PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006676-67.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: MARIO CESAR ZANCHETTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA - SP73557
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal postulando a substituição do índice de correção aplicável às contas vinculadas ao FGTS. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Não há plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável a eventual concessão de tutela provisória, haja vista que se trata de matéria pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, inclusive, determinou a suspensão de todas as ações em andamento.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido. Tendo em vista que a CEF optou por apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência de eventuais juros moratórios. Informo que a contestação-padrão é protocolada nos autos de forma automática pelo sistema PJE, desde que os dados cadastrais do processo estejam corretos.
Suspenda-se o andamento desta ação, em cumprimento à determinação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 5090. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença. Ressalto também às partes desde já que, devido ao grande volume de ações do mesmo assunto e a determinação superior para a respectiva suspensão, a análise acerca de eventual prescrição, litispendência, coisa julgada, falta ou incorreção de documentos, e até mesmo incompetência territorial ou em razão do valor da causa a acarretar a extinção do feito nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, será feita posteriormente ao julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal quando da reativação da movimentação processual, momento em que serão analisados estes aspectos.
A título de cautela, informo que apenas os cidadãos domiciliados nas cidades de Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Monções, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso e Zacarias no momento do ajuizamento da ação terão suas ações consideradas após o julgamento da ADI 5.090, dado que é este o limite de competência deste JEF.
Os cidadãos com domicílio, na data do ajuizamento da ação, no Município de Mirandópolis/SP, terão os casos analisados neste JEF apenas se a ação foi protocolada até o dia 14.06.21, inclusive. No caso de propositura de ação fora dos parâmetros de competência deste JEF, ou com valor da causa superior a 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, será imprescindível manifestação para que o feito seja extinto imediatamente, possibilitando assim a propositura no local correto sem que haja informação de litispendência.
O não atendimento desta disposição gera risco que está a cargo da parte autora. Necessário, ainda, que seja apresentado o extrato da conta de FGTS ou ao menos o pleito administrativo de fornecimento de extratos, em atendimento ao enunciado 94 do FONAJEF, caso já não tenha sido apresentado na exordial. Pugno, a título de cooperação, que as partes apenas peticionem nos autos para indicar: a) ajuizamento no foro equivocado ou valor da causa superior ao limite do JEF, ou ainda para juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte, caso não esteja ainda juntado, b) anexação de extrato do FGTS ou do pleito administrativo de fornecimento.
Intimem-se as partes. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.