PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006689-97.2025.4.03.6201 AUTOR: JORGE APARECIDO AMANCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 0012987-35.2021.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande), haja vista tratar de demanda com causa de pedir e pedido diverso. Indefiro o pedido de realização de laudo complementar. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Ausentes demais preliminares, passo à análise do mérito.
II.2 - Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. O Laudo Pericial produzido em juízo atestou a incapacidade do autor para o exercício de atividades laborais habituais, desde 08/01/2025, nos seguintes termos (ID 414744994): Logo, comprovada a incapacidade laboral para atividades que exijam esforço físico, e havendo possibilidade de reabilitação profissional, resta configurada a incapacidade parcial e permanente do autor.
Portanto, a parte autora preenche o requisito da incapacidade. Não se discute a qualidade de segurado e carência, observado que busca restabelecimento de benefício previdenciário anterior. Portanto, perquiridos os fatores do caso em exame, caracterizada a incapacidade parcial e permanente para as suas atividades habituais, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com o devido encaminhamento do autor à reabilitação profissional.
Não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista não haver incapacidade total e permanente. Assim, considerando a DII apontada (08/01/2025), a data inicial do benefício (DIB), deverá ser no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 718.751.447-7, em 26/06/2025 (ID 388476088). Mister, ainda, que a autarquia efetive a reabilitação da parte autora, para que exerça atividade compatível à limitação que sofreu.
A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS. Dessa forma, o INSS não poderá cessar o auxílio por incapacidade temporária até que seja efetivada a análise administrativa sobre a elegibilidade à reabilitação profissional (Tema nº 177 TNU). Da antecipação de Tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial.
III - Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 718.751.447-7 à parte autora, a partir de 27/06/2025, com renda mensal nos termos da lei. III.2. obrigação de fazer, consistente em proceder a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional da autora (Tema nº 177 da TNU), não podendo cessar o benefício até a efetivação desta; III.3.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumulavéis. III.4. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.