Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- V. G. S. S.
- Advogado
- HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA (OAB 3908/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006707-87.2023.4.03.6331 EXEQUENTE:
V. G. S. S. REPRESENTANTE: SUELEN CRISTINA SILVESTRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA - GO3908 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SUELEN CRISTINA SILVESTRE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Ante a concordância da autarquia federal, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (Id. 564627717). O contrato de prestação de serviços advocatícios estipula que a parte contratante pagará à contratada a importância equivalente a 30% do proveito econômico obtido, bem como três salários mínimos. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Sendo assim, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para juntada de declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994. Providenciados os documentos e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor do advogado.
