PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006683-66.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA - PE21202-A, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS - PE33861-A, RICHARDSON WILKER DA SILVA - AL8293-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006683-66.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA - PE21202-A, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS - PE33861-A, RICHARDSON WILKER DA SILVA - AL8293-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra a r.
Sentença, proferida pela MM. Juíza Federal da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou procedente a denúncia e, em consequência condenou FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.1º, inciso I, da Lei nº8.137/90, c/c Art.71, do Código Penal, à pena de 02 ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução.
A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direito a saber: 1ª) Uma pena de prestação pecuniária (Art.45, § 1°, CP) no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser convertida em prol do Sistema Único de Saúde (SUS), incumbindo ao Juízo das Execuções Penais, se o caso, a especificação do destinatário na localidade da residência do Réu, e; 2ª) Uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais da residência do condenado.
As tarefas serão cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (Art.46, § 3°, CP), as quais poderão ser cumpridas em tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada (Art.46, § 4°, CP). Condenou o sentenciado nas custas processuais, na forma do Art.804 do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia (Id. 306963303), FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, nascido em 04/11/1960, suprimiu e reduziu tributo, consistente em Imposto de Renda Pessoa Física, mediante a conduta de omitir informações e prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, consistente em omitir rendimentos de atividade rural exercida pelo acusado, mas declarada no IRPF de sua mãe, MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA RODRIGUES OLIVEIRA, que não possuía nenhuma relação com a atividade exercida pelo filho, totalizando um crédito tributário de R$3.210.182,64 (três milhões, duzentos e dez mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme Representação Fiscal Para Fins Penais de fls. 13/20, Auto de Infração de fl. 10 da mídia de fl. 10, Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal de fls. 22/23, Documentos da mídia de fl. 10, Ofício SEI n° 105/2019/PSFN-SP-SANTOS/PRFN3/PGFN-ME da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Santos de fls. 30/31, Ofício n° 08/2020 - RFB/DRF/STS/SEFIS da Receita Federal de fl. 54 e Termos de Declarações de fls. 28 e 47/48.
O crédito foi constituído definitivamente em 25/08/2018. Agindo, assim, o denunciado incorreu na conduta prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A denúncia foi recebida em 02/02/2021 (Id. 306963312). A sentença recorrida foi publicada em 30/07/2024 (Id. 306963567). Apela a defesa. Pede a reforma da sentença para que: A) Seja acatada a Nulidade pelo não esgotamento da esfera administrativa; B) pela fragilidade do conjunto probatório e não existir prova suficiente para condenação, absolvendo o acusado FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do crime descrito no artigo 1°.
Inciso I da lei 8.137/90, na forma da denúncia;
C) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor do acusado sejam deferidos, vez que é pobre nos termos na lei; D) Subsidiariamente, caso não se acolha a tese absolutória, seja aplicada a pena no seu patamar mínimo. Ofertadas as contrarrazões pelo MPF, pugnando pela manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. JOÃO FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO, opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se na íntegra a decisão ora guerreada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006683-66.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA - PE21202-A, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS - PE33861-A, RICHARDSON WILKER DA SILVA - AL8293-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado ALEXANDRE SALIBA (Relator): Ratifico o relatório. Da alegação de nulidade pelo não esgotamento da esfera administrativa A defesa alega nulidade, argumentando que “... na data em que foi instaurado o inquérito policial, não havia notícia do esgotamento da esfera administrativa para a discussão do débito em foco e sua regularidade, ou seja, ainda não tinha sido constituído o débito tributário, eis que ainda estava passível de recurso e eventual reforma do valor do tributo devido.
Mesmo assim já se iniciava a fase investigativa/inquisitória com a efetiva participação do Ministério Público... Prematura e nula se mostra a abertura do Inquérito Policial que deu suporte á presente ação penal, antes da definição administrativa sobre a exigibilidade do crédito tributário ”. Sem razão, contudo. Vejamos: O crédito representado pela inscrição nº 80 1 19 000062-68, PAF 15983.720073/2018-18 foi constituído definitivamente em 25/08/2018 e inscrito em dívida ativa em 04/01/2019 (Id. 306963304, pág. 34).
O inquérito policial foi instaurado em 25/02/2019 (Id. 306963304, pág. 2). Como se vê, a persecução penal do presente feito teve início após a constituição definitiva do crédito tributário, assim, não há que se falar em nulidade pela violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Materialidade e autoria A materialidade delitiva restou demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais – Processo nº 15983-720.074/2018-54 (Id. 306963304 – págs. 16/26 e Id. 306963305 – pág. 3/), a qual compreende o Auto de Infração relativo a imposto de renda retido na fonte – IRPF (Id. 306963305 – págs. 12/25), o Termo de verificação fiscal (Id. 306963305 – págs. 27/64), o Termo de intimação fiscal nº 01-IRPF (Id. 306963305 – págs. 64/65), o Termo de constatação e intimação fiscal nº 01-IRPF (Id. 306963305 – pág. 71/141), o Termo de início do procedimento fiscal – IRPF (Id. 306963305 – págs. 141/142), o Recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IRPF – PF referente ao exercício 2015 e ano-calendário 2014, bem como a declaração de ajuste anual (Id. 306963305 – págs. 146/151) e a declaração de juste anual – IRPF ano-calendário 2015 (Id. 306963307 – págs. 65/70.
E ainda, informações da Auditora Federal da Receita Federal – Ofício 08/2020 - RFB/DRF/STS/SEFIS, de 29/01/2020 (Id. 306963304 – pág. 59), relatório emitido pelo Delgado de Polícia Federal (Id. 306963304 – págs. 60/62) e resposta do acusado (Id. 306963304 – pág. 47), por meio dos quais a fiscalização elucida a prática delitiva. Corrobora a materialidade os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e na fase judicial, demonstrando que Francisco Rodrigues de Oliveira foi o único responsável pelos fatos imputados na denúncia (Id. 306963304, pág. 32 e pág. 52/53).
Insta destacar que o crédito tributário foi constituído em 25/08/2018 (Id. 306963304 – pág. 61), relativo ao IRPF nos anos-calendário 2014 e 2015, apresentando o montante consolidado de R$ 3.210.182,64 (três milhões, duzentos e dez mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), na data de 20/07/2018 (id. 306963307 - Pág. 72). Portanto, irrefutável a materialidade delitiva. A autoria do delito, ao que se depreende do conjunto probatório, restou devidamente comprovada, conforme se infere da prova oral coligida, notadamente do interrogatório de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Id. 306963537 e 306963538), declarando que a acusação não é verdadeira, tendo em vista que os números são incompatíveis.
Justificando-se que não teve uma intimação da Receita para poder apresentar sua defesa. Explicando que, na sua cabeça, o recolhimento do Imposto de renda seria sobre a lucratividade... e não sobre a movimentação bancária. Inclusive, o contador que era contratado para fazer isso, em nenhum momento ele alertou que o Imposto de Renda se faz sobre a movimentação. Aduz que sua atividade era basicamente de prestador de serviços, trabalhando com a compra e venda de frutas, utilizando-se livremente a conta bancária de sua mãe (Maria de Fátima Teixeira Rodrigues), pois na época (2014/2015) tinha um problema com uma ação trabalhista e não estava podendo movimentar sua própria conta bancária.
Alega que o erro foi ter feito a movimentação bancária grande. A movimentação bancária não justifica o lucro, entretanto, pois tinha despesas com frutas, transporte, asseverando que “tinha que pagar tudo, né? AÍ sobrava uma coisa... que não era basicamente esse rendimento, né?” Houve uma grande movimentação de numerário na conta de sua mãe, e esse dinheiro era oriundo do recebimento da fruta. Desse recebimento, recebia 10 e pagava 9,5 a título de despesas.
Sobrava algum dinheiro, obviamente. Não teve a intenção de fraudar nada. Com efeito, bem pontuou o Juízo a quo sobre a autoria delitiva demonstrada nos autos conforme os seguintes excertos, in verbis: (...)
9. Das provas produzidas nos autos se tem que, na impossibilidade de fazer movimentações financeiras através de conta bancária de sua titularidade, o Réu FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA utilizava a conta corrente de sua mãe, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA RODRIGUES OLIVEIRA (sujeito passivo do lançamento, conforme Auto de Infração PAF 15983.720073/2018-18) (id 43405544 p.12/ss.). Por sua vez, a contribuinte MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA RODRIGUES foi devidamente intimada acerca do lançamento do tributo e procedimento fiscal (id 43405861 p.76/ss.).
Sem prejuízo, tem-se que aos 02/MAR/2018, a Sra. MARIA DE FÁTIMA compareceu pessoalmente à Delegacia da Receita Federal em Santos/SP, e encaminhou Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (opção pelo desconto simplificado) anos-calendário 2014 e 2015 (id 43405544 p.146/ss.), e também algumas Notas Fiscais de Saída Avulsas, relativas à venda de sua produção rural, que estavam consolidadas e identificadas em planilha apresentada em papel e assinada pela própria contribuinte (id 43405544 pp.138, 139, 140).
Nada a macular o procedimento fiscal portanto, haja vista a devida intimação do sujeito passivo. As receitas que compuseram os valores (numerário) que transitou na conta da mãe do Réu FRANCISCO ao que se vê, derivaram da atividade de produção e venda de frutas na região do Vale do Rio São Francisco e/ou adjacências. HÁ farta documentação constante dos autos, v. g., as Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada extraídas do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED/NF emitidas pelas pessoas jurídicas adquirentes da produção rural da contribuinte, e; as planilhas firmadas de punho pela própria titular da conta bancária e mãe do Réu (MARIA DE FÁTIMA) – tudo a demonstrar as expressivas receitas auferidas através do exercício da atividade rural em pauta.
FRANCISCO não chegou a declinar o nome do tal contador. Tampouco logrou juntar algum documento apto a agasalhar ao menos parte das despesas por si alegadas – as quais remanesceram incomprovadas. Ainda, segundo as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física Anos-Calendário 2014 e 2015 (id’s 43405861 p.57/ss.) da contribuinte MARIA DE FÁTIMA (mãe do Réu), a exploração da atividade rural em exame era feita em imóvel arrendado – sobre o qual não há qualquer evidência nos autos.
A propósito da explicação fornecida pelo Réu acerca da incompatibilidade entre os valores verificados pela Receita Federal e o seu lucro, reporto-me ao teor do Ofício nº08/2020 de 29/01/2020 (id 43405518 p.59) in verbis: “(...) conforme se infere do Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do Auto de Infração nº15983.720073/2018-18, os elementos de prova utilizados para apuração do Imposto de Renda da pessoa física, decorrente do exercício da atividade rural relativa aos anos-calendário 2014 e 2015 foram as Notas Fiscais de Saída, emitidas pela contribuinte, bem como as Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelas pessoas jurídicas adquirentes. (...) esses documentos foram emitidos em nome da Sra.
MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, fato incontestável diante da simples análise destes elementos. (...) apuramos omissão de rendimento da atividade rural, proveniente da venda de frutas, exercida nos anos de 2014 e 2015, conforme Notas Fiscais de Saída apresentadas pela contribuinte e Notas Fiscais de Entrada emitidas pelos adquirentes dos produtos rurais – pessoas jurídicas (extraídas através do SPED-NF).
Em relação à condição de produtora rural ou intermediária da produção rural de terceiros, podemos afirmar que as conclusões desta auditoria estão baseadas tão-somente nas provas documentais apresentadas pela contribuinte. Sendo assim, extraímos das declarações de imposto de renda da pessoa física, anos-calendário 2014 e 2015, que houve o preenchimento das fichas denominadas “Demonstrativo de Atividade Rural”, onde a contribuinte apura os resultados tributáveis decorrentes do exercício da atividade rural.
Na mesma ficha, declara que esta atividade é exercida em imóvel explorado através de arrendamento (conforme Ficha “Atividade Rural” – “Dados do Imóvel Explorado” – “Condição de Exploração” = código 4, correspondente a “Arrendamento”)”. (LUCIANA KANTHACK CONCEIÇÃO TAVANTE, AFRF) (...) Deveras, a despeito do acusado atribuir a elaboração da declaração de ajuste anual - IRPF ao contador, sequer arrolou o(a) profissional responsável como testemunha.
Nesse diapasão, caberia à defesa a demonstração de que os valores apontados como sonegados não corresponderiam à realidade, por meio da juntada de documentos ou do arrolamento de testemunhas, aptos a comprovar suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. Insta mencionar que a declaração de ajuste anual à Receita Federal é uma obrigação estritamente pessoal do contribuinte, assim como a veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, no caso, o acusado FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, da qual somente se eximiria se demonstrasse, cabalmente nos autos, que as informações prestadas foram adulteradas a sua revelia.
Nesse sentido: "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº8.137/90. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERSUASÃO RACIONAL. MERA FACULDADE DE REQUERER. INADMISSIBILIDADE. INCONSISTÊNCIAS PONTUAIS NÃO INDICADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...). 10.Para o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não é essencial o dolo específico, bastando, para a sua caracterização, o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido, a título de tributo, aos cofres públicos. 11.A mera alegação de desconhecimento e ignorância quanto aos atos praticados pelos contadores não é suficiente para eximir os acusados de responsabilidade pelos fatos que lhe são imputados, notadamente porque tinham o dever de administrar, fiscalizar e cumprir as obrigações impostas por lei.
12. (...)." (ACR 00010440920074036105, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Anote-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir.
Nesse sentido, colaciono os precedentes seguintes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAR O DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
1. "Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).
2. Incidência da Súmula n.83/STJ, que também é aplicável aos recursos interpostos somente com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do apelo nobre.
4. A alegação de que a pena pecuniária substitutiva foi fixada de forma exacerbada e desproporcional não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sendo que nem sequer foram opostos embargos de declaração para esse fim. Incidência, portanto, das Súmulas 356 e 282/STF.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1077468/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90. DOLO. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO NO CÍVEL. TRANCAMENTO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO-CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da presença do dolo especifico.
3. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pendência de discussão acerca da extinção do crédito tributário, perante o Judiciário, ainda que por compensação, não impossibilita a instauração da ação penal cabível, dada a independência das esferas cível e criminal.
4. O mero ajuizamento de ação de compensação não é causa de extinção da punibilidade, trancamento ou suspensão da ação penal.
5. Nos termos do que dispõe o art. 93 do CPP, a suspensão do curso da ação penal constitui faculdade do magistrado, para aqueles casos em que a solução depende do deslinde no cível para a sua conclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 43.724/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR À MANIFESTAÇÃO DO CUSTUS LEGIS FAVORÁVEL AO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137 /90. SONEGAÇÃO FISCAL.
AÇÃO PENAL INICIADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL DE LANÇAMENTO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL FINDO E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LEGALIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO DE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal (a) manifestação discordante entre membros do Ministério Público, atuantes como órgão de acusação e custus legis, em face do exercício pleno e independente das sua atribuições; bem como (b) não vinculação do órgão julgador à manifestação ministerial favorável do réu, em face da liberdade de decidir do magistrado, de acordo com seu livre convencimento. Precedentes.
2. A teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito do recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Questão, ademais, superada com o julgamento do agravo regimental. Precedentes.
3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (AgRg no REsp 1169532/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013).
4. Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem a constatação da suposta "inversão" do ônus da prova.
5. O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes.
6. Carece de interesse de recorrer o Agravante no que concerne a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, na medida que acolhida na decisão ora agravada.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1283767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de informar/prestar informações falsas, ou seja, omitindo fatos geradores, dessa forma suprimiu ou reduziu tributos relativos aos anos-calendário 2014 e 2015, o que se constata a presença do dolo genérico.
Assim, restou inequívoco que o acusado praticou sonegação tributária, conforme dispõe o artigo 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/90. Desse modo, as alegações da defesa não se mostram hábeis a afastar a autoria da conduta delituosa imputada ao acusado. Destarte, estando caracterizados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, de rigor a manutenção do decreto condenatório do réu FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71, do Código Penal.
Dosimetria da pena O juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e, ainda, 12 (doze) dias-multa, com majoração acima do mínimo legal sob o motivo de valoração negativa do quantum sonegado (consequências do crime). Na segunda fase, não foram aplicadas circunstâncias agravantes e atenuantes. Ademais, incidiu a causa genérica de aumento de pena da continuidade delitiva (1/6), tornando definitiva a pena em 02 ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução.
O regime inicial foi estabelecido no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em: 1ª) Uma pena de prestação pecuniária (Art.45, § 1°, CP) no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser convertida em prol do Sistema Único de Saúde (SUS), incumbindo ao Juízo das Execuções Penais, se o caso, a especificação do destinatário na localidade da residência do Réu, e; 2ª) Uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais da residência do condenado.
As tarefas serão cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (Art.46, § 3°, CP), as quais poderão ser cumpridas em tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada (Art.46, § 4°, CP). O recorrente pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos. Sem razão a apelante. Vejamos: No caso dos autos, o montante de R$ 1.564.053,20 (sem acréscimos de juros e multa - Id. 306963305, pág.
12) refere-se aos tributos sonegados dos anos-calendários 2014 e 2015. Nesse diapasão, a consequência do delito perpetrado apresenta-se de grande monta, justificando a majoração da pena-base. Nesse sentido, transcrevo excerto de voto desta E. Corte: "(...)
4. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Des. Conv. do TJ/PE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Des. Fed. Conv. do TJ/SP Ericson Maranho, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15; ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14; EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13; ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13), sendo irretocável a sentença quanto à exasperação da pena-base sob este fundamento"(ACR 6449/MS - 5ª T. - Rel.
Desembargador Federal André Nekastschalow - e-DJF3 15.04.16). Quanto ao ponto, registro que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade de consideração do elevado valor do tributo sonegado como consequências do crime: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SONEGAÇÃO FISCAL EM ELEVADA ESCALA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8.137/1990.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 933.692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. (...) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SONEGAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE VULTO. (...)
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao delito de sonegação fiscal, admite a consideração negativa das consequências do crime, a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quando for de grande monta o valor do tributo iludido. (...) (AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015) In casu, tratando-se de tributos suprimidos em valor superior a R$ 1.000.000,00, o que autorizaria a majoração da pena-base em 1/2 (metade), de acordo com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma.
Contudo, impõe-se a observância ao princípio da non reformatio in pejus no caso, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal. Sendo assim, resta mantida a pena-base em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Não foram aplicadas circunstâncias agravantes e atenuantes. Por fim, foi a pena majorada em decorrência da continuidade delitiva, sendo elevada em 1/6, totalizando em 02 ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devidamente atualizada monetariamente quando da execução.
Deve ser mantido o acréscimo, haja vista que as condutas delitivas foram praticadas de modo reiterado por 02 exercícios consecutivos, mostrando-se adequada a fração adotada na sentença. Assim, fica mantida a pena em 02 ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, cujo valor unitário de cada dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária.
No mais, foi estabelecido o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que, igualmente, ficam mantidos. Saliento que eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos poderá provocar a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º do diploma repressivo. Da justiça gratuita. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça ao apelante, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015.
Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO MONTANTE SONEGADO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71, do Código Penal.
2. Como se vê, a persecução penal do presente feito teve início após a constituição definitiva do crédito tributário, assim, não há que se falar em nulidade pela violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
3. Materialidade delitiva comprovada com base na Representação Fiscal para Fins Penais, bem como nos demais documentos acostados aos autos – Auto de Infração relativo a imposto de renda retido na fonte – IRPF, Termo de verificação fiscal, Recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IRPF – PF referente ao exercício 2015 e ano-calendário 2014, bem como a declaração de ajuste anual e a declaração de juste anual – IRPF ano-calendário 2015.
E ainda, informações da Auditora Federal da Receita Federal, relatório emitido pelo Delgado de Polícia Federal e resposta do acusado (Id. 306963304 – pág. 47), por meio dos quais a fiscalização elucida a prática delitiva.
4. A autoria do delito, ao que se depreende do conjunto probatório, restou devidamente comprovada, conforme se depreende da prova oral coligida, notadamente do interrogatório. A despeito de o acusado atribuir a elaboração da declaração de ajuste anual - IRPF ao contador, sequer arrolou o(a) profissional responsável como testemunha.
5. Nesse diapasão, caberia à defesa a demonstração de que os valores apontados como sonegados não corresponderiam à realidade, por meio da juntada de documentos ou do arrolamento de testemunhas, aptos a comprovar suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
6. Insta mencionar que a declaração de ajuste anual à Receita Federal é uma obrigação estritamente pessoal do contribuinte, assim como a veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, da qual somente se eximiria se demonstrasse, cabalmente nos autos, que as informações prestadas foram adulteradas a sua revelia. Precedente.
7. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de informar/prestar informações falsas, ou seja, omitindo fatos geradores, dessa forma suprimiu ou reduziu tributos relativos aos anos-calendário 2014 e 2015, o que se constata a presença do dolo genérico.
8. Assim, restou inequívoco que o acusado praticou sonegação tributária, conforme dispõe o artigo 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/90.
9. Dosimetria. Na primeira fase, registra-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no quanto à possibilidade de consideração do elevado valor do tributo sonegado como consequências do crime.
10. In casu, tratando-se de tributos suprimidos em valor superior a R$ 1.000.000,00, o que autorizaria a majoração da pena-base em 1/2 (metade), de acordo com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma. Contudo, impõe-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus no caso, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal.
11. Justiça gratuita concedida ao apelante.
12. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da defesa desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Concedendo-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL