PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006681-89.2023.4.03.6331 AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA BARBUENA REPRESENTANTE: ANGELITA MIRANDA DE OLIVEIRA BARBUENA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANGELITA MIRANDA DE OLIVEIRA BARBUENA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n.º 8.742/93 - LOAS. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender a requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos.
Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do Art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Realizada a perícia médica, o expert relatou que a parte autora possui deficiência que lhe causa impedimento de longo prazo.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal da deficiência, conforme conceito acima transcrito. De acordo com o laudo médico pericial (ID345878645), a parte autora é portadora de deficiência intelectual, considerada como “deficiência mental, intelectual, cognitiva, linguística e nas habilidades adaptativas, como cuidado pessoal, comunicação, socialização e autonomia”. Restou caracterizada a incapacidade total e permanente da parte autora, relacionada às atividades independentes e pessoais diárias, como vestir-se, alimentar-se e comunicar-se.
Foi relatado, no laudo médico, que a deficiência do periciado foi diagnosticada quando ele apresentava 6 anos de idade e que sempre necessitou de auxílio para realizar suas necessidades básicas e rotineiras. Além disso, o autor seria analfabeto. Verifico do laudo apresentado que o(a) perito(a) discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide.
Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica (ID 349962951) verifica-se que a parte autora reside com seu pai e mãe, sendo um grupo familiar composto por 3 (três) pessoas.
Quanto aos rendimentos, relatou-se que a renda da família provém do trabalho informal do pai, que aufere cerca de R$ 2.550,02, não havendo outra fonte de renda como benefício previdenciário ou assistencial, ou ajuda de instituições ou de familiares e amigos. Dessa forma, a renda per capita da família a, na data da perícia social, seria de R$ 850,00. Apesar de a renda per capita superar o valor de meio salário mínimo, outros fatores devem ser considerados no caso concreto.
A deficiência que acomete a parte autora demanda a constante assistência de terceiros para auxiliá-la nas atividades mais básicas do cotidiano. Por conseguinte, um dos integrantes da família está, permanentemente, em função do autor. A renda familiar tampouco seria suficiente para contratar um cuidador. Com efeito, o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS não tem como foco proporcionar a melhora na qualidade de vida de pessoas de baixa renda.
Esse benefício foi criado para amparar miseráveis, na acepção legal do termo, lhes propiciando suprir as necessidades humanas mais básicas, como alimentação saudável, moradia e condições de se integrar à sociedade. Contudo, o Estado não pode se eximir de sua parcela de responsabilidade na obrigação de dispor às famílias os meios necessários para sair de uma situação econômica desfavorecida. Afinal, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
As condições sociais verificadas no laudo demonstram que a família vive em uma situação de miserabilidade. O imóvel é próprio, adquirido há cerca de 28 anos, possui 5 (cinco) cômodos, que se encontram em condições precárias em relação ao uso. Pelos registros fotográficos/Pelas descrições do laudo social, nota-se que o imóvel não possui piso, as paredes ainda estão com o reboco da construção ou apresentam pintura descascada além de marcas de infiltração o telhado é de barro e não possui forro.
Assim a propriedade demonstra ser compatível com a situação financeira da família. No interior da residência existem poucos móveis, em sua maioria antigos com bastante sinais de uso. Assim, em que pese a renda per capita familiar superar o limite de meio salário mínimo, sopesando as demais circunstâncias do caso concreto, entendo que a parte autora também cumpre o requisito socioeconômico, sendo a procedência do pleito medida de rigor.
Como bem apontou a perita: “Entende se que mesmo a renda familiar ultrapassando o critério de renda, não afasta a situação de vulnerabilidade em que o periciado se encontra, visto também que o periciado enfrenta diversas barreiras sendo as urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação e as tecnológicas, e a que causa maior impacto que e as atitudinal, que se referem a atitudes e comportamentos que impedem ou prejudicam sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
O Benefício de Prestação Continuada contribuirá para os mínimos sociais e para uma sobrevivência digna, garantindo que o autor tenha participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada, com data de início de benefício (DIB) em 11/08/2023 (DER) e data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação. Caberá à parte autora manter atualizado seus dados no CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício.
Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo.
No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do(a) Sr(a). Perito(a). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.