255566477). Em nova sentença, após produção da prova pericial, o pedido foi julgado improcedente. Apela a parte autora, aduzindo que logrou comprovar a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 30/04/2001, pois o histograma do laudo técnico pericial comprova a exposição a ruído acima de 90 dB, bem como confirma que havia exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, de forma que faz jus à revisão e consequente conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à majoração da renda mensal inicial em sua mesma espécie, desde a data do requerimento administrativo.
Requerida a prova pericial, a análise da especialidade do labor está adstrita às considerações e fundamentações do laudo técnico judicial. Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado: Período: 06/03/1997 a 30/04/2001 Empregador: Mercedes Benz do Brasil Ltda. Função: Operador de produção Profissiografia: Operar máquina de lavagem de tubulação, corte de peças tubulares e rebarbeadeira Prova: Laudo técnico judicial (ID 255566477) Enquadramento/Norma: Especial.
Exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (desengraxantes - álcool polietoxilado e polietileno glicol) permite o enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse sentido, é o precedente desta
C. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. (...)
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (ID 186482677 – fls. 75/76), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 186482676 – fls. 37/40). Ocorre que, no período de 10.08.1988 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de ajudante de mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo diesel, gasolina, óleo hidráulico, lubrificantes, desengraxante, tíner e poeira de tinta à base de chumbo (ID 186482676 – fls. 28/30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, no período de 01.11.2006 a 01.07.2014, a parte autora, na função de mecânico, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos e solventes (ID 186482677 – fls. 08/10), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 08.04.1998 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. (...)
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF da 3ª Região, ApCiv n. 5001422-72.2021.4.03.6141/SP, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, J. 14/09/2022, DJEN DATA: 19/09/202) Oportuno ressaltar que embora o laudo técnico judicial especifique apenas as substâncias desengraxantes, estas pressupõem exposição a graxas. Por outro lado, não é possível o enquadramento especial em razão da exposição ao agente ruído, que se deu na intensidade de 87,60 dB, aferido pela metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado), inferior à admitida como insalubre à época (90 dB).
Por outro lado, o histograma da aferição do ruído indica a intensidade ao longo do tempo, não se observando a manutenção apenas níveis acima de 90 dB, como aduziu a parte autora. No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos.
Ademais, como assentado pelo
C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 06/03/1997 a 30/04/2001. Considerados os períodos já reconhecidos pelo INSS e em ação judicial anterior (10/01/1981 a 29/05/1982, 17/05/1983 a 23/07/1987, 11/09/1987 a 08/04/1991, 21/08/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/09/2004) somado ao labor especial acima declarado, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, o total de 19 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a revisão, desde a referida data, do seu benefício mediante conversão em aposentadoria especial.
No entanto, reconhecida a especialidade do labor no período, faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência do laudo técnico judicial emitido em 10/02/2021.
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal. (...)" Ressalte-se que, ao contrário do aduzido pelo embargante, não houve reconhecimento especial do período de 06/03/1997 a 30/04/2001 em razão da submissão ao agente ruído, explicitando que a intensidade descrita (87,60 dB) era admitida como salubre à época. Por outro lado, a especialidade foi configurada em decorrência da exposição habitual e permanente a agentes químicos, questão minuciosamente tratada no v. acórdão embargado.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - Ressalte-se que, ao contrário do aduzido pelo embargante, não houve reconhecimento especial do período de 06/03/1997 a 30/04/2001 em razão da submissão ao agente ruído, explicitando que a intensidade descrita (87,60 dB) era admitida como salubre à época.
Por outro lado, a especialidade foi configurada em decorrência da exposição habitual e permanente a agentes químicos, questão minuciosamente tratada no v. acórdão embargado. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONÇALVES DIAS - SP194212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo em condições especiais e conversão de períodos comuns em especiais, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em aposentadoria especial ou subsidiariamente de sua renda mensal inicial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos do artigo 98, §3º, do CPC (ID 255566559). Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que logrou comprovar a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 30/04/2001, pois o histograma do laudo técnico pericial comprova a exposição a ruído acima de 90 dB, bem como confirma que havia exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, de forma que faz jus à revisão e consequente conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou subsidiariamente à majoração da renda mensal inicial em sua mesma espécie, desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. /epv APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONÇALVES DIAS - SP194212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo em condições especiais e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em aposentadoria especial ou majoração da renda mensal inicial em sua mesma espécie.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 168505958. Ante a manifestação da parte autora, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo deste feito apenas para fazer constar o r. causídico, Dr.
Fernando G.Dias, como único defensor neste feito para receber publicações. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª. Região. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
6 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para esclarecer, em 5 (cinco) dias, se as publicações serão somente em nome do patrono Fernando G.D., tendo em vista não constar do feito procuração "sem reserva" de poderes, e considerando constar dos autos o patrono Hugo G.D.
2. Após, dê-se vista ao INSS para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC.
3. Destarte, na hipótese de interposição do recurso de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
intime-se
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos do r. despacho retro, e tendo em vista a informação da CEAB/DJ, INTIMO o representante judicial da parte exequente PARA que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 14 de maio de 2024.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os autos foram remetidos à CEAB-DJ há mais de 45 (quarenta e cinco) dias e, até a presente data, não houve notícia do cumprimento do determinado, expeça-se nova comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, para que cumpra o despacho (id. 317905250), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
Considerando que houve majoração da multa diária, intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da aposentadoria especial No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: Art.
21. (...)
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995). (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente ininterrupto.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019. Do trabalho em condições especiais Da atividade especial O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas:
1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e
2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o
C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). 2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). 2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E.
Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...)
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021) Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. 2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003.
O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Da conversão do tempo de trabalho Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria.
Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fulcro na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempo especial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019, reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após esta data, in verbis: Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o
C. STJ consolidou o entendimento sobre o direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011, t. j. 10/05/2011), cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis: Tema 422/STJ: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Ainda, tratando novamente da questão, o
C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546/STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015, t. j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. Do equipamento de proteção individual (EPI) O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i) “a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015) Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). (...)
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022) Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo
C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB) Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O
C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15). No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o
C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022. Da exposição ao agente agressivo ruído O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do
C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância
1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis);
2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis);
3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o
C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo
C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017; b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT. Quanto à habitualidade e permanência
1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o
C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido. Nesse sentido, enfatiza o
C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019) Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No que toca à metodologia de exposição
1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo
C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dessa forma, o
C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.
A esse respeito decidiu o
C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016). Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN.
Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado.
Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco. Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
Dos agentes químicos hidrocarbonetos O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Décima Turma e Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3.O tolueno é agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Sobretudo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte. (TRF da 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999 , Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. (...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF da 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019) Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos. Do caso concreto Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, com posterior revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em aposentadoria especial ou majoração da renda mensal inicial na mesma espécie.
Na seara administrativa, houve admissão de tempo especial nos interregnos de 10/01/1981 a 29/05/1982, 17/05/1983 a 23/07/1987, 11/09/1987 a 08/04/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997. Ainda em fase de instrução processual, foram acostadas a petição inicial e a sentença proferida nos autos n. 0005601-72.2013.4.03.6317, ajuizados pela parte autora, perante o Juizado Especial Cível de Santo André. Nessa ação, a parte autora requereu a revisão do benefício mediante averbação especial dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2004 e 01/10/2005 a 11/06/2007, tendo sido proferida sentença, reconhecendo a especialidade apenas no período de 19/11/2003 a 30/09/2004 (ID 7459332, pág. 16/40).
Levando-se em consideração a relação da coisa julgada quanto à ação ajuizada anteriormente, na r. sentença, prolatada em 06/02/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito no que tange ao intervalo de 01/05/2001 a 11/06/2007 e julgado improcedente o pedido relativo à averbação especial do interregno de 05/03/1997 a 30/04/2001 (ID 7459333, pág. 33/37). Da r. sentença, apelou a parte autora, pugnando pela nulidade da r. sentença, uma vez que o indeferimento da produção da prova pericial configurou cerceamento de defesa (ID 7459333, pág. 43/67 e ID 7459334).
Em acórdão proferido por esta E. Décima Turma, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para produção da prova pericial (ID 80796448). Retornados os autos à Origem, foi produzida a prova pericial (ID 255566477). Em nova sentença, após produção da prova pericial, o pedido foi julgado improcedente. Apela a parte autora, aduzindo que logrou comprovar a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 30/04/2001, pois o histograma do laudo técnico pericial comprova a exposição a ruído acima de 90 dB, bem como confirma que havia exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, de forma que faz jus à revisão e consequente conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à majoração da renda mensal inicial em sua mesma espécie, desde a data do requerimento administrativo.
Requerida a prova pericial, a análise da especialidade do labor está adstrita às considerações e fundamentações do laudo técnico judicial. Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado: Período: 06/03/1997 a 30/04/2001 Empregador: Mercedes Benz do Brasil Ltda. Função: Operador de produção Profissiografia: Operar máquina de lavagem de tubulação, corte de peças tubulares e rebarbeadeira Prova: Laudo técnico judicial (ID 255566477) Enquadramento/Norma: Especial.
Exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (desengraxantes - álcool polietoxilado e polietileno glicol) permite o enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse sentido, é o precedente desta
C. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. (...)
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (ID 186482677 – fls. 75/76), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 186482676 – fls. 37/40). Ocorre que, no período de 10.08.1988 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de ajudante de mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo diesel, gasolina, óleo hidráulico, lubrificantes, desengraxante, tíner e poeira de tinta à base de chumbo (ID 186482676 – fls. 28/30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, no período de 01.11.2006 a 01.07.2014, a parte autora, na função de mecânico, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos e solventes (ID 186482677 – fls. 08/10), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 08.04.1998 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. (...)
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF da 3ª Região, ApCiv n. 5001422-72.2021.4.03.6141/SP, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, J. 14/09/2022, DJEN DATA: 19/09/202) Oportuno ressaltar que embora o laudo técnico judicial especifique apenas as substâncias desengraxantes, estas pressupõem exposição a graxas. Por outro lado, não é possível o enquadramento especial em razão da exposição ao agente ruído, que se deu na intensidade de 87,60 dB, aferido pela metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado), inferior à admitida como insalubre à época (90 dB).
Por outro lado, o histograma da aferição do ruído indica a intensidade ao longo do tempo, não se observando a manutenção apenas níveis acima de 90 dB, como aduziu a parte autora. No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos.
Ademais, como assentado pelo
C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 06/03/1997 a 30/04/2001. Considerados os períodos já reconhecidos pelo INSS e em ação judicial anterior (10/01/1981 a 29/05/1982, 17/05/1983 a 23/07/1987, 11/09/1987 a 08/04/1991, 21/08/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/09/2004) somado ao labor especial acima declarado, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, o total de 19 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a revisão, desde a referida data, do seu benefício mediante conversão em aposentadoria especial.
No entanto, reconhecida a especialidade do labor no período, faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência do laudo técnico judicial emitido em 10/02/2021.
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Das custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 30/04/2001, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RMI DO BENEFÍCIO EM SUA MESMA ESPÉCIE. REVISÃO DEVIDA. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
Precedentes. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedentes. - Reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 06/03/1997 a 30/04/2001, uma vez que o laudo técnico judicial assevera a exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (desengraxantes - álcool polietoxilado e polietileno glicol) permite o enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Precedente. - Considerados os períodos já reconhecidos pelo INSS e em ação judicial anterior (10/01/1981 a 29/05/1982, 17/05/1983 a 23/07/1987, 11/09/1987 a 08/04/1991, 21/08/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/09/2004) somado ao labor especial acima declarado, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, o total de 19 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a revisão, desde a referida data, do seu benefício mediante conversão em aposentadoria especial. - No entanto, reconhecida a especialidade do labor no período, faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2007, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência do laudo técnico judicial emitido em 10/02/2021. - Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. - Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 30/04/2001, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A REVISIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. PROC. Nº 0005601-72.2013.403.6317. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO DE 86 A 87 DB(A) NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. IMPROCEDÊNCIA. SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES, nascido em 29/03/1957, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a REVISÃO da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 139.985.507-4, com recebimento de atrasados desde a DER: 11/06/2007 (fl. 251[i]).
Juntou procuração e documentos (fls. 72-266). Pleiteia a admissão de períodos especiais de contribuição, junto à empregadora Mercedes Benz do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 11/06/2007) (fl. 11). HÁ pedido de conversão inversa, de tempo comum em especial (fl.
11) Na via administrativa, houve admissão de tempo especial junto a Unicon Construtoras Ltda (de 10/01/1981 a 29/05/1982), Bombril S/A (de 17/05/1983 a 23/07/1987), Multibras S/A (de 11/09/1987 a 08/04/1991), Daimlerchrysler do Brasil Ltda (de 21/08/1991 a 05/03/1997) (fls. 248-251). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 298). O autor foi intimado a se manifestar sobre a coisa julgada, dada existência de sentença do JEF (fls. 323-332).
O INSS contestou (fls. 341-360). Sobreveio réplica (fls. 371-380). O autor foi intimado a apresentar cópias da CTPS (fl. 384). Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito no tocante ao período já enfrentado no feito com trâmite no Juizado Especial Federal, proc. nº 0005601-72.2013.403.6317 (de 01/05/2001 a 11/06/2007) e de improcedência no restante (de 06/03/1997 a 30/04/2001) (fls. 385-389).
