PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006710-69.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KELE DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando obter provimento jurisdicional que condena a ré a promover a quitação da pendência apontada nos autos, relativa a cartão de crédito, bem como o junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 4.738,23.
A Caixa apresentou contestação.
DECIDO. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º, 3º, §2º do Código Consumerista prescrevem, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei).
Por outro lado, há que se frisar que a CEF é uma empresa pública e como tal está sujeita ao regime jurídico previsto no artigo 37, § 6º, Constituição Federal, ou seja, os danos causados são de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa. Além do preceito constitucional, há de se observar as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Lei n.º 8.078/90, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva por danos causados a seus clientes, nos termos do disposto no artigo 3º, § § 2º e 14, da legislação consumerista.
Até mesmo, esta questão se encontra pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos.
Para essa teoria, prevista na Carta Magna, bem como na legislação infraconstitucional, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual.
Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório.
Ressalto que a questão da inversão do ônus da prova deve ser verificada por ocasião da prolação da sentença. No caso em questão, a parte autora apresentou telas, com cartão de final 8859, com cancelamento em 27/04/2021 e final 7276, cancelado em 27/04/2021, bem como documento inerente ao cartão final 8859, com registro de renegociação quebrada - ID 245319311. Apresentou, ainda, boletim de ocorrência formalizado (ID Num. 242534077).
A Caixa Econômica Federal alegou que em 31-10-2021, a cliente efetuou uma negociação do saldo devedor em 12X, com entrada no valor de R$ 489,70 com vencimento em 01-11-2021 e as 11 parcelas do acordo no valor de R$ 386,23. A primeira parcela tinha como vencimento a data de 01-11-2021 e as demais com vencimento sempre nos dias 11 dos meses subsequentes, no valor de R$ 386,23. A cliente efetuou o pagamento referente ao valor da entrada em 01-11-2021.
Com o pagamento realizado, a ativação do acordo foi efetuada, juntamente com a exclusão do nome do cliente da base de cadastros restritivos. A CEF acrescentou que a cliente não efetuava pagamentos na data correta do vencimento, que era dia 11 de cada mês, em várias parcelas pagas. Desta forma, o acordo foi quebrado e houve nova inclusão do nome do cliente na base de dados dos cadastros restritivos.
O acordo quando é firmado deve ser pago na data correta e os valores inclusive os valores devem ser exatos. Verificamos que houve pagamento das parcelas em outra data. Por esse motivo houve a quebra do acordo. No caso presente, em que pese a alegação da autora, consta dos autos efetivação de acordo relativo ao cartão de crédito, com inadimplemento de prestações, o que gerou a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Todavia, não há nos documentos que demonstrem o alegado quanto a alegada ocorrência de clonagem do cartão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SÃO PAULO, 22 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal