Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BETANIA ALVES TEIXEIRA DA CRUZ
- Advogado
- CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006685-63.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA BETANIA ALVES TEIXEIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Maria Betânia Alves Teixeira da Cruz, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional que promova a revisão de sua pensão por morte previdenciária e condene o réu ao pagamento das diferenças entre as rendas mensal original e revisada.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: os coeficientes de cálculo previstos no art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são materialmente inconstitucionais, e isso deve ser declarado incidenter tantum por este juízo; a declaração incidental de inconstitucionalidade deverá produzir efeito repristinatório do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, que assegura aos dependentes do segurado falecido renda mensal de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; a autora tem direito às diferenças resultantes da invalidação do critério dantes referido.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesas de mérito direta e indireta. Inicialmente, arguiu prescrição quinquenal. Na sequência, advogou a constitucionalidade do dispositivo impugnado. Requereu a improcedência do pedido. A peça de resistência veio instruída com dossiê previdenciário.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
