7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006677-52.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCIANA KITAMUKAI RODRIGUES FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (M51), dor lombar baixa (M54.5), síndrome do túnel do carpo (G56.0), transtorno interno do joelho (M23), outra dor crônica (R52.2), hipotireoidismo (E03.9), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (auxiliar de escritório).
Consignou o perito que não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento que incorra em incapacidade laborativa (ID 332839144). Em que pese a resposta ao quesito 3.1 do juízo, ao que tudo indica as enfermidades da autora não foram adquiridas em função de sua atividade habitual (auxiliar de escritório). De acordo com o laudo médico, as patologias da autora podem ser causadas por vários fatores (má postura, doença degenerativa, falta de exercício físico regular, excesso de peso, pelo envelhecimento desgaste ou deslocamento do disco intervertebral, causa desconhecida, dentre outros (resposta ao quesito 6 do juízo).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ressalta-se que a repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da avaliação inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Por fim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar duas perícias a serem custeadas pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.
No tocante ao pedido alternativo de auxílio-acidente, não ficou comprovada redução da capacidade laborativa advinda de algum acidente sofrido, o que impede a concessão desse benefício. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa ou auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.