O E. TRF da 3ª Região acolheu a preliminar de apelação do autor/apelante de cerceamento de defesa, anulando o julgado. Determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de prova pericial (fls. 464-477). Neste juízo, após vista às partes, nomeou-se perito (fls. 488, 511, 523). O laudo pericial chegou aos autos (fls. 535-554). O sr. perito prestou múltiplos esclarecimentos (fls. 563-569, 578-580, 589-600).
As partes se manifestaram sobre o tema (fls. 603-608).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 11/06/2007 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 19/12/2014 (fl. 08), houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, no tocante a eventuais parcelas anteriores a 19/12/2009. Da coisa julgada material Na peça inaugural da presente demanda, o autor vindica o reconhecimento de tempo especial junto à empregadora Mercedes Benz do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 11/06/2007).
Contudo, conforme bem constou na sentença originária, o período de 01/05/2001 a 11/06/2007 já foi objeto do processo nº 0005601-72.2013.403.6317, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal (fls. 323-332). A parte foi expressamente intimada a falar sobre o tema durante o deslinde da presente demanda, motivo pelo qual não há que se falar em decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). Permaneceu silente no ponto.
Nesse cenário, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial junto à Mercedes Benz do Brasil S/A (de 01/05/2001 a 11/06/2007). A demanda prosseguirá tão somente em relação ao interregno de labor em benefício da Mercedes Benz do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 30/04/2001). Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição 37 anos, 2 meses e 20 dias, conforme decisão de indeferimento do benefício (fl. 251).
Houve admissão de tempo especial junto a Unicon Construtoras Ltda (de 10/01/1981 a 29/05/1982), Bombril S/A (de 17/05/1983 a 23/07/1987), Multibras S/A (de 11/09/1987 a 08/04/1991), Daimlerchrysler do Brasil Ltda (de 21/08/1991 a 05/03/1997) (fls. 248-251). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa.
A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar a conversão de tempo comum em especial. O autor requer a conversão de tempo comum em especial, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 não mais se admitiu a conversão de tempo comum em especial, diante da expressa revogação do § 3º do artigo 57, Lei 8.213/91.
Para fins comparativos, seguem a redação revogada e a atualmente em vigor: Redação anterior revogada: § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Redação dada pela Lei 9.032/1995: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Acompanha tal entendimento a jurisprudência do E.
TRF3: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28.04.1995. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. (...) Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. - O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 18.02.2013, razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa. – (...)” (ApelRemNec 0014398-44.2016.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019.).
Grifei. Assim sendo, afasto o pedido de conversão de tempo comum para especial. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).
O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91).
O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto a Mercedes Benz do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 30/04/2001).
Nos termos de capítulo próprio, o objeto da demanda sofreu restrição em virtude da coisa julgada material parcial. Mesmo intimado expressamente nesse sentido, o autor sequer anexou a CTPS (fl. 384). Trouxe aos autos, no momento da interposição da apelação, prova emprestada (fls. 412-436). Após árduo trâmite processual, também foi confeccionado laudo pericial e apresentados sucessivos esclarecimentos (fls. 535-554, 563-569, 578-580, 589-600).
O feito apresenta elevado grau de litigiosidade e tramita desde 2014 após anulação da sentença originariamente proferida, por cerceamento de defesa. Tudo ocorreu mesmo após a inércia da parte na apresentação de CTPS, documento basilar à apreciação do tempo especial em demandas em trâmite nas varas especializadas previdenciárias da Justiça Federal. Para melhor compreensão do dos elementos primordiais utilizados por este juízo, segue correlação entre os períodos controvertidos, condições ambientais e respectivos repositórios de prova:
1) Mercedes Benz do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 30/04/2001): PPPs (fls. 123-125). Laudo pericial e esclarecimentos (fls. 535-554, 563-569, 578-580, 589-600). Cargo de OPERADOR DE PRODUÇÃO. Descrição das atividades: “operar máquinas, controlar operações de precisão e dispositivos de medição diversos, preencher diário de produção”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 86 dB(A), enquanto o laudo pericial indica exposição a 87,6 dB(A) (fl. 554), ambos inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) do Decreto nº 2.172/97.
Não foram arrolados agentes químicos, o ponto foi objeto de reiterados esclarecimentos periciais e será detalhado na sequência (fls. 546-547). A peça contestatória sustenta o acerto da postura administrativa aduzindo, em síntese, a necessidade de prova de exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes nocivos ruído e químicos, ausência de laudo contemporâneo, EPI eficaz e técnica equivocada de aferição das pressões sonoras (fls. 341-360).
Período controvertido - Mercedes Benz do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 30/04/2001) Temos caso concreto tortuoso. Como exposto na parte prefacial da presente sentença, foi reconhecida a existência de coisa julgada material no tocante a parcela do período pleiteado pela parte. A demanda continuou somente no tocante ao restante. Após a prolação de sentença de improcedência, por exposição ruído inferior ao limite legal de 90 dB(A) durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, a parte logrou êxito em preliminar de contestação, com anulação do julgado originário e determinação de realização de perícia.
Como se não bastasse, diante da apresentação de laudo pericial por parte de engenheiro da confiança deste juízo, o autor provocou o “expert” judicial a apresentar três esclarecimentos, por discordar da ausência de indicação de exposição a agentes químicos (fls. 563-569, 578-580, 589-600). Do ruído Quanto ao agente físico ruído, a seção de riscos ambientais do PPP indica exposição a ruído de 86 dB(A), enquanto o laudo pericial indica exposição a 87,6 dB(A) (fl. 544).
As previsões são harmônicas entre si e coerentes com as atividades exercidas. Entretanto, ambas as medições são inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) do Decreto nº 2.172/97, em vigor no período de debate. A presente demanda não se enquadra na discussão travada no tema nº 1083/STJ. O sr. perito apresentou medição fixa, de 87,6 dB(A). Não foram apresentadas múltiplas marcações de ruído para o mesmo período, como nos casos de profissiografias genéricas, com previsão “ruído de 70 a 90 dB(A)”.
Tais tipo de caso concreto realmente acarretam em dificuldade para análise quantitativa de respeito aos limites legais de tolerância. Nessa esteira, inviável o acolhimento do tempo especial por exposição a ruído, dado respeito ao patamar de tolerância vigente à época. Dos agentes químicos Talvez este seja o ponto com maior litigiosidade. O PPP de fls. 123-125 nada fala a respeito, em silêncio eloquente.
Em seu turno, o laudo pericial judicial assim dispôs (fl. 546): “NR
15 – Anexo nº
11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho: Inexistente”. Irresignado, o autor instigou o sr. perito a apresentar esclarecimentos em três oportunidades sequenciais, sempre alcançando respostas no mesmo sentido (fls. 563-569, 578-580, 589-600): “Em relação aos agentes químicos cabes esclarece que os produtos constantes nos Anexos 11 da NR 15 possuem limites de tolerância, assim, só se considera insalubre se a exposição ultrapassar esses limites.
Porém, no ambiente de labor do Autor inexistem esses agentes químicos. Em relação ao anexo 13 e
13 – A os agentes lá relacionados são considerados agressivos para humanos. No caso dos produtos que o Autor mantinha contato são semelhantes ao sabão (...) Ainda em relação aos agentes químicos, este perito ratifica, o Autor não limpava as peças com a mão, quem limpa as peças é a máquina, o Autor apenas coloca as peças na máquina. Ainda que limpasse as peças, o Autor confirmou o uso de luvas para execução dos trabalhos, evitando o contato com o produto.
Não tendo contato não tem insalubridade. A falta das fichas de EPI não são matéria de avaliação deste perito, para este perito basta a afirmação do Autor que sempre utilizava”. A questão foi, portanto, enfrentada à exaustão. O mero inconformismo da parte em relação aos agentes deletérios arrolados não é suficiente para o afastamento das conclusões do “expert” judicial. Simplesmente não foi descrita exposição a agentes químicos de forma suficiente para acolhimento do tempo especial, enquanto a exposição a ruído se deu com pressões sonoras de 86 e 87,6 dB(A), durante a vigência do limite de 90 dB(A) do Decreto nº 2.172/97.
As demandas não podem se eternizar. A parte já manejou todos os recursos processuais ao seu alcance para lograr êxito na presente demanda, propiciando o cenário com mais de sete anos de trâmite. Mesmo com a avaliação pericial, nenhum elemento foi alterado em relação ao contexto que ensejou a originária sentença de improcedência. Isto posto, considerando a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995, a exposição a ruído dentro dos limites legais de tolerância e a enfática conclusão pericial de ausência de exposição agentes de natureza química, forçoso o afastamento do tempo especial durante a prestação de serviços em prol de Mercedes Benz do Brasil S/A (de 06/03/1997 a 30/04/2001).
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, afastando o tempo especial nos períodos pleiteados, com fulcro no artigo 487, I, CPC/15. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. A execução fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos do art. 98, § 3º CPC/15. Sem custas, diante da gratuidade da justiça.
P.R.I. São Paulo, 24 de setembro de 2021. GFU [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução.
Após, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 7 de junho de 2021.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido acerca do TEMA 1083 do SJT. Int. SÃO PAULO, 10 de maio de 2021.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução.
Após, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 16 de abril de 2021.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Devido a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se a verba pericial.