PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006686-48.2022.4.03.6331 AUTOR: LUCIANE CLAUDIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária, a partir do indeferimento administrativo na data de 25/07/2022. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n.° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente. Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez, pois o auxílio-doença representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Ressalto que a obtenção do acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ocorre se houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91). Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade.
Qualidade de segurada e carência Os requisitos de qualidade de segurada e carência foram atendidos. Conforme consta no CNIS (ID 270010832), a parte autora estava vinculada à Previdência Social e efetivou contribuição ao INSS até o ano de 2022, quando, então, ajuizou a presente ação. Ainda, anoto que o indeferimento administrativo baseou-se na alegação de que a Data do Início da Doença (DID), fixada pela própria perícia do INSS em 10/10/2017 (ID 270011401), seria anterior ao reingresso da autora no RGPS.
Contudo, tal conclusão configura erro material. A análise do CNIS demonstra que a autora mantinha vínculo empregatício ativo na referida data com a empresa "AIRONSERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA” (período de 18/08/2017 a 10/01/2018). Da mesma forma, na Data de Início da Incapacidade (DII), estabelecida pela perícia administrativa em 01/07/2022, a autora ostentava qualidade de segurada, pois o CNIS registra vínculo empregatício com a empresa “CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA” de 02/02/2022 a 06/07/2022, além de recolhimento como contribuinte individual na competência 07/2022.
Portanto, o requisito da qualidade de segurado está devidamente preenchido. Quanto à carência, a parte autora é portadora de Doença de Parkinson (CID G20), patologia expressamente listada no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 e nos atos normativos infralegais correspondentes como uma das enfermidades que isentam o segurado do cumprimento do período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade.
Assim, este requisito não é exigível no caso em tela. E, ainda, que não houvesse tal isenção, nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91, ela cumpriu o período de carência exigido pela lei, equivalente a 12 (doze) contribuições. Ressalto, por fim, que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual/facultativo, no caso de benefício por incapacidade, expõem, muitas vezes, a necessidade de manutenção da qualidade de segurada e não retorno à atividade laboral, o que afasta o argumento do INSS.
Incapacidade para o trabalho Verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42, da Lei 8.213/91. Conforme se extrai da inicial (ID 270010349), a autora exerceu atividades laborais de natureza física, especialmente de cuidadora de crianças, e relata estar incapaz em decorrência do surgimento da Doença de Parkinson.
Consta nos autos que se filiou à Previdência Social em 1984 e permaneceu contribuindo até o ano de 2022, quando apresentou ao INSS, em 25/07/2022, pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual foi indeferido. No tocante ao aspecto da incapacidade, a análise da prova pericial realizada nos autos revela que a autora possui plena capacidade laboral, não tendo, ainda segundo o laudo, sofrido qualquer limitação no seu potencial de trabalho (ID342472586).
Ao sentir desse juízo, a decisão constante no laudo pericial não merece prosperar, pelos motivos expostos a seguir. Ora, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, e até mesmo confirmada pelo perito no laudo médico, a autora possui Doença de Parkinson, a qual se caracteriza por uma condição neurológica, crônica e progressiva, que afeta o sistema nervoso e compromete os movimentos do corpo (ID 270010834).
De fato, a existência da doença não implica, necessariamente, incapacidade laboral. É perfeitamente possível que um indivíduo seja acometido por uma patologia, mas, ao mesmo tempo, continue exercendo as suas atividades laborais. Entretanto, esse não é o caso dos presentes autos. Conforme demonstrado pela documentação juntada pela parte autora, o próprio INSS atestou a incapacidade decorrente da patologia de CID G20, qual seja, a Doença de Parkinson (id 270011401).
Pois bem, a autarquia federal reconheceu a impossibilidade laborativa da requerente, tendo, inclusive, apontado uma piora no quadro clínico durante o exame. Posteriormente, o INSS concedeu à autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 712.668.436-4), com DER em 08/02/2023 (ID 411076802 e 411076805). A concessão de tal benefício pressupõe uma avaliação médica e social pela autarquia que reconheceu a existência de um "impedimento de longo prazo" decorrente da Doença de Parkinson, com "alteração moderada" das funções do corpo e "dificuldade moderada" para atividades e participação.
Ora, é contraditório que a autarquia reconheça a existência de um impedimento de longo prazo para fins assistenciais e, em juízo, ampare-se em laudo que nega qualquer incapacidade. Por fim, os documentos supervenientes (ID 411076804) demonstram a progressão da doença, com registro de atendimento de urgência por crise convulsiva tônico-clônica e laudo de EEG. Tais fatos infirmam a conclusão pericial de que a patologia estaria “estabilizada”.
É cediço, portanto, que a incapacidade laborativa da autora encontra-se devidamente comprovada, circunstância reconhecida pela própria autarquia previdenciária, cujos registros corroboram a impossibilidade de exercício de atividade profissional pela demandante. Data do início do benefício A perícia administrativa do INSS (ID 270011401) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/07/2022, data anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 25/07/2022.
Estando preenchidos todos os requisitos legais na DER, a DIB do benefício deve ser fixada nesta data. Do adicional de 25% A autora requereu a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Tal acréscimo é devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa. No caso dos autos, não há provas que demonstrem tal necessidade.
Inclusive, o laudo pericial judicial, na resposta ao quesito 17 (ID 342472586), foi explícito ao afirmar que a autora não necessita de assistência permanente. Desta forma, o pedido de concessão do adicional de 25% é improcedente.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora LUCIANE CLAUDIA DA SILVA a partir de 25/07/2022, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. IMPROCEDE o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se ao disposto no artigo 44 da Lei 8.213/91, ou, em caso de impossibilidade, deverão ser levados em conta os últimos valores pagos a tal título, conforme documentação acostada nos autos. As prestações serão devidas a partir de 25/07/2022 e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente a título de BPC e respeitadas também a prescrição quinquenal das parcelas, se for o caso.
Deve a CEABDJ – Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais – para cumprimento da presente decisão, informar nos autos, por meio de documento hábil, a ocorrência da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf.
ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - LUCIANE CLAUDIA DA SILVA CPF: 067.***.***-39 Benefício concedido - Benefício por incapacidade permanente DIB - 25/07/2022 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal