PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006680-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: NELCI ALVES PIRES Advogados do(a) RECORRENTE: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Voto Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora não comporta provimento. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) A prova documental coligida nos presentes autos é insuficiente para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, cujo enunciado normativo reverbera na Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. A documentação que instrui a petição inicial consiste, tão-somente, em certidão de casamento (1996) e carteira de trabalho e previdência social da autora com um único vínculo de trabalho rural de 1978 a 1988, bem como cópia de sentença proferida na Justiça Estadual, em que há concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 08/11/2017 por 05 anos.
Muito pouco para quem pretende comprovar o labor rural, desde tenra idade até o atingimento da idade de 55 anos (03/02/2021). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência do acervo probatório documental no processo em que a parte autora postula aposentadoria por idade rural é circunstância conducente à extinção prematura do processo, por falta de pressuposto processual objetivo consistente na regularidade formal da petição inicial (Tema Repetitivo nº 629; REsp n. 1.352.721/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016). Por corolário, resta prejudicada a valoração da prova oral produzida em audiência de instrução. A natureza qualificada do precedente o torna vinculante para este juizado especial federal (art. 927, III, parte final, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente.
No que concerne a análise do tempo rural, irretocável a sentença atacada. Para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade; (c) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, que será: de cinco anos, caso cumpridos os requisitos durante a vigência da redação original do art. 143, II, da Lei n. 8.213/91 (de 25.07.1991 a 29.04.1995, data da publicação e vigência da Lei n. 9.032/95); do período previsto na Tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, caso cumpridos os requisitos a partir da Lei n. 9.032/95 até 2011, desde que tenha ingressado no RGPS antes da Lei n. 8.213/91; e de 180 meses, caso cumpridos os requisitos posteriormente.
Destaque-se, ainda, que, para a concessão da mencionada aposentadoria por idade prevista nos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que o trabalhador rural segurado especial faça recolhimentos de contribuições, tendo em vista que os mencionados artigos, assim como o art. 26, III, da mesma Lei, dispensam essa exigência. Ademais, a despeito da eficácia temporal do art. 143 da Lei n. 8.213/91 tenha se esgotado em 31.12.2010, essa circunstância não afeta o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do art. 39, I, da mesma Lei.
Embora não se exija o recolhimento de contribuição para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentaria por idade rural, exige-se início de prova material (§3º). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento).
No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O STJ, no julgamento do Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016, sob a sistemática do então art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, Primeira Seção, Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016) – grifei A tese restou assim firmada (Tema/Repetitivo n. 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Em síntese, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos segurados especiais e equiparados (não englobando os empregados rurais) que: a) completarem 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; b) que estejam na atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima; c) cujo período rural seja anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, mesmo que não tenha havido o recolhimento de contribuições; e d) contarem com a carência mínima necessária à concessão do benefício.
Entendo que as questões suscitadas pela parte autora foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da prova coligida aos autos. No caso dos autos, a parte autora apenas apresentou carteira de trabalho referente a vínculo de serviços gerais em empresa agropecuária nos anos de 1978 a 1988 (CTPS constante dos autos no ID 324601578, documento emitido em 08 de abril de 1985). Embora não se exija início de prova material ano a ano do período reclamado, é certo que há de ser apresentado prova material que possa minimamente evidenciar o labor rural no período de carência antes de implementar a idade.
Ademais, consta no ID 324601750 e 324601597, que a parte autora recebeu benefício por incapacidade (NB 6250817887 -
31 – AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), no período de 08/11/2017 22/11/2022, concedido por força de medida judicial (ID 324601582). Com efeito, além de não haver qualquer início de prova material após a cessação do vínculo em 1988, restou demonstrado que desde 2017 até novembro de 2022, inclusive quando do preenchimento do requisito etário (fevereiro de 2021) e do requerimento administrativo (setembro de 2022), estava em gozo de benefício por incapacidade, portanto, afastada do labor rural.
Nesse sentido, a prova apresentada pela parte autora recorrente, em certa medida, milita em seu desfavor, uma vez que comprova claramente que estava afastada da atividade rurícola, no mínimo, desde 2017. Sendo assim, vislumbro que não restou comprovado que quando do preenchimento do requisito etário em 2021 (DN em 03 de fevereiro de 1966) ou mesmo quando do requerimento administrativo (em 30 de setembro de 2022), não havia preenchido o período de carência de 180 meses (quinze anos), o que impede por si só a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, eis que não preenchido um dos requisitos para tanto (exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência e no período imediatamente anterior ao implemento da idade), conforme visto acima.
Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. O r. Juízo de origem avaliou com precisão o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente em relação à atividade laborativa e o não cumprimento da carência necessária para a aposentadoria por idade rural. Nesse sentido, irreparável a aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006680-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: NELCI ALVES PIRES Advogados do(a) RECORRENTE: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006680-41.2022.4.03.6331 AUTOR: NELCI ALVES PIRES Advogados do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica o réu intimado para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 23 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELCI ALVES PIRES
Advogado
RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-41.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NELCI ALVES PIRES Advogado do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A prova documental coligida nos presentes autos é insuficiente para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, cujo enunciado normativo reverbera na Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. A documentação que instrui a petição inicial consiste, tão-somente, em certidão de casamento (1996) e carteira de trabalho e previdência social da autora com um único vínculo de trabalho rural de 1978 a 1988, bem como cópia de sentença proferida na Justiça Estadual, em que há concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 08/11/2017 por 05 anos.
Muito pouco para quem pretende comprovar o labor rural, desde tenra idade até o atingimento da idade de 55 anos (03/02/2021). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência do acervo probatório documental no processo em que a parte autora postula aposentadoria por idade rural é circunstância conducente à extinção prematura do processo, por falta de pressuposto processual objetivo consistente na regularidade formal da petição inicial (Tema Repetitivo nº 629; REsp n. 1.352.721/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016). Por corolário, resta prejudicada a valoração da prova oral produzida em audiência de instrução. A natureza qualificada do precedente o torna vinculante para este juizado especial federal (art. 927, III, parte final, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Feito isento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELCI ALVES PIRES
Advogado
RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006680-41.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NELCI ALVES PIRES Advogado do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Após análise de Gabinete, constatou-se que os processos demandam prova oral de baixa complexidade, dado que o fato controvertido que prescinde análise de testemunhos é relativamente simples, e tem chance de serem resolvidos, ao menos parcialmente, pela via conciliatória. Diante deste quadro, necessário utilizar mecanismos alternativos para a colheita de provas, permitindo assim que os processos que demandam prova oral possam ser instruídos com maior agilidade, o que resulta em benefício de todos os jurisdicionados.
Por este motivo, e após diálogo interinstitucional com a Procuradoria Seccional Federal, foi sugerida a marcação/remarcação das mencionadas audiências para análise pela CECON, que poderá tomar os depoimentos das testemunhas e realizar a oitiva da parte autora. Conforme expressa disposição da lei 12.153/09: “ Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.” “Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ainda sobre o tema, o enunciado FONAJEF 45: “Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada”.
Ademais, o enunciado 15 da FONACOM: “As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições”. Pois bem, realizadas estas considerações, e tendo em vista o treinamento específico dado aos servidores da CECON para a tomada de depoimentos, determino a realização da colheita de prova oral por meio da CECON para o dia 14/03/2024, às 16h30, podendo os conciliadores e partes acionarem o juiz supervisor durante os depoimentos, caso necessário.
Realizada a audiência, será aberto o prazo de dez dias para a análise da PGF sobre a possibilidade final de conciliação ou reconhecimento do pedido – caso não haja procurador ou preposto em audiência - que será comunicada por meio de rotina paralela previamente acordada. Não será realizada a intimação de testemunhas, que deverão ser trazidas ao juízo (presencial ou virtualmente, conforme livre escolha da parte), independentemente de qualquer diligência judicial.
Recomenda-se, para maior celeridade, a realização das audiências virtuais e em um mesmo ambiente (escritório do advogado ou equivalente), o que minimiza o tempo entre uma audiência e outra. As partes interessadas deverão se manifestar, no prazo preclusivo de cinco dias, caso haja alguma peculiaridade do caso concreto que impeça a realização da tomada de depoimentos da forma proposta, o que será avaliado pelo juízo.
Ultrapassado o prazo, presume-se a concordância com os termos aqui propostos, bem como com a renúncia ao direito à confidencialidade dos depoimentos tomados, que poderão ser utilizados como prova plena, caso não advenha a conciliação. Não havendo, ainda, manifestação, presume-se que a diligência será virtual e que as testemunhas comparecerão no escritório do advogado, devendo a CECON encaminhar o link da audiência para o e-mail a ser fornecido pelos procuradores das partes, no mesmo prazo de 5 dias.
Ao INSS é facultado o comparecimento virtual, conforme diálogo interinstitucional. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, determino a apresentação até o prazo de cinco dias úteis da data da audiência. Após o prazo de cinco dias úteis, não havendo manifestação da parte autora ou havendo manifestação apenas para requerer a audiência presencial, encaminhem-se os autos à CECON, independentemente de novo despacho.
Havendo manifestação pela negativa da audiência na modalidade proposta, venham os autos conclusos para deliberação urgente. Fica desde já autorizada a CECON a encaminhar a respectiva lista por rotina paralela aos procuradores federais que atuam em Araçatuba, bem como a realizar a abertura do prazo de dez dias nos casos em que for necessário, conforme indicado nos parágrafos anteriores, e tomar todas as diligências para formalização do acordo necessário.
Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ARAÇATUBA (SP), data da assinatura eletrônica.