Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE BENEDITO MONTEIRO
- Advogados
- ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), ADRIANA RONCATO (OAB 32690/RS), CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA (OAB 66194/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006719-82.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOSE BENEDITO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RS66194, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877, ADRIANA RONCATO - RS32690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual se requer a revisão de benefício previdenciário.
Foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais (ID 18180294). Juntou-se comunicação de acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 5016977-93.2019.4.03.0000, que deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça (ID 23510633). Determinou-se à parte autora a emendar o valor atribuído à causa e apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 23627507).
Concedeu-se prazo suplementar (ID 34562341). O autor requereu a extinção do feito (ID 37150310). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da parte autora no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação processual. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
Publique-se Intimem-se.
