NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006731-18.2023.4.03.6331 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ELIANE DA SILVA COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. BREVE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ELIANE DA SILVA COELHO, em face da sentença ID 331524237, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a perícia judicial ID 331524231 não constatou incapacidade laborativa. Em suas razões recursais ID 331524238, a parte autora sustenta, em síntese, que a perícia judicial seria insuficiente, por não considerar adequadamente sua hipertensão intracraniana idiopática, o histórico de cirurgia para derivação ventrículo-peritoneal, as dores crônicas, os sintomas neurológicos e os documentos médicos que atestariam sua incapacidade.
Alega, ainda, que o perito não possui especialização em neurologia e que teria desconsiderado avaliações de médicos assistentes e da médica do trabalho. Requer a anulação da sentença, com realização de nova perícia por especialista e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício desde 21/07/2023, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das parcelas vencidas.
O INSS apresentou contrarrazões ID 331524240, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a perícia judicial confirmou a capacidade laboral da autora, tendo analisado os documentos apresentados, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão técnica. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o recurso foi interposto tempestivamente. A controvérsia recursal cinge-se à alegada insuficiência da prova pericial e à existência de incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do benefício por incapacidade, bem como à necessidade de nova perícia por especialista.
2. CABIMENTO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
3. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. MÉRITO A perícia judicial ID 331524231 realizada em 27/08/2024 examinou diretamente a autora, analisou a documentação apresentada e descreveu histórico clínico, anamnese e exame físico, registrando a existência de alteração pós-cirúrgica, consistente em válvula craniana, mas sem constatar repercussão funcional incapacitante. Foram apontadas, entre outros aspectos, força e preensão preservadas, amplitudes articulares mantidas, marcha preservada e ausência de alterações neurológicas relevantes ao exame, tendo o perito respondido aos quesitos judiciais e concluído expressamente pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tanto para a atividade habitual quanto para outras atividades.
A alegação de insuficiência da prova pericial em razão da ausência de especialização do expert em neurologia não procede, conforme o esclarecimento da TNU (PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101/RS). O perito, médico do trabalho e especialista em ortopedia e traumatologia, realizou exame clínico, analisou a documentação apresentada e respondeu aos quesitos formulados, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Inexistindo elemento concreto que demonstre deficiência técnica, omissão relevante ou inadequação da avaliação, não há fundamento para desconsiderar a prova ou exigir nova perícia exclusivamente em razão da especialidade médica do expert. Tampouco há contradição interna no laudo. A existência de enfermidade ou alteração pós-cirúrgica não se confunde com incapacidade previdenciária, que exige demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade para o trabalho, requisito que não foi constatado na avaliação judicial.
Nesse contexto, os documentos médicos particulares também não infirmam a conclusão judicial. O laudo registra expressamente a documentação apresentada, inclusive os atestados de 07/12/2022, 18/05/2023, 19/06/2023 e 21/06/2023, de modo que não procede a alegação de que os elementos clínicos teriam sido ignorados. A divergência entre a conclusão do perito e as avaliações dos médicos assistentes constitui questão de valoração probatória, e não omissão ou contradição.
Conforme dispõe o art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, sem que a lei estabeleça prevalência automática dos documentos particulares sobre a perícia judicial. No caso concreto, os atestados demonstram a existência da enfermidade e registros de acompanhamento em períodos anteriores, mas não comprovam, isoladamente, a permanência da incapacidade durante todo o período postulado nem apresentam elemento técnico suficiente para afastar a conclusão obtida mediