Intimação
D- Órgão
- 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA SCARDOVELLI MUNHOZ
- Advogado
- FERNANDES JOSE RODRIGUES (OAB 206433/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006715-64.2023.4.03.6331 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ANA MARIA SCARDOVELLI MUNHOZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada em 2023 para concessão de benefício por incapacidade. Na via administrativa, o benefício com DER em 2022 foi indeferido por ausência de incapacidade: Em petição inicial, a parte autora (uma mulher de 67 anos, com ensino fundamental incompleto) sustenta estar incapacitada e ter exercido atividade rural. A perícia judicial constatou a existência de incapacidade ao menos parcial e permanente para a função rurícola.
A sentença, por sua vez, julgou o pedido improcedente, aduzindo que a parte autora não tem recolhimentos previdenciários após o ano 2000 e que não pediu ao INSS o reconhecimento da condição de segurado. Recorre a parte autora.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confira-se a sentença recorrida: Trata-se de demanda por benefício por incapacidade, indeferido administrativamente por falta de incapacidade. A despeito da incapacidade parcial e permanente reconhecida, verifico que a qualidade de segurada não se encontra presente, uma vez que o laudo médico fixou a data de início em maio de 202508/01/2024 e, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, não há recolhimentos desde dezembro de 2000.
A parte autora se equivoca, como se o trabalho rural em regime de economia familiar fosse bastante à reunião de requisitos para a jubilação. Com efeito, ainda são necessárias contribuições. Para o trabalhador empregado, o recolhimento destas é presumido, mas não assim quanto a outros segurados, que devem comprovar o recolhimento de contribuições. Para o caso do segurado especial, ainda é necessária etapa prévia, consistente na filiação, já que a autarquia previdenciária não tem como adivinhar quem esteja a laborar em regime de economia familiar.
