PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006722-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILDA DOS SANTOS CRISTINO Advogados do(a) RECORRENTE: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006722-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILDA DOS SANTOS CRISTINO Advogados do(a) RECORRENTE: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de idoso.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou recurso.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006722-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILDA DOS SANTOS CRISTINO Advogados do(a) RECORRENTE: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
Considerando as provas produzidas nos autos, não restou caracterizada a situação de miserabilidade da autora. Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. Ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei, conforme se infere do seu parecer técnico: “GILDA DOS SANTOS CRISTINO, (autora,) consta hoje com 66 (sessenta e seis) anos de idade, casada com ADEMIR CRISTINO, 66 anos, sendo o grupo familiar composto apenas pelo casal. (...) Atualmente a família reside em um imóvel financiado, bem simples , a renda familiar se resume apenas a aposentadoria de seu cônjuge, sendo o salário no valor de R$ 2.200,00 (...) O imóvel em que a autora reside, localiza-se na zona urbana da cidade, a rua é provida de pavimentação, guias e sarjetas, iluminação pública, rede de saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, coberto pelo serviço de telefonia fixa e móvel e coleta de lixo, o bairro possui em suas mediações áreas públicas ocupadas por mercadinhos, igrejas, bares, entre outros (...) (...) Renda per capita familiar: R$ 1.100,00” Eis as fotos anexas ao laudo social: Pela Colenda Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, restou sedimentou o entendimento para ampliar a hipótese de exclusão prevista § único do artigo 34 do Estatuto do Idoso também para valores recebidos a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo por outro membro idoso ou deficiente da família no cômputo da renda per capita, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em relação à renda familiar, deve ser considerado o valor do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da parte autora à época, no valor de R$ 2.567,47. Destarte, chega-se à renda per capita de R$ 1.283,73, ou seja, muito superior aos critérios adotados de ½ salário-mínimo para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº 10.219/2001– Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família).
Somente se estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de tutela. Destarte, observo que as demais alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, cônjuge. ii) renda per capita: R$ 1.283,73.
Foi considerado no cômputo o valor da remuneração de integrante do grupo familiar constante no CNIS (conforme data da realização da perícia social), já que foi declarado valor menor por ocasião da perícia social. Foi considerado no cálculo o benefício previdenciário com valor superior a um salário mínimo recebido por integrante do grupo familiar. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições previstas no § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. Eis o meu voto. São Paulo, 15 de maio de 2025 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal