PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-07.2023.4.03.6331 AUTOR: AUREA DE SA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por AUREA DE SA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 30/07/2020, mediante o reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho. 2.1. Questões prévias Afasto a alegação de coisa julgada aventada pelo INSS em relação ao processo 0005292-17.2020.403.6331, tendo em vista que, ainda que os documentos eventualmente juntados naqueles autos sejam os mesmos juntados nesta ação, os períodos são diversos.
Nesta ação, a autora postula o reconhecimento dos períodos rurais de 16/01/1972 a 15/01/1974, em regime de economia familiar, e de 16/02/2000 a 02/08/2019, como trabalhadora rural individual (vide inicial e id. 527418458). JÁ no processo anterior, a autora requereu o reconhecimento do período rural de 16/01/1974 a 31/05/1994, em regime de economia familiar (id. 484593046). O período de 16/01/1974 a 03/02/1979 foi reconhecido naqueles autos, enquanto o período de 04/02/1979 a 31/05/1994 foi extinto sem a resolução do mérito, por ausência de início de prova material (id. 484593047).
Rejeito, ainda, a preliminar de "desistência tácita" em relação ao primeiro requerimento administrativo (quando a autora ingressou com o segundo pedido), diante de ausência de previsão legal. Passo ao exame do mérito. 2.2. Aspectos gerais sobre o benefício pretendido Nos termos do , da , a aposentadoria por idade é devida aos segurados trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I (empregados rurais), na alínea g do inciso V (trabalhadores rurais eventuais) e nos incisos VI (trabalhador avulso rural) e VII (segurado especial) do , que, cumprida a carência exigida em lei, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprovem, nos termos do § 2º, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido ( da ).
Confira-se: O art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, assegurando que os trabalhadores rurais poderiam, durante 15 (quinze) anos a partir de sua vigência, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Assim, a lei não exige a carência como requisito para deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor nesta atividade em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. O prazo para a obtenção de tal benefício foi prorrogado por 2 (dois) anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006, e novamente prorrogado até 31/12/2010 pela Lei nº 11.718/2008.
Todavia, para os segurados especiais, a obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sem o recolhimento de contribuições, continua assegurada por força do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, por oportuno, que a atividade rural, para fins de correspondência com a carência da aposentadoria por idade, deve ser exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, ainda, ao implemento da idade mínima, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU na Súmula
54. Por outro lado, saliente-se que a legislação previdenciária admite que a comprovação do exercício de atividade rural seja por período descontínuo, desde que, é claro, no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima, o segurado esteja trabalhando nas lides rurícolas. A respeito de eventual interrupção da atividade rural pelo desempenho de trabalho de natureza urbana por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, apesar de exigir comprovação do retorno à condição de segurado especial para cômputo do tempo seguinte, tal fato não obsta o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, consoante decidido pela TNU no julgamento do TEMA 301, firmando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (PEDILEF 0501240-10.2020.10.4.05.8303/PERelator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 15/09/2022 e disponibilizado em 16/09/2019).
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.3. Do caso concreto Na hipótese vertente, a parte autora nasceu em 16/01/1960, tendo, portanto, preenchido o requisito etário (55 anos) em 16/01/2015, conforme demonstram os documentos pessoais coligidos aos autos, restando a comprovação do labor rural, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. A autora postula o reconhecimento dos períodos rurais de 16/01/1972 a 15/01/1974, em regime de economia familiar, e de 16/02/2000 a 02/08/2019, como trabalhadora rural individual (vide inicial e id. 527418458).
Como início de prova material, juntou aos autos os seguintes documentos: • Certidão de nascimento, indicando a profissão de lavrador de seu genitor, Sr. Francisco Suplício da Silva (id. 299378156, pág. 12). • Registros de matrícula escolar da autora, da Escola Mista de Emergência da Fazenda Santo Antônio, de 25/03/1966, indicando a profissão de lavrador de seu pai (id. 299378156, págs. 15/19). • Matrícula do Sítio São Bom Jesus, com área de 18,15 hectares (id. 299378156, págs. 20/23). • Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, de 1988/1993 (id. 299378156, págs. 24/49).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. A anotação do contrato de trabalho em CTPS, além de fazer prova plena desse vínculo, também constitui início de prova material da relação de emprego estabelecida, sem registro, em períodos imediatamente anteriores ou posteriores.
Em seu depoimento, a autora declarou que foi criada em imóvel rural situado no Córrego do Feijão, onde residia com seus pais e seis irmãos, sendo que um deles veio a óbito ainda na infância. Relatou que seus genitores exerciam atividade rural em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo de café, amendoim, milho, arroz, feijão, algodão e mandioca, além da manutenção de horta, sem a contratação de empregados.
Desde tenra idade, a autora passou a auxiliar nas atividades campesinas, laborando juntamente com os demais membros da família. Afirmou que frequentou a escola apenas até o quarto ano do ensino fundamental, conciliando os estudos com o labor rural, desempenhando suas atividades na roça até aproximadamente as 11 horas, quando então se dirigia à escola no período vespertino. Esclareceu que a propriedade rural pertencia a seu pai, sendo que ambos os genitores vieram a se aposentar em virtude do exercício da atividade rural.
Após o falecimento do pai, a autora e seus irmãos deram continuidade ao labor agrícola, permanecendo a mãe na atividade até pouco tempo antes de seu falecimento. Após contrair matrimônio, a autora passou a residir na zona urbana, sem, contudo, afastar-se das lides rurais, continuando a trabalhar na propriedade da família. Informou que, nos períodos em que não havia demanda suficiente no sítio, exercia atividade como trabalhadora diarista em outras propriedades rurais, sem registro formal em carteira de trabalho.
A autora mencionou, ainda, que chegou a exercer atividades laborais na cidade, mas não se adaptou ao meio urbano, razão pela qual retornou às atividades rurais e, na condição de diarista, laborava regularmente de segunda a sábado. Prosseguiu afirmando que manteve suas atividades na propriedade rural da família até a venda do imóvel. Após a alienação do sítio, continuou exercendo atividade rural na qualidade de diarista, prestando serviços em diversas propriedades.
Declarou, por fim, que atualmente trabalha como diarista no Sítio Taquari, desempenhando atividades de colheita de quiabo, percebendo a remuneração diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais). A testemunha Emílio Galvani Neto declarou que conhece a autora desde a infância, sendo que ambas as famílias eram vizinhas em propriedades rurais. Informou que conheceu a autora no sítio onde ela residia, localizado no Córrego do Feijão.
Relatou que a autora frequentou a escola da zona rural por aproximadamente dois a três anos, período em que a própria testemunha também residia e trabalhava em sítio na mesma localidade. Afirmou que, na propriedade da família da autora, eram desenvolvidas atividades agrícolas, com o cultivo de milho, mandioca, amendoim e café, além da criação de gado para produção de leite destinado ao consumo próprio.
Esclareceu que a autora possuía seis ou sete irmãos e que toda a atividade rural era desempenhada exclusivamente pela família, sem o auxílio de empregados. Segundo a testemunha, a propriedade rural da família da autora foi adquirida por volta do ano de 1963, tendo sido vendida há aproximadamente cinco anos. Informou, ainda, que ela própria também exercia atividade rural na época. Asseverou que a autora sempre trabalhou na roça ao longo de sua vida, tanto na propriedade da família quanto na condição de trabalhadora diarista.
Destacou que a autora permaneceu laborando no sítio familiar até a sua alienação. A testemunha mencionou, ainda, nomes de pessoas para quem a autora prestou serviços como diarista, ressaltando, entretanto, que não chegou a trabalhar diretamente com a autora. Relatou que, pouco antes da venda da propriedade, a área passou a ser utilizada como pastagem para gado. Acrescentou que, nos períodos em que não havia serviço no sítio, a autora exercia atividade como trabalhadora rural eventual (“boia-fria”).
Por fim, afirmou que, atualmente, a autora encontra dificuldades para obter trabalho na atividade rural, mas que exerceu labor como diarista até aproximadamente dois ou três anos atrás, inclusive na localidade conhecida como Taquari. A testemunha Aderbal Ribeiro Ferraz declarou que conhece a autora há aproximadamente 30 a 35 anos, informando que, desde então, ela sempre exerceu atividade rural. Relatou que, à época em que conheceu a autora, ela já trabalhava na roça, prestando serviços, ao que lhe parece, na condição de diarista.
Esclareceu que a autora laborava em uma propriedade rural vizinha àquela em que a própria testemunha residia, pertencente ao Sr. Aristeu, situada no Bairro Tupi, local onde a testemunha permaneceu por cerca de 11 anos. Informou que, embora a autora residisse na zona urbana, deslocava-se diariamente até o local de trabalho, juntamente com outras pessoas, utilizando-se de meios de transporte como perua e caminhão.
A testemunha afirmou que a autora exercia atividade rural na referida propriedade, embora nunca tenha trabalhado diretamente com ela. Acrescentou que, além dos serviços prestados ao Sr. Aristeu, a autora também trabalhou para outros empregadores rurais. Relatou, ainda, que a autora também desenvolvia atividades agrícolas em outra propriedade, onde cultivava, dentre outras culturas, milho, não sabendo precisar, contudo, se tal propriedade pertencia à família da autora, ressaltando apenas que se localizava em região mais distante daquela onde residia.
Por fim, declarou que a última vez que teve conhecimento de que a autora trabalhou na roça foi há aproximadamente seis meses a um ano, nas proximidades da localidade denominada Taquari, exercendo atividade de colheita de quiabo. Informou, ademais, que possui propriedade rural na região e que era comum avistar a autora e outros trabalhadores transitando pelo local em direção ao trabalho. No caso em análise, a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural ao longo de extenso período, mas o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura e coerente, o labor campesino nos moldes alegados.
Observa-se que tanto a autora quanto as testemunhas ouvidas não foram capazes de delimitar, com precisão mínima, os períodos em que teria ocorrido o exercício da atividade rural. As declarações prestadas são genéricas e imprecisas, carecendo de indicação temporal específica, o que inviabiliza a formação de convicção quanto à efetiva continuidade e habitualidade do labor alegado, especialmente para fins previdenciários.
Ademais, verifica-se a existência de contradições relevantes entre os depoimentos colhidos. A autora afirmou que permanece exercendo atividade rural até a presente data, na condição de diarista, inclusive no Sítio Taquari. Todavia, tal alegação não encontra respaldo integral na prova testemunhal. A testemunha Emílio Galvani Neto declarou que a autora exerceu atividade rural como diarista até aproximadamente dois ou três anos atrás, ressaltando, inclusive, que, atualmente, ela enfrenta dificuldades para obtenção de trabalho na roça.
No mesmo sentido, a testemunha Aderbal Ribeiro Ferraz afirmou que a última vez em que teve conhecimento do labor rural da autora ocorreu há cerca de seis meses a um ano, não confirmando, portanto, a alegada continuidade atual do trabalho rural. Outro ponto que compromete a credibilidade do conjunto probatório refere-se à assertiva da testemunha Emílio Galvani Neto no sentido de que a autora teria trabalhado “a vida toda” no sítio da família, o que não se coaduna integralmente com o próprio depoimento da autora.
Isso porque a autora informou ter trabalhado no sítio da família e em outras propriedades rurais também. Além disso, as testemunhas não demonstraram conhecimento direto e detalhado acerca de todos os períodos alegados, bem como nunca trabalharam com a autora, o que afasta a necessária robustez para comprovação do exercício da atividade rural de forma ininterrupta e em lapsos temporais tão extensos como os pretendidos nestes autos.
Diante desse contexto, conclui-se que a prova oral produzida não é apta a comprovar, de forma convincente, o exercício de atividade rural pela autora nos períodos alegados. Assim, ausente prova robusta e coerente do labor rural, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AUREA DE SA SILVA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-07.2023.4.03.6331 AUTOR: AUREA DE SA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta “prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0”.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AUREA DE SA SILVA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-07.2023.4.03.6331 AUTOR: AUREA DE SA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AUREA DE SA SILVA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-07.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AUREA DE SA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Vistos em inspeção. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial.
A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AUREA DE SA SILVA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-07.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AUREA DE SA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome do autor, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 5 de agosto de 2024.