PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006714-79.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação previdenciária proposta João Soares dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento labor rural desde tenra idade até a presente data. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Quanto à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para o pedido. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
De outro lado, enorme parcela de trabalhadores rurais migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo.
De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. Em razão dessa situação anômala, foi editada a Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a qual admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
De fato, diz o §3º do art. 48 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada pela mencionada Lei 11.718/08, que: Art. 48... § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascido em 16/05/1958, o autor completou 65 anos em 2023 (Id.299509399). Em sede de contagem administrativa, o réu apurou 77 contribuições para efeito de carência e 6 anos, 2 meses e 18 dias de contribuição (Id.299510010, p. 45). Para comprovação da atividade rural ao longo da vida, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: a-) Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, em que constam vínculos de trabalho urbano e rural (Id.299510010, p.6); b-) Autodeclaração do segurado especial, perante o INSS, em que o autor diz ter trabalhado de 16/05/1970 a 31/12/1971 e de 01/01/1972 a 25/03/1976, como parceiro, em regime de economia familiar; de 26/07/1976 a 26/08/1982, 28/08/1982 a 01/05/1997 e de 28/09/2007 a 28/10/2019, como diarista ou boia fria, individualmente (Id.299510010, p.13-18); c-) certidão de casamento do autor, realizado em 15/10/1983, em que consta sua profissão como lavrador (Id.299510010, p.19); d-) certidão de nascimento de Rodrigo Aparecido dos Santos, filho do autor, ocorrido em 23/01/1986, em que consta a profissão do pai como lavrador (Id.299510010, p.20); e-) certidão de nascimento de Rita Soares dos Santos, irmã do autor, ocorrido em 08/04/1970, em que consta a profissão do pai como lavrador (Id.299510010, p.21); f-) atestado de pobreza do pai do autor, emitido pelo delegado de polícia, em 02/05/1974, em que é qualificado como lavrador (Id.299510010, p.22); g-) atestado de trabalho emitido por Arlindo Bonato em 05/11/1981, em que afirma ter o pai do autor trabalhado como diarista em sua propriedade rural, no período de 01/01/1972 a 25/03/1976 (Id.299510010, p.23).
O fato de ser filho de camponeses e ter sido qualificado em alguns documentos como lavrador é fortemente indicativo de faina campesina, embora não baste para demonstrá-la para além de dúvida razoável. Daí a importância da prova oral, preposta à ratificação dos fatos sindicados. Entretanto, conforme será demonstrado adiante, os depoimentos testemunhais não se relevaram capazes de atingir o objetivo perseguido no processo.
O autor disse que iniciou o trabalho no meio rural com 07 anos, junto com seus pais, no sítio do Marcos, em Clementina, tinha café e também plantavam arroz, café, feijão, milho; não se lembra quanto tempo ficou neste sítio; depois voltaram para a cidade de Santópolis, não se lembra a idade e nem quando foi, lembra que era solteiro; foi trabalhar para o ZÉ Grandão e outros "gatos"; de lá foi para Clementina e trabalhou para o ZÉ Grandão (o mesmo de Santópolis) e um rapaz de Gabriel Monteiro, que trabalhavam juntos, roças de tomate, melancia, melão; até hoje faz uns "biquinhos", não aguenta muito por causa da saúde; nunca trabalhou na cidade; sempre trabalhou nesta região e sempre na roça; as testemunhas o conhecem de Santópolis e de Clementina, porque trabalharam juntos.
A testemunha Antônio Davi Pereira afirmou que conheceu o autor na roça já faz um tempo, por volta de 1998; na época morava em Santópolis, já na cidade; trabalharam juntos no Jorge Kimura, Bandeira, ZÉ Grandão; em cada lugar tinha um ponto para ir trabalhar; cada "gato" tinha um ponto; o local do ponto que pegavam a condução variava a depender do "gato"; lembra do "gato" Valmir, Hélio Bandeira, ZÉ Aguinaldo; quando conheceu o autor ele já era casado e já tinha filhos; ficou bastante tempo trabalhando na roça e trabalha ainda; a última vez que o viu trabalhar foi no ZÉ Grandão, faz uns 6 ou 5 anos mais ou menos, catando tomate; hoje ele trabalha ainda no ZÉ Grandão; não sabe se o autor está doente, somente que ele reclamava de algumas dores; o autor mora em Clementina, mas não recorda há quanto tempo; saiu de Santópolis e foi para Clementina; o ZÉ Grandão mora em Santópolis e trabalha em Clementina, por isso deu certo; ele não tinha mais contato com o autor em Clementina; só se lembra dele trabalhando nesta atividade rural; não sabe se os filhos dele trabalham na roça ou não.
A testemunha Adão falou que mora em Clementina, é aposentado, não trabalha e conhece o autor desde criança, no sítio; não se recorda o nome do sítio, pois eram crianças; morava no sítio também; eram vizinhos; o autor tinha 8, 10, 12 anos, por aí e era solteiro; ajudava o pai na roça nesta época, roça de milho, amendoim, essas coisas; não se recorda quanto tempo o autor ficou neste sítio, foi um bom tempo; de lá ele mudou para Santópolis; lá o autor foi trabalhar nas diárias para um e outro, não se lembra para quem; veio a família toda; não trabalhou com ele em Santópolis, mas era tudo junto; de vez em quando se encontravam; uns dias trabalhavam juntos e outros não; não se lembra para quem trabalhou; perguntado pelo advogado se trabalhou para o ZÉ Grandão, disse que sim; para o Kimura, para o Olivio; o autor nunca trabalhou na cidade; o autor mudou para Clementina; não se recorda há quantos anos o autor está em Clementina; chegou a ver ele trabalhando em Clementina e trabalhou alguns dias com ele, hoje está meio parado por causa de problemas de saúde; o autor tem três filhos, Rodrigo, Roni e outro que não se lembra o nome; não sabe direito se algum filho trabalha na roça ou não.
Conquanto sejam uníssonos acerca da existência de labor campesino, os depoimentos das testemunhas são lacônicos e inespecíficos, porque não fornecem datas aproximadas, limitando-se à referência de décadas atrás. Ademais, os relatos das testemunhas descrevem os passos que o autor deu entre as cidades de Santópolis e Clementina. Porém, não retratam o trabalho do requerente na lide campesina, de maneira que não são convincentes quanto ao labor rural do autor.
Outrossim, os registros em CTPS do autor são em diversas cidades, como Bauru, Barbosa, Luziânia e Penápolis. Para além, tanto o autor como as testemunhas afirmam que a parte nunca trabalhou no meio urbano ou em outras funções, mas como se vê da CTPS do autor, existem vínculos na cidade e também como empregado doméstico e como tratorista. Inclusive, a testemunha Antônio Davi Pereira diz ter conhecido o autor em 1998 na roça, mas nessa época o autor estava registrado conforme se constata de sua CTPS, assim como nos períodos anteriores, em 1997 e em períodos posteriores, como em 1999, quando era empregado doméstico.
Também não foi juntado nenhum contrato de parceria, conforme declarado na audeclaração de segurado especial, bem como não houve nenhum relato do autor ou das testemunhas quanto ao eventual trabalho de parceria em regime de economia familiar. A incerteza é inexoravelmente conducente à rejeição da pretensão exordial. Mantida a contagem de tempo administrativa, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.