PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006710-69.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SHEILA TEREK DE SOUZA GEMMI Advogado do(a) APELADO: RUBENS TEREK - SP127658-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou contra o INSS "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC - E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" (ID 261583750).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Estudo Social realizado no curso da instrução processual. O tópico final da sentença (ID 261583855): "DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, para declarar a inexigibilidade de qualquer cobrança pelo INSS, a título de restituição de pagamento do benefício de prestação continuada (NB 104.422.527-8 – DER 25/05/1998), no valor de R$140.726,71, relativo ao período compreendido entre 07/04/2008 a 31/01/2020.
Considerando o direito ora reconhecido e seu caráter alimentar, evidenciado o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, mantenho a tutela de urgência, para que a autarquia previdenciária se abstenha de promover a cobrança de dos valores recebidos a título do benefício de auxílio acidente (NB 104.422.527-8 – DER 25/05/1998), no valor de $140.726,71, relativo ao período compreendido entre 07/04/2008 a 31/01/2020.
Notifique a CEABDJ/INSS para que cumpra a presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Custas na forma da lei.
P.R.I." Apelação do INSS na parte que lhe foi desfavorável (ID 261583859) e recurso adesivo da parte autora pedindo o restabelecimento do benefício (ID 261583865). Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou "pelo não provimento do recurso do INSS e pelo provimento parcial do recurso adesivo interposto pela autora, para reformar a r. sentença judicial no sentido de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais" (ID 262799733).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e, nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6, assim: "Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: 'O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível.
Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'.
Os prazos são os da data em que se julgou'. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data.
Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo." "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." "Art
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente.
Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Pois bem. O primeiro exame é o da presença dos requisitos para o restabelecimento do benefício, que se concentra apenas na verificação da miserabilidade, razão da cessação do amparo assistencial. O juiz de primeiro grau fundamentou e, diante da clareza do ponto, nada a acrescentar: "A controvérsia cinge-se à hipossuficiência econômica da pessoa com deficiência.
Da hipossuficiência econômica da pessoa com deficiência De acordo com o comunicado de indeferimento (ID 55770062), a autarquia indeferiu o pedido de concessão do benefício, por ter apurado que a renda per capita é superior ao patamar legalmente previsto, uma vez que a genitora, Sra. Shirlei Terek de Souza Gemmi, recebe o valor de R$ 1.077,00 (Um mil e setenta e sete reais) a título de auxílio-acidente, e que o genitor é auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e sua remuneração é de R$ 1.000 (Mil reais).
Realizada perícia socioeconômica em 02/07/2021 (ID 109847258), a autora reside com seus pais, em imóvel alugado pelo valor de R$2.000,00, com 04 (quatro) compartimentos, 02 (dois) banheiros, acesso à garagem, bom estado de conservação (ID 109847258 – fl.06). A genitora da autora afirmou que 'o irmão auxilia nos gastos, dando-lhe conforto e melhor qualidade de vida, conforme critérios para aquisição do benefício à renda e os meiso que o autor se mantém deve ser avaliado, nesta situação, o irmão supre sem ajuda, segundo a mãe da autora, com principais gastos e como forma de gratidão o ajuda na empresa a qual é proprietário em atividades administrativas por home office, a qual não recebe salário por esta atividade' A assistente social apurou que a renda per capita é de R$725,66, superior ao patamar legalmente previsto.
Nas suas conclusões, afirmou que 'O estado de miserabilidade não corresponde ao estado que a autora vive'. Os gastos relatados não superam o valor da remuneração recebida pelo grupo familiar: luz – R$224,47, internet - R$150,87, gás – R$85,00 a cada 2 meses, alimentação – cesta básica, convênio biovida – R$900,00. Nos termos do novo entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal, a percepção do benefício assistencial é devida desde que a vulnerabilidade econômica do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado a título de renda per capita, se de 1/4, 1/3 ou 1/2 do salário mínimo por indivíduo. Isso porque deve ser considerada a condição pessoal de cada um e não apenas o quantum percebido pelo grupo. A regra legal foi, portanto, flexibilizada.
No entanto, em relação ao critério da impossibilidade de ter provido seu sustento pela família, a partir do laudo social realizado na residência, observa-se que a autora reside com seus pais, em imóvel locado e custeado por seu irmão. A sobrevivência da família é mantida pelo benefício de auxílio acidente e remuneração proveniente de cargo público. Nos termos da Lei n.º 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015, incluiu o parágrafo 11 na Lei de Organização da Assistência Social, e preceitua que: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Deste modo, considerando a renda de R$2.177,00, obtida e declarada pelos genitores da parte autora e o número de componentes do grupo familiar, a renda per capita da família é de R$725,66.
Em alternativa ao limite legal, fixado em ¼ do salário mínimo, não se pode descurar das demais circunstâncias subjetivas decorrentes da realidade social na qual a parte autora está inserida. Contudo, levando em consideração as informações do estudo social e das demais condições apresentadas, não se justifica o deferimento do benefício. Ademais, as condições verificadas pelo assistente social demonstram que o autor não vive em uma situação precária e de miserabilidade, não dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, impondo-se, assim, o indeferimento do pedido." Não há miserabilidade para restabelecer o benefício.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos desempregados.
A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de conservação.
Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos. Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do convênio médico. - Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e possui convênio médico. - Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º da Lei nº 8.742/93. - Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc.
V). - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-84.2014.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ) Sobra a análise da devolução dos valores. Da sentença: "Da inexigibilidade da devolução dos valores Na esfera administrativa, a autarquia previdenciária procedeu à revisão administrativa (ID 55655734 – fl. 03), determinou a suspensão do benefício (ID 55655734 – fls. 68/69) e efetuou a cobrança dos valores pagos no período compreendido entre 07/04/2008 a 31/01/2020, no montante de R$140.726,71 (ID 55655734 - fls. 49/64).
O benefício de prestação continuada foi concedido a partir de 25/05/1998 e a apuração da irregularidade, nos termos expostos, teve início em 15/04/2020 (ID 55655734 – fl. 03). Até a vigência da Lei 9.784/99 (01.02.1999) não havia prazo decadencial para Administração Pública rever os próprios atos. Com a edição da mencionada lei, estabelecendo o prazo decadencial de cinco anos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do RESP nº. 1.114.938/AL, assentou o entendimento relativo ao início do prazo decadencial a partir da vigência da Lei n° 9.784/99.
A Lei nº 10.839 de 05/02/2004 acrescentou à Lei de Benefício da Previdência Social o art. 103-A, fixando em dez anos o prazo decadencial para o INSS anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários: 'Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato'.
Sendo assim, nos termos do entendimento do STJ e considerando o prazo do art. 103-A da Lei 8.213/91, a forma de contagem do prazo para o INSS rever os próprios atos restou disciplinada na forma do art. 569 da IN 77/2015: Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999. § 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento. (...) Art. 571.
A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso. Nesse sentido, menciono entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CASSADO PELO INSS EM RAZÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. - em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº. 9.784/1999, o INSS tem até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. JÁ para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício. - No caso em tela, considerando que a cassação do benefício se deu em 07/12/2010 (fls. 68), e tendo em vista que o benefício em questão foi concedido em 24/06/1983 (fls. 190), conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios. - Negado provimento ao reexame necessário. (REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1926501 0009591-56.2011.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso em análise, o benefício de prestação continuada (NB 104.422.527-8), com DIB em 25/05/1998, DIP em 25/05/1998 e DDB em 01/08/1998 poderia ser revisto por ato regular do INSS até 25/05/2008.
Conforme documentos dos autos, em ato de revisão de benefício, a autarquia federal iniciou a revisão do ato de concessão em 15/04/2020 (ID 55655734 – fl. 03). Portanto, houve decadência do direito do INSS de proceder à revisão do benefício, diante do decurso do prazo decadencial de dez anos. Deste modo, não é possível imputar à parte autora o dever de repetir os valores recebidos ao longo da vigência das prestações previdenciárias.
Portanto, embora o autor não tenha demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício, em razão da consumação do prazo decadencial para o INSS rever o ato, o débito constituído é inexigível." A questão envolve o Tema Repetitivo 979, o Superior Tribunal de Justiça firmando a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Com a modulação: Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Tratou-se do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN afetado à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.3.2021, acordão publicado em 23.4.2012, trânsito em julgado em 17.6.2021.
Diga-se, imediatamente, que o Tema 979 diferencia-se do Tema Repetitivo 692, esse discutido na Petição 12482 -DF, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Og Fernandes, julgado em 11.5.2022, ainda sem trânsito em julgado. A tese firmada foi a seguinte: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Feita a ressalva, voltando ao Tema Repetitivo 692, decidido, em suma, tem-se que (i) são repetíveis os valores recebidos indevidamente pelo segurado decorrentes de erro da Administração (material ou operacional), legítimo o desconto até o limite de 30% do benefício; (ii) a devolução só atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23.4.2021; (iii) não há devolução se comprovada a boa-fé objetiva.
Vale transcrever trecho do parecer do Ministério Público Federal em segundo grau: "[...] Isso porque, não é possível afirmar que a situação de miserabilidade não existia durante todo o período em que foi percebido o benefício antes de sua suspensão. De lembrar que cabe ao INSS reavaliar, a cada dois anos, a manutenção dos requisitos. No caso presente, o benefício assistencial foi concedido em 25/05/1998 (261583754 – Pág.
1) e o benefício da autora somente foi reavaliado em 30/03/2021 (ID 261583755 – Pág. 1). Por outro lado, não se identificam elementos para afirmar que a concessão e manutenção do benefício pelo INSS foram fruto de fraude ou de algum ato ilícito por parte da autora. A concessão foi deferida pela autarquia, que dispunha de toda a informação para definir o preenchimento dos requisitos. Em suma, não há elementos para afirmar que o benefício foi recebido de má-fé. [...]" VÊ-se que, diante de benefício concedido no ano de 1998, se o INNS enceta sua revisão mais de 20 anos depois, nem de longe, nem de perto se poderia acompanhar se houve alteração da miserabilidade no período.
No caso, só com isso, mas também pelos elementos colhidos, não fica caracterizada a situação de que o segurado teria omitido informações ao INSS utilizando de má-fé, não se tratou de hipótese de erro da Administração, também decerto que o segurado, quando recebeu os valores no período discutido, presumiu que eram legais e definitivos os pagamentos e, por último, trata-se de processo distribuído antes de 23.4.2021.
Quanto ao Ministério Público Federal ter opinado pela condenação do INSS em honorários advocatícios porque a parte autora isso teria pedido em seu recurso, isso não se divisa quando o recurso de Sheila busca o restabelecimento do benefício e, aí sim, no caso de procedência, a condenação da autarquia em honorários; e mais, dados os pedidos e solução, o caso comporta a sucumbência recíproca. E, à míngua de fixação de honorários no primeiro grau, assim fica a sentença.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Não incidem honorários recursais, pois não fixada verba honorária às partes em primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data de assinatura digital.