Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUSA MALTA BALDO MARELLI
- Advogado
- ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA (OAB 8500/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006719-69.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CLEUSA MALTA BALDO MARELLI Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA - MS8500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS, pela qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a concessão do benefício previdenciário. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de juntar aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado.
Corroborando esse entendimento, em recente alteração legislativa, foi inserida disposição expressa na lei previdenciária art. 129-A da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 14.331/2022, que exige na inicial a juntada do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido.
Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
