AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006730-03.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: EDSON SILVERIO DA SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDO SALVADOR NETO - SP102428 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida em face de EDSON SILVÉRIO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 334-A, §° 1°, inciso IV e V, do Código Penal. Foram arroladas duas testemunhas pela acusação (ID 259710423). A denúncia foi recebida (ID 260169723) e o acusado citado (ID 260930043). No ID 260646135, o MPF asseverou pelo não cabimento do ANPP, posto que analisando as folhas de antecedentes e certidões criminais (págs. 17/38 do ID 258223983) do acusado, conclui-se que ele não satisfaz os requisitos subjetivos.
Na resposta à acusação (ID 261585776), a defesa assevera que os cigarros apreendidos seriam para consumo próprio. Ainda, aduz a defesa que não havia busca e apreensão deferida para o local dos fatos, “por não haver certeza de qualquer crime ou contravenção” e, portanto, a apreensão dos cigarros teria sido realizada de forma irregular. Ainda, requer a aplicação do princípio da insignificância, pois alega que a reincidência ou reiteração delitiva que obstaria tal princípio seria apenas a reiteração específica (mesmo crime), o que não ocorreu nos autos.
Ao final, pugna pela absolvição sumária do réu; os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração em anexo; e protesta por todos os tipos de prova, inclusive aquelas que porventura venham a surgir, visando a apuração e esclarecimento da verdade, principalmente, pela juntada de declarações de testemunhas de antecedentes ou, mesmo daquelas que conhecimento tiverem sobre os fatos. Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Considerando-se que não se encontram reunidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, passo a examinar o feito quanto ao seu prosseguimento: De início, rejeito a alegação defensiva quando à suposta irregularidade de “busca e apreensão” no local dos fatos. Compulsando os autos verifico que ocorreu Prisão em Flagrante do acusado, conforme consta do ID 53436374, fl.
03. Assim, no cumprimento de suas atribuições, policiais civis apreenderam, no local dos fatos, 5 caixas de cigarros paraguaios (marca Eight). Assim, não há que se falar em ilegalidade de busca e apreensão no caso em apreço. Afasto, ainda, a tese defensiva quanto à necessidade de aplicação do princípio da insignificância ao acusado. Apesar de neste feito ter ocorrido a apreensão de pequena monta de cigarros contrabandeados (120 maços), no ID 53520428, manifestou-se o MPF pela impossibilidade de se falar atipicidade, pela aplicação do princípio da insignificância, eis que presente apontamentos criminais em desfavor do acusado.
Asseverou o Parquet Federal, em síntese, que no caso concreto, pesam contra EDSON SILVÉRIO DA SILVA os antecedentes de p. 17/38 do ID 53436374, os quais já apontam para o seu envolvimento com delitos de receptação e falsificação de documentos, inclusive participação em quadrilha destinada a fraudar benefícios previdenciários. E que tais apontamentos seriam suficientes para se antever que a conduta criminosa ora analisada não é isolada em sua vida – o que certamente encaminhará a persecução penal ao oferecimento de denúncia e demais atos do processo penal.
Ademais, cumpre destacar que sobre a impossibilidade do reconhecimento da insignificância, restou exarado na decisão de ID 53524433. E nesse sentido, mantenho o quanto decidido anteriormente. Destaco, uma vez mais, que embora a quantidade de cigarros apreendidas seja ínfima - apenas 120 (cento e vinte) maços de cigarros paraguaios, o que poderia ensejar a aplicação do princípio da insignificância, a presença de reiteração delitiva, ainda que não específica em crime de contrabando, impede a aplicação da benesse, bem como o pedido de arquivamento do feito, nos termos da bem lançada manifestação Ministerial.
Diante do exposto, AFASTO a alegação de atipicidade e aplicação do princípio da insignificância. E as demais questões apontadas pela defesa se referem ao mérito, e demandam instrução probatória. Portanto, neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade.
Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Desde já, assevero que o momento específico para o acusado arrolar as suas testemunhas é a resposta escrita à acusação. Assim, considerando-se que a defesa deixou de arrolar as suas testemunhas no momento processual oportuno e, diante da preclusão de tal direito, indefiro posterior apresentação de rol de testemunhas de defesa.
Considerando a resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ, c/c a resolução 354 de 19 de novembro de 2020 e portaria conjunta PRES/CORE nº 14, de 22 de janeiro de 2021, a fim de dar continuidade na prestação jurisdicional, resta justificado o uso emergencial e excepcional de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia pela COVID-19.
Isso posto, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25 DE ABRIL DE 2023, ÀS 15:40 HORAS, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, bem como será realizado o interrogatório do réu EDSON SILVÉRIO DA SILVA. Testemunhas arroladas pela indicação: - GLEY GERALDO GONÇALVES JUNIOR, brasileiro, policial civil devidamente qualificado à pág. 10 do ID 53436374; - ROBSON APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, policial civil, devidamente qualificado à pág. 11 do ID 53436374.
Proceda-se ao necessário para o agendamento e realização do ato por AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ. Caberá às partes e aos participantes das audiências telepresenciais o ônus pelo fornecimento, ao Juízo, de informações atinentes ao SEU E-MAIL E TELEFONE, nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.
Em razão disso, deverá constar de todos os tipos de intimação o ônus quanto ao fornecimento de E-MAIL VÁLIDO E NÚMERO DE CELULAR ATIVO, a fim de que as partes possam ser incluídas no ato judicial virtual. Tratando-se de testemunhas que ostentem a qualidade de servidores públicos, proceda-se à sua intimação na forma disposta no artigo 19, da PORTARIA CAMP-SUMA Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 2020, mediante envio, por via eletrônica, da intimação, ao Setor específico do respectivo órgão, notificando-se, igualmente, o superior hierárquico.
Expeça-se o necessário. Recebida a intimação, referidos servidores terão o prazo de 05 (cinco) dias para fornecer ao Juízo, por via eletrônica, e-mail válido e número de telefone celular para a realização dos devidos cadastros. Procedam-se às intimações das demais testemunhas acima indicadas, devendo estas, no momento da intimação, informar ao Servidor da Justiça que dará cumprimento ao ato, e-mails válidos e números de telefones celulares, a fim de que sejam realizados os devidos cadastros.
Expeça-se o necessário. Em se tratando de réu solto, com defensor constituído, a intimação dar-se-á apenas na pessoa de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, caberá ao patrono do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias da sua intimação, fornecer o seu e-mail e celular(s), bem como os e-mail e celulare(s) do acusado, a fim de que possam ser devidamente cadastrados na plataforma virtual.
Após o fornecimento pelas partes e testemunhas, dos respectivos e-mails válidos e números de telefones celulares, inclua-se o cadastro dos endereços eletrônicos no agendamento da reunião no SISTEMA TEAMS. Cientifiquem-se os participantes de que o APLICATIVO TEAMS deverá ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular, e de que o ingresso ao ato judicial se dará em forma de convite, o qual será encaminhado através dos e-mails que forem informados.
O acesso se dará no horário agendado para a audiência telepresencial, por intermédio do “Link” constante abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY2N2Y3ZWEtZGU5Mi00MmQ5LTkwOTYtZTE0MjdlMTk3NWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2241b1fec8-081f-4592-8c9f-42da3b6cf991%22%7d Deve-se aguardar a chamada do servidor que atuará nas audiências telepresenciais, o qual iniciará as reuniões, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante.
É necessário que os participantes estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado. Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”.
Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato, como fornecimento de dados – e-mail e telefone celular válido, para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua notificação. Somado a isso, nos termos do artigo 9º, inciso III da Resolução, caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem dos réus lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.
Quanto à prova documental, observe-se que, conforme termos do artigo 231 do CPP, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, ressalvados os impedimentos expressos em lei.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Campinas, 05 de outubro de 2022. JAMILLE MORAIS SILVA FERARETTO Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)