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SENTENÇA
Vistos em inspeção Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com o perito médico, a parte autora é portadora de retardo mental moderado, deficiência de natureza mental e intelectual, de origem hereditária, existente desde o nascimento, com progressão a partir dos 10 anos de idade, quadro que compromete significativamente sua autonomia, capacidade laboral e participação social.
O perito médico foi categórico ao consignar, em reposta ao quesito 05 do juízo, no laudo pericial (ID 321716188), que a autora depende de auxílio de terceiros para atividades cotidianas, necessita de supervisão permanente, não possui condições de exercer atividade remunerada e encontra-se incapacitada para os atos da vida civil. Cumpre salientar que a deficiência da autora é permanente e preexistente há muitos anos, tanto que o Benefício de Prestação Continuada já havia sido concedido judicialmente desde 08/06/2011, inexistindo qualquer demonstração de melhora do quadro clínico capaz de justificar a cessação administrativa do benefício em 01/07/2021.
Dessa forma, entendo que a deficiência que acomete a postulante resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, por prazo superior a 2 (dois) anos, comprometendo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo socioeconômico (ID 366741895) , a autora reside com seus genitores e sua irmã. A única renda fixa familiar é proveniente da aposentadoria do seu pai, Sr. José Aparecido Viana, no valor aproximado de R$ 2.100,00 mensais.
Restou consignado pela assistente social que o grupo familiar enfrenta severas dificuldades financeiras, existindo empréstimos consignados incidentes sobre a aposentadoria do genitor, além de despesas essenciais que ultrapassam a renda familiar disponível. Conforme descrito no estudo social, a família arca mensalmente com gastos relativos à alimentação, medicamentos, energia elétrica, água, gás, internet e demais despesas básicas, sendo que apenas os custos com alimentação variam entre aproximadamente R$ 1.240,00 e R$ 1.717,59 mensais, além de gastos médicos e farmacológicos contínuos relacionados à autora e aos demais integrantes do núcleo familiar.
O laudo social também destacou que a genitora da autora não exerce atividade remunerada em razão da necessidade de prestar cuidados permanentes à requerente, a qual depende de terceiros para alimentação, deslocamento e atividades básicas da vida diária. Ademais, restou demonstrado que a irmã da autora é portadora de esquizofrenia e depressão, além de possuir histórico recente de câncer de mama, enquanto o genitor apresenta diabetes, hipertensão, problemas cardiovasculares e enfermidade renal grave.
A assistente social concluiu expressamente que a família atravessa situação de vulnerabilidade social e econômica, ressaltando que “a somatória das despesas mensais ultrapassa a única renda da família”, havendo dívidas em atraso e dificuldades para manutenção das necessidades básicas do lar. Destacou-se, ainda, que a residência familiar consiste em imóvel simples, localizado em conjunto habitacional destinado a famílias carentes e em situação de vulnerabilidade social, sendo os móveis e eletrodomésticos básicos e modestos, inexistindo qualquer elemento indicativo de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.
Diante desse contexto, verifica-se que, embora a renda familiar bruta supere o limite objetivo previsto na legislação, o conjunto probatório demonstra inequívoca situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, especialmente diante das elevadas despesas médicas e da condição de extrema fragilidade do núcleo familiar. Assim, consideradas as condições socioeconômicas demonstradas no laudo social e no conjunto probatório dos autos, conclui-se que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social, restando preenchido o requisito socioeconômico exigido para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.
De todo o exposto, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico e pelo conjunto probatório presente nos autos, tenho que restou suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade familiar. Data do Início do Benefício Sendo a deficiência da parte autora incontroversa, conforme constatado no laudo pericial médico e corroborado pelo estudo socioeconômico, verifica-se que o impedimento de longo prazo é preexistente à cessação administrativa do benefício, tratando-se de quadro hereditário e permanente.
Ressalte-se, ainda, que a autora já era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, o qual foi cessado administrativamente em 01/07/2021, sem qualquer demonstração de melhora do quadro clínico ou da condição socioeconômica familiar. Dessa forma, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa indevida, em 01/07/2021, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” Assim, são devidas as parcelas retroativas desde 01/07/2021.
Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implantar em favor da parte autora, o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2021, correspondente à data da cessação administrativa indevida do benefício; Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora. Após o trânsito em julgado e na vinda de informação de implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de maio de 2026.