Intimação
D- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO DONIZETE SOARES COELHO
- Advogado
- JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006674-97.2023.4.03.6331 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DONIZETE SOARES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando a modificação da sentença de improcedência de pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, fundamentada em perícia judicial desfavorável. O perito concluiu haver capacidade laboral para a atividade habitual do autor, de acordo com os autos.
É o relatório. V O T O
2. O recurso não merece provimento.
3. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da capacidade para o trabalho, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação apresentada.
4. Consigno que as respostas prestadas pelo perito judicial foram suficientes para esclarecer os quesitos trazidos pela parte autora. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade.
5. Assim, a irresignação da parte autora, ainda que amparada em pareceres de outros médicos, não é suficiente para o acolhimento do pedido de reforma da sentença, razão pela qual deve ser mantida.
6. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado.
7. Tendo sido constatado no laudo pericial a ausência de incapacidade, descabe analisar as condições pessoais do requerente, nos termos da Súmula TNU nº 77, que faz essa exigência apenas aos casos nos quais houve o reconhecimento de incapacidade, ao menos temporária (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”), o que não é o caso dos autos.
8. Ressalte-se, por fim, que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
