PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006702-02.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Aparecido Vieira, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa idosa) a partir do requerimento administrativo, protocolado em 06/06/2022. O sistema de processo judicial eletrônico anexou aos autos contestação padronizada.
O autor foi submetido a estudo socioeconômico. Franqueou-se oportunidade para as partes se manifestarem sobre os laudos médico e social. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção ante a constatação de se tratar de parte maior e capaz.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo - o que ainda não se verificou.
Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993). Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Os documentos pessoais acostados à petição inicial revelam que o autor nasceu em 25/01/1957 e, portanto, possuía 65 anos na data em que o benefício fora requerido, em 06/06/2022 (Id. 270146050). A questão consiste na existência de situação de vulnerabilidade social que franqueie ao autor o acesso ao benefício de prestação continuada da assistência social.
Na perspectiva da prova técnica (Id. 316645227 e 316645229), a resposta é negativa. O estudo social revela que o autor coabita com sua esposa, que tem 62 anos e é aposentada por invalidez. Aponta, ainda, que a sobrevivência dos do grupo familiar é provida pelos proventos do aludido benefício previdenciário, no valor de R$ 1.446,44 na competência de fevereiro de 2024 (Id. 353255836, p. 5). Para além, o imóvel residencial habitado pelo grupo familiar é modesto, mas está em bom estado de conservação e é guarnecido por móveis e eletrodomésticos expressivos de condições de vida minimamente digna (Id. 316645229).
Finalmente, registre-se que a idade da esposa do autor e a renda mensal do benefício previdenciário a ela creditado constituem obstáculo à dedução, da receita familiar, do valor de um salário-mínimo (inteligência do art. 20, § 14º, da Lei nº 8.742/1993). Segue-se daí que a descaracterização da situação de vulnerabilidade descrita na prefacial. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, o autor poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal