PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CELIA REGINA BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A Central Unificada de Cálculos Judiciais informou que a exequente não tem direito a prestações vencidas. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. Pelo exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CELIA REGINA BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do parecer elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais de São Paulo (Cecalc), cientificando-as de que eventual impugnação deverá ser fundamentada.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 14 de novembro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CELIA REGINA BARBOSA
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CELIA REGINA BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do parecer elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais de São Paulo (Cecalc), cientificando-as de que eventual impugnação deverá ser fundamentada.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 29 de agosto de 2025.
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA BARBOSA
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA REGINA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Célia Regina Barbosa, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade, com DIB em 20/10/2022 (DER). A causa de pedir consiste na alegação de que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade devem ser incluídos no período básico de cálculo.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação, em que deduziu defesas de mérito indireta e direta. Inicialmente, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, alegou ausência de carência para a concessão do benefício. Requereu a improcedência do pedido.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito, porquanto os fatos controvertidos estão provados documentalmente (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16 de dezembro de 1998) terá direito adquirido à aposentadoria por idade urbana “pura” ou “híbrida” se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), preencher os requisitos: a) qualidade de segurado (filiação previdenciária); b) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; c) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição do da para os trabalhadores já filiados à Previdência Social em 24/07/1991, ainda que desprovidos da qualidade de segurado nesse instante, contanto que posteriormente tenham retornado ao sistema previdenciário.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA BARBOSA
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA REGINA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afasto a prevenção com todos os feitos relacionados na aba associados. Anote-se. Acolho a petição e documentos como emenda à inicial. Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015, e de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como para eventual proposta de acordo, no que tange ao pedido de recebimento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo cujo indeferimento ensejou a propositura deste feito (NB 201.209.282-3), tal qual explicitado pela autora na petição de id. 285900793, na qual noticia a superveniente concessão do benefício na via administrativa (NB 207.197.124-2).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA BARBOSA
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA REGINA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 26 de abril de 2023.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA BARBOSA
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba ASSUNTOS: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/12/2022 10:51:50 AUTOR: CELIA REGINA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que o processo nº 5006721-08.2022.4.03.6331 apresenta registros indicando possível prevenção ou dependência, conforme relação constante na aba "Associados".
ARAÇATUBA, 26 de abril de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CELIA REGINA BARBOSA
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006721-08.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CELIA REGINA BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 142
Lei nº 8.213/1991
Os aludidos requisitos estão previstos no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que regulamentam a disposição constitucional. Ressalva-se, apenas, que, por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para efeito de concessão de aposentadoria por idade urbana quando o segurado contar, no mínimo, com tempo de contribuição correspondente à carência legalmente exigida.
Desse modo, tratando-se de pedido formulado por trabalhador urbano, não será necessário o implemento simultâneo da idade mínima e da carência, sendo certo que, uma vez satisfeito o requisito etário, o prazo de carência estará consolidado (em outros termos, será exigida a carência mínima atinente ao instante em que completada a idade mínima, consoante a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
O que venho de referir está didaticamente exposto na ementa do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.412.566/RS, relator o Min. Mauro Campbell Marques.[1] É diferente, porém, o tratamento dispensado aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sujeitos ao regramento estabelecido nos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei nº 8.213/1991 (este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008).
Deles se exigem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado (filiação previdenciária); b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil).[2] No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP e Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal).
Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. Por fim, saliente-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõem “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Contudo, para salvaguardar os interesses dos sujeitos da relação jurídica previdenciária, é mister delimitar o alcance da expressão “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.354.908, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado especial tem de estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido.[3] Não obstante, o referido jurisprudencial merece temperamentos, pois é demasiado restritivo e incompatível com as peculiaridades da atividade rurícola, caracterizada pela sazonalidade decorrente dos intervalos que medeiam as safras e entressafras, os períodos de cria, recria e engorda de animais etc.
À mingua de interpretação autêntica para a expressão em apreço (“período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” – cf. arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991), o segurado deve, preferencialmente, comprovar o exercício de atividade rural no instante em que implementou a idade mínima ou formulou o requerimento administrativo, respeitado ainda o direito adquirido. Noutros dizeres, tal como proposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Rel.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 – destaquei). Subsidiariamente, porém, o benefício também será concedido ao trabalhador rural que não esteja no exercício de atividade rural, desde que entre a paralisação e o implemento do requisito etário não tenha decorrido prazo superior a 36 meses, que é o correspondente ao maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Tomo emprestadas as lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, que ensinam: “Não obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial, como já mencionado, bem como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício.
Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior período de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.
Em suma, não se deve confundir a exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, para cuja fixação o prazo de 36 meses revela-se como um critério razoável, com o conceito de descontinuidade.”[4] 2.4. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POR SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DESSE MARCO NORMATIVO O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, que já tenha adquirido o direito à jubilação, poderá exercitá-lo a qualquer tempo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Atenta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e à exigência de segurança jurídica daí emergente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não avançou sobre situações jurídicas cujo ciclo de formação havia se perfectibilizado antes do início de sua eficácia jurídica e social. No entanto, o segurado que ainda não ostentava direito adquirido à aposentação na data da entrada em vigor da propalada reforma previdenciária deverá submeter-se às suas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20).
Esse regramento temporário contempla diversas aposentadorias programadas, cujo cálculo compreende a somatória de requisitos complexos, compostos por fatores tais como idade, tempo de contribuição, pontos e pedágio. O art. 15 adota o sistema de tempo de contribuição e pontos e condiciona a aquisição do direito à aposentadoria programada à satisfação dos seguintes requisitos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher, para o ano de 2019.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir 105 pontos, se homem, e 100 pontos, se mulher. O art. 16 adota o sistema de tempo de contribuição e idade. Pelos seus termos, a aquisição do direito à aposentadoria pressupõe o seguinte: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. O art. 17 recorre ao sistema de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma previdenciária, tempo de contribuição para a aquisição do direito ao benefício e pedágio. Este sistema, um pouco mais complexo que os anteriores, demanda o cumprimento dos seguintes requisitos a) contar o segurado, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 - portanto, em 13 de novembro de 2019 - com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 50%); O art. 18 encampa o sistema de idade e tempo de contribuição e exige o seguinte: a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
A última e mais complexa regra de transição descansa no art. 20, que consagra o sistema de idade, tempo de contribuição e pedágio. Os seus requisitos podem ser assim resumidos: a) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 100%).
Qualquer que seja a regra de transição aplicável, o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (“revisão da vida toda”). Ainda que o acórdão esteja pendente de embargos de declaração, a compatibilidade vertical da ampliação do período básico de cálculo não foi impugnada, até porque vai ao encontro da pretensão dos segurados da previdência social. 2.5. REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA - ART. 19 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A aposentadoria programada do segurado do Regime Geral de Previdência Social é regulada, inicialmente, pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Este dispositivo constitucional enuncia que a jubilação do segurado ocorrerá aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto em lei. A lei reguladora do tempo mínimo de contribuição, acima referido, ainda não foi editada. Até que isso aconteça, deverá ser observado o art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual fixa o quantum de contribuição em 20 anos para o homem e em 15 anos para a mulher.
Portanto, de forma esquemática, pode-se dizer que os requisitos da aposentadoria programada no Regime Geral de Previdência Social, para filiados após o advento da reforma constitucional de 2019, são: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; b) 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. À semelhança do que se passa com as hipóteses sujeitas às regras de transição, nas hipóteses reguladas pela regra definitiva o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019). 2.6.
REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991. 2.7.
CASO CONCRETO A simulação anexa revela que a situação jurídica do autor subsome-se à regra do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual estabelece que terá direito à aposentadoria programada o segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 61 anos e 6 meses anos de idade, se mulher (aferição do requisito etário em 2022), e totalizar 15 anos de contribuição. A satisfação do requisito etário é incontroversa.
Nascida em 05/08/1957, a autora tinha 65 anos, 2 meses e 15 dias na DER (Id. 270285700, p. 32). A carência é de 180 contribuições, a teor dos art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Em sede de contagem administrativa, o réu apurou 14 anos, 7 meses e 13 dias e 148 contribuições para efeito de carência (Id. 270285700, p. 45). Resta, assim, perquirir a viabilidade do cômputo do período em que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência.
A resposta é afirmativa. Segundo o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 19-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, computa-se como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, contanto que intercalado com períodos de atividade. Nada mais elementar, pois durante o período em que o empregado se afasta do trabalho para gozar benefício por incapacidade, tem-se mera suspensão do contrato de trabalho.
A Súmula 73, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem ao encontro desse entendimento, ao enunciar que “[o] tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inspira-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de relatoria do ministro Ayres Britto, em que o Pretório Excelso reputou válida a contagem, para fins de tempo de contribuição, desde que se trate de “período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária”.
De fato, no propalado apelo extremo, em que se discutiu a aplicabilidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal admitiu a contagem de tempo de contribuição ficto, desde que o benefício por incapacidade tenha sido entremeado a período de efetiva atividade laborativa. Embora o regulamento limite esses períodos e enuncie que eles não devem ser computados para fins de carência (art. 19-C, § 1º, parte final, do Decreto nº 3.048/1999), a jurisprudência não estabelece semelhante restrição.
Esse o quadro, o período em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de carência, se for intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Neste particular, a autora manteve vínculo empregatício com a sociedade empresária Magazine Luiza S.A. no período de 09/11/2018 a 27/02/2023 (Id. 346569969). A extinção do aludido contrato de trabalho sobreveio aos períodos de gozo de benefício por incapacidade.
Desse modo, configurada a intercalação dantes mencionada, esses interregnos devem ser incluídos no período básico de cálculo para todos os fins previdenciários. Feitos os ajustes devidos, na DER, a autora tinha 65 anos, 2 meses e 15 dias e totalizava 17 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço e contribuição, correspondente a 210 contribuições para efeito de carência. Desse modo, e como referido no início deste capítulo, tem direito à retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria programada que lhe foi concedida na esfera administrativa (DER em 28/02/2023), na forma do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em virtude do ajuste ora implementado, fixo a DRB em 20/10/2022 (DER original, referida na peça vestibular). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de retroagir a DIB da aposentadoria programada (aposentadoria por idade) nº 41/207.197-124-2 a 20/10/2022 (DRB). Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária (desde o vencimento) e juros (desde a citação), na forma da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142, combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação”. (REsp 1412566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) [2] “[...]
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]”. (REsp 1674221/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). [3] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). [4] In: Comentários à lei de benefícios da previdência social.