PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006678-71.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FAUSTINA LEAL RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Faustina Leal ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pleiteia revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 42/177.051.772-0, desde a data de início (DIB) em 19/09/2016.
Pretende a revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI, tendo em vista os valores apurados em Reclamação Trabalhista contra a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, registrada nos autos n. 0011237-39.2017.5.15.0019, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP. Na Reclamação Trabalhista acima mencionada, o requerente obteve êxito quanto ao pagamento de verbas trabalhistas pelo ex-empregador, as quais, por conseguinte, tem o condão de alterar o valor dos salários-de-contribuição computados no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Assim, pretende o pagamento dos valores atrasados referentes à revisão de seu benefício, desde a DIB. Citada, a autarquia apresentou contestação. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para o pedido.
Pretende o autor a revisão de seu benefício de pensão por morte previdenciária, a partir da inclusão no PBC dos salários-de-contribuição alterados conforme as verbas trabalhistas deferidas nos autos do processo de autos n. 0011237-39.2017.5.15.0019, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, com o consequente pagamento das diferenças de atrasados desde 19/09/2016. Assiste razão à parte autora.
Nos termos do art. 29, § 3º da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas no cálculo do salário-de-benefício do segurado, todos os ganhos habituais recebidos por ele a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias. Neste diapasão, as verbas salariais apuradas em decisão da Justiça do Trabalho devem repercutir no ato concessório de benefício previdenciário, servindo de base para majorar os salários de contribuição levados em conta no cálculo da RMI do segurado, pois, caso contrário, seria o mesmo penalizado por uma conduta do empregador, a quem cabia cumprir as normas trabalhistas dentro dos parâmetros legais.
Ademais, preconiza o art. 31, I da Lei nº 8.213/91 que serão computados no cálculo da RMI do segurado os seus salários de contribuição, ainda que a empresa não tenha recolhido as respectivas contribuições previdenciárias. A obrigação de repassar as contribuições descontadas do empregado em favor do INSS compete ao empregador e, nesse sentido, a prova de tais contribuições não interfere, de maneira determinante, na questão da revisão da RMI do benefício do empregado, uma vez que o vínculo passa a ser entre a Autarquia e o empregador, sendo certo que a respectiva sentença trabalhista servirá como título executivo ao INSS.
Neste sentido, é vasta a jurisprudência pátria acerca da possibilidade de revisão de RMI de benefício previdenciário, tendo como base a majoração das verbas salariais através de decisão trabalhista, não obstante o INSS não ter figurado como parte naquela lide, conforme se observa das seguintes decisões: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AGResp 1.058.268, Sexta Turma, Relator: Min. PAULO GALLOTI, DJ 06.10.2008) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO PREQUESTIONADA E INDEMONSTRADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que os documentos constantes do processo trabalhista servem como início de prova material apta à comprovação do tempo de serviço, mesmo que a autarquia previdenciária dele não seja parte.
4. Agravo regimental improvido." (AGREsp. 286.136/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 17.02.2003). PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - Uma vez reconhecendo a ex-empregadora a existência do vínculo empregatício que manteve como o autor entre 11.03.1996 a 06.09.2002, comprometendo-se ao pagamento da verba indenizatórias correspondente a multa de 40% do FGTS, bem como aos recolhimentos previdenciários do período do vínculo empregatício (cota-parte da empresa e do empregado), assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição constantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II – (...) (TRF3 - AC 00004530520124036127, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013.) PROCESSO CIVIL: REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
TERMINATIVA.
I – (...)
III - É admissível o reconhecimento do direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial dos benefícios da demandante, a partir dos salários-de-contribuição nos termos reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
IV - Agravo improvido. (TRF3 - AC 00369480920114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013.) Ademais, como dito alhures, o direito à revisão retroage à DIB do benefício, uma vez que o objeto da reclamação trabalhista se reporta a verbas devidas em tempo anterior à concessão do benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos”.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos.
Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
7. Pedido não conhecido. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) Destaquei PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPLICITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - Efeitos financeiros da revisão do benefício fixado a partir da citação do INSS, na decisão monocrática. - Em se tratando de revisão de benefício para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício.
Precedentes do STJ. - Todavia esta questão não foi objeto de recurso do INSS nem é o caso de reforma em sede de reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus." - Correção da inexatidão material para manter a sentença, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria. - O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável. - Em que pese ter-se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário, inexiste indicativo ou declaração de inconstitucionalidade apta a cessar a eficácia da norma legal, estando, portanto, eficaz o art.
Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - Por tais razões, nos cálculos em liquidação, no estado atual deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, quando então se poderá postular eventuais diferenças por aplicação de outro índice de correção monetária lá adotada. - A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes do STJ. - A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do STJ. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Correção da inexatidão material. - Agravo Interno da parte autora e do INSS improvidos. (AC 00009871620114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) Destaquei Com efeito, é decorrência legal do reconhecimento de direito a qualquer verba remuneratória na Justiça Trabalhista o dever de recolhimento das contribuições sociais incidentes, com juros e correção monetária, valendo a sentença como título para a sua cobrança.
Havendo majoração dos salários pelo pagamento, ainda que tardio, de verbas de natureza salarial, haverá, consequentemente, necessidade de revisão do benefício concedido, a qual irá gerar diferenças de proventos em favor do segurado. De igual modo, havendo declaração judicial da natureza salarial de verbas equivocadamente pagas ao segurado a título indenizatório durante o PBC, mesmo que em período considerado prescrito para fins trabalhistas, haverá, consequentemente, repercussão na base de cálculo dos salários-de-contribuição e, portanto, a necessidade de revisão do benefício concedido, pelas diferenças apuradas em favor do segurado.
Ressalte-se, ainda, que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade atribuída à empresa (art. 30 da Lei 8.212/91 e, desta forma, não pode o segurado ser penalizado pela eventual omissão no cumprimento da obrigação legal. No presente caso, os cálculos trabalhistas, sendo recolhidos as contribuições previdenciárias (Id. 269991538, p. 827-840 e 846-847). Portanto, de rigor o deferimento do pedido de pagamento dos valores atrasados, apurados os salários-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 42/177.051.772-0, desde a data de início (DIB) em 19/08/2016, observada a prescrição quinquenal desta ação, com a inclusão dos salários-de-contribuição, descontados eventuais valores percebidos na seara administrativa.
Ressalto, por oportuno, quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. É o suficiente. Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/177.051.772-0, desde a data de início (DIB) em 19/08/2016, com a alteração nos salários-de-contribuição, bem como somar os salários-de-contribuição nos períodos concomitantes, com a apuração de nova RMI; e b) pagar os valores atrasados, desde a DIB em 19/08/2016, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo, bem como descontados os valores percebidos na seara administrativa.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.