ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006690-85.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: JOSE MAURICIO DAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006690-85.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: JOSE MAURICIO DAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MAURICIO DAO
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006690-85.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE MAURICIO DAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 4 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MAURICIO DAO
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006690-85.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE MAURICIO DAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 16 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MAURICIO DAO
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006690-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE MAURICIO DAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MAURICIO DAO
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006690-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MAURICIO DAO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por José Maurício Dão contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo do reconhecimento de atividade rural, bem como a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. A) RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS O art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3o da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
B) PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do da º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para o pedido. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos a 51 da , é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MAURICIO DAO
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ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006690-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MAURICIO DAO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MAURICIO DAO
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006690-85.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE MAURICIO DAO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de julho de 2024.
artigo 103
Lei n.
artigos 48
Lei nº 8.213/1991
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
De outro lado, e esse é o caso da parte autora, enorme parcela de trabalhadores rurais migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo.
De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. Em razão dessa situação anômala, foi editada a Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a qual admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
De fato, diz o §3º do art. 48 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada pela mencionada Lei 11.718/08, que: Art. 48... § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91.
Passo, agora, a verificar o pedido de averbação do tempo rural. A comprovação de tempo rural para fins de aposentadoria por idade pode ser feito por prova testemunhal, desde que presente início de prova material. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural de 14/02/1974 a 26/08/1977, em regime de economia familiar, de 27/08/1977 a 31/08/1984, 13/07/1986 a 13/10/1987 e de 21/07/1990 a 30/11/1990, na condição de diarista e de 28/02/1994 a 05/06/2002, como parceiro agrícola na extração de látex.
De plano, vê-se que no primeiro pedido administrativo, registrado sob E/NB 41/ 204.741.405-3, com DER em 26/07/2022, a parte autora não teria apresentado a autodeclaração de atividade rural e, por via de consequência, a autarquia teria indeferido seu pedido, sem a análise do suposto labor rural. Registra-se que a parte autora nascera em 02/08/1955, portanto, em 26/07/2022 (DER), ela já possuía mais de 65 anos de idade, suprindo, pois, o requisito etário da aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovar o alegado, o autor carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 270052051): a) CTPS do autor, com vínculos como extrator em seringal (p. 5-18); b) Certidão emitida pelo Município de Buritama, na qual afirma que o autor, no período de 06/06/2002 a 07/05/2003, esteve contratado para labor temporário por excepcional interesse público, na condição de agente administrativo masculino, classe I, com o recolhimento das contribuições previdenciárias destinada ao RGPS (p. 20); c) Ficha financeira por evento, referente ao período laborado junto ao Município de Buritama, de 06/06/2002 a 07/05/2003 (p. 21-22); d) Declaração do Instituto de Previdência Municipal de Buritama, na qual afirma que o autor é aposentado por idade no RPPS, sendo que foram utilizados tão somente as contribuições vertidas ao RPPS (p. 24-25); e) Certidão de casamento do autor com Aparecida de Souza Dias, celebrado em 27/08/1977, constando que ele mantinha a profissão de lavrador (p. 26); f) Certidão de nascimento das filhas do autor, Sonéia de Souza Dão e Andréia de Souza Dão, nascidas em 02/8/1982 e 23/05/1978, respectivamente, onde constam que o pai era lavrador (p. 27-28); g) Certidão de reservista do autor, na qual consta a dispensa por residir em município não tributário, na profissão de lavrador e residente na Fazenda Estrela, em 14/02/1974 (p. 29/30); h) Ficha de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 28/07/1987, e ainda, sua carteirinha (p. 31-33); i) Carteira de sócio junto ao Sindicato Rural de Macaubal, em 02/1979 (p. 34); j) Notas de coleta e transporte de látex, em nome do autor, em 1995, 1996, 1997 e 1998 (p. 35-52).
Foi produzida prova oral, por meio de instrução concentrada. Os depoimentos foram firmes e uníssonos no sentido de que o autor teria laborado na sangria de seringal, com a extração do líquido para látex. Primeiramente, na Seringal Paulista, tendo as testemunhas Sérgio e José Carlos trabalhado junto com o autor. Posteriormente, o autor e as duas testemunhas foram laborar com o Senhor Odair, proprietário rural de plantação de seringueiras.
Nesse período, eles faziam parceria, onde os parceiros trabalhadores ficavam com o percentual de 35% da produção, sendo que a pesagem era feita de forma quinzenal. O trabalho realizado era feito de madrugada até o período da tarde. Com o Senhor Odair, que também prestou depoimento, o autor realizou parceria de 1994 a 2002, sempre com a sangria das árvores. Também afirmaram, as duas primeiras testemunhas, que o labor para Seringal Paulista era registrado e em parceria, quando sem registro em CTPS.
De fato, os documentos carreados autos são considerados início de prova material, principalmente as notas fiscais emitidas em nome do autor, além das certidões de nascimento das filhas, a reservista etc. Por outro lado, vê-se que os depoimentos das testemunhas foram no sentido de afirmar o trabalho rural do autor a partir do vínculo junto à Seringal Paulista Ltda, o que ocorreu em 09/1984, conforme CTPS e CNIS do autor.
Nesse passo, constata-se que no CNIS há os seguintes vínculos, de 01/09/1984 a 12/07/1986, 14/10/1987 a 20/07/1990, 01/12/1990 a 27/02/1994 e 06/06/2002 a 30/04/2003 (Id. 2370052051, p. 77). Conclui-se que o período vindicado de 14/02/1974 a31/08/1984 não foi produzido prova ora, vez que nos depoimentos constam o labor a partir do vínculo junto à Seringal Paulista. Portanto, reconheço como atividade rural os períodos de 13/07/1986 a 13/10/1987, 21/07/1990 a 30/11/1990 e 28/02/1994 a 05/06/2002, e ainda, como atividade urbana junto ao Município de Buritama, em RGPS, o período de 06/06/2002 a 07/05/2003 (conforme declaração e contribuição presentes no CNIS).
Com isso, o autor soma o tempo de 18 anos, 08 meses e 07 dias até a DER em 26/07/2022, com carência SUPERIOR a 180 meses, portanto, tempo SUFICIENTE para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A contagem será anexada a esta sentença. É o suficiente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos laborados no meio rural de 13/07/1986 a 13/10/1987, 21/07/1990 a 30/11/1990 e 28/02/1994 a 05/06/2002, na condição de segurado especial, para fins previdenciários, inclusive carência, com objetivo de aposentadoria por idade; a) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, E/NB 41/ 204.741.405-3, com DIB em 26/07/2022; b) a pagar os atrasados vencidos desde 26/07/2022, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/04/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.