PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006728-97.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao boletim de ocorrência Aduz o demandado que o boletim de ocorrência não foi elaborado nem assinado pela autoridade competente, em razão do que postula o oficiamento ou a tomada de depoimento pessoal A alegação não merece trânsito, considerando que houve o pagamento de modo administrativo, de modo que o boletim de ocorrência já foi aceito pela parte demandada que agora pretende impugná-lo de modo genérico.
Assim, afasto a preliminar e indefiro a tomada de depoimento pessoal. Do interesse de agir e quitação administrativa Reputo presente o interesse de agir, eis que o pagamento administrativo efetivado é contestado pela demandante, de modo que há interesse na propositura da demanda fins de análise do enquadramento da lesão. Registro, ademais, que a parte autora reconhece que houve o pagamento administrativo, alegando, todavia, ser o valor insuficiente à luz da lesão sofrida.
Assim, não há falar em quitação como preliminar, como pretende o demandado. Enquadramento legal A indenização de que tratava a Lei nº 6.194/1974 era devida em virtude de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Especificamente para os casos de invalidez permanente, a legislação de referência assim dispunha: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A tabela anexa à referida lei trazia os seguintes percentuais de perda para cada tipo de lesão. Ainda, a Súmula nº 474 do STJ estabelece que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Hipótese dos autos A parte autora se insurge quanto ao valor pago de indenização relativa ao seguro DPVAT, em razão de acidente sofrido em 20/07/2022.
Argumentou, em síntese, que o pedido administrativo para fins de recebimento da referida indenização somente foi atendido de forma parcial pela seguradora, a qual enquadrou a invalidez de forma equivocada. A perícia administrativa constatou perda funcional de um dos membros superiores do lado direito (perda percentual de 17,50%), e ainda, lesões de órgãos e estruturas crânio faciais (perda percentual de 10%), sendo enquadrado na perda de 25% (leve) e 10% (residual), com o valor total da indenização em R$ 3.712,50, conforme destacado no Id. 339754199.
A perícia judicial, por sua vez, apurou que não há incapacidade ou redução para as atividades da parte demandante (id. 351853553). Assim, afastada a invalidez pela prova técnica, não há falar em inadequação do pagamento realizado de modo administrativo e a improcedência é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo a Gratuidade de Justiça à demandante. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.