PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006686-57.2025.4.03.6100 APELANTE: PIETRA CARNEIRO MEDRADO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, pleiteado por PIETRA CARNEIRO MEDRADO, em face de r. sentença indeferiu a petição inicial. Alega a requerente, em síntese, que o critério da nota de corte viola o princípio da legalidade, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. O caso é de indeferimento da tutela pretendida. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise de cognição sumária, não verifico a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência inaudita altera pars. Isto porque não está presente o requisito de probabilidade ou plausibilidade do direito. Cinge-se a controvérsia em garantir à requerente o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES, sem que sejam aplicadas as disposições constantes em algumas portarias emitidas pelo MEC.
Informa que preencheu todos os requisitos necessários para o FIES. Aduz que é ato ilegal a fixação de nota de corte estabelecida nas portarias do MEC. Nesta esteira, estabelece o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (grifei) Em relação a este ponto, foram editadas várias portarias, dentre elas cito as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01).
Dessa maneira, em que pese toda a irresignação da requerente, verifico que não houve irregularidades, vez que há previsão na Lei nº 10.260/2001. Também há previsão sobre a competência do Ministério da Educação sobre a edição de regulamento. Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei.
Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. Assim, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerido.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2025. MONICA NOBRE Desembargadora Federal