PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006716-63.2024.4.03.6315 AUTOR: LAUDICEIA MOREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de natureza previdenciária movida pela parte autora, Laudiceia Moreira de Souza Silva, em face da parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e como diarista rurícola no período de 01/08/1983 a 31/10/1991. Consequentemente, postula a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, retroativa à Data de Entrada do Requerimento, acompanhada de pedido de tutela de urgência e do pagamento dos valores em atraso.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando a qualidade de segurada especial, aduzindo a fragilidade da prova documental e refutando o cumprimento dos requisitos legais. Houve audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. As alegações finais foram oferecidas de forma remissiva pelas partes.
É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Inexiste prescrição quinquenal a ser declarada no presente feito. O marco temporal que orienta a retroação dos efeitos financeiros é a data do requerimento indeferido, ocorrido em 18/01/2024. Sendo a presente demanda ajuizada em 09/08/2024, não decorreu o lapso superior a cinco anos exigido pela lei previdenciária. Afasta-se, por conseguinte, a incidência do instituto prescricional sobre quaisquer parcelas.
MÉRITO Do Reconhecimento da Atividade Rural O cerne do mérito da demanda perpassa, inicialmente, pela comprovação do exercício do labor rurícola pela parte autora, na condição de boia-fria e integrante de regime de economia familiar, entre 01/08/1983 e 31/10/1991. O art. 55 da Lei 8.213/1991 é peremptório ao exigir o início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, vedando a prova exclusivamente testemunhal, diretriz consolidada no Tema Repetitivo 297 e na Súmula 149 do STJ.
No entanto, o rigorismo da norma comporta temperamentos na seara rural, mormente em relação aos diaristas. Sobreleva destacar a normatização insculpida no Tema Repetitivo 533 do STJ, que, embora exija a prova documental, admite a sua mitigação quando robustamente amparada por idônea prova oral. Associa-se a esse regramento o estatuído na Súmula 14 da TNU, a qual preceitua não ser exigível que a documentação perfaça todo o interstício de carência, bastando que seja contemporânea aos fatos que se quer provar, tal como prescreve a Súmula 34 da TNU.
Quanto as provas documentais carreadas ao processo, foram anexadas evidências materiais consentâneas à época laborada. Destaca-se a certidão de casamento dos pais (id. 334578781), do ano de 1954, qualificando seu pai como lavrador. Da mesma forma, repousa nos autos a certidão eleitoral da demandante (id. 334578782), chancelando sua ocupação como trabalhadora rural. A certidão de seu próprio matrimônio (id. 334578784), ocorrido em 1988, registra a profissão de lavrador do seu marido, estendendo-se à esposa essa qualificação material, de acordo com iterativa hermenêutica judicial.
Somam-se a tais registros a declaração escolar de unidade situada em zona rural (id. 334578785) e a declaração de ex-empregador (id. 334578790) apontando o labor da autora como diarista rural entre 1989 e 1991. Forma-se, desse modo, irretocável início de prova material. A prova testemunhal produzida em Juízo serviu como corolário harmonioso aos documentos apresentados. As testemunhas ouvidas de modo firme e sem contradições ratificaram as narrativas aduzidas na petição inicial, afirmando que a autora, a partir de seus quatorze anos, lidava exaustivamente na roça ao lado de seus pais.
Declararam, ainda, que após o casamento a demandante deu continuidade à rotina rural com seu cônjuge por um período aproximado de três a quatro anos, executando variadas tarefas no campo. Assim sendo, a concatenação dos documentos juntados com as narrativas orais permite formar convicção induvidosa. Reconhece-se a veracidade dos fatos alegados, devendo, contudo, o tempo de serviço rural correspondente ao período ininterrupto de 01/08/1983 a 24/07/1991 ser devidamente averbado pela autarquia ré, limitando-se a contagem à data anterior ao advento do novo regime legal de custeio previsto na Lei nº 8.213/1991. - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Garantido o cômputo do tempo rural, passa-se ao juízo de preenchimento dos pressupostos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A matéria exige a observância da moldura normativa esculpida na Lei 8.213/1991, no Decreto 3.048/1999 e, em linha complementar aplicável ao cenário pátrio superveniente, das disposições do Decreto nº 12.534/2025 e da Lei nº 15.157/2025, resguardando-se, todavia, o direito adquirido implementado sob a legislação pretérita. Antes da profunda reforma chancelada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral para as seguradas do sexo feminino condicionava-se à acumulação de trinta anos de tempo de contribuição, atrelada à carência de cento e oitenta meses, inexigindo-se patamar etário.
Ao liquidar o tempo de filiação da parte autora até o limiar temporal da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), depreende-se o atingimento pleno do direito vindicado. O período de atividade rural judicialmente reconhecido perfaz oito anos e três meses exatos. A este marco somam-se as contribuições de atividade urbana rigorosamente lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, decorrentes principalmente de seu extenso labor na categoria de empregada doméstica.
Assim, com base nos períodos reconhecidos nesta demanda apurou-se que a parte autora contava com mais de 36 anos de contribuição até a DER - (18/01/2024), tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista a fundamentação exarada sob a égide do Tema Repetitivo 1124 do STJ, nota-se que a segurada compareceu aos trâmites administrativos aparelhada substancialmente dos mesmos elementos fáticos e documentais que ora autorizam a concessão de sua pretensão.
Como a parte autora já detinha a completude dos requisitos legais bem antes do acionamento da autarquia federal, os preceitos jurisprudenciais impõem que a Data de Início do Benefício retroaja fidedignamente à data do requerimento originário. Logo, fixa-se a Data de Início do Benefício correspondente à Data de Entrada do Requerimento, ou seja, em 18/01/2024.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço e declaro o tempo de serviço rural, na condição de segurada especial e diarista, exercido pela parte autora no período ininterrupto de 01/08/1983 a 24/07/1991, determinando à parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social, que proceda à respectiva averbação definitiva em seus cadastros e sistemas informatizados.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à obrigação de fazer consistente em conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, garantindo-lhe o regramento atinente ao direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, com a Data de Início do Benefício e Renda Mensal Inicial fixadas retroativamente em 18/01/2024, pela comprovação de 36 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 342 meses de carência.
Concedo, em caráter imediato, a tutela provisória de urgência requerida, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social comprove a efetiva implantação do referido benefício previdenciário no prazo fatal de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da inequívoca intimação desta sentença. RMI: R$ 1.412,00 e RMA de R$ 1.621,00 para 01/2026. Condeno, outrossim, o Instituto Nacional do Seguro Social à obrigação de pagar as quantias oriundas das parcelas vencidas desde 18/01/2024 a 31/01/2026, totalizando R$ 44.084,77, atualizados até 02/2026.
Deixo de proferir condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, por serem absolutamente incabíveis neste grau de jurisdição atinente ao rito dos Juizados Especiais Federais, em estrita obediência ao comando impositivo inserto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro integralmente os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pela parte autora. Após o trânsito em julgado e apuração dos valores, expeça-se o competente requisitório de pagamento para a quitação das quantias retroativas devidas.
Nada mais sendo requerido no trâmite regular, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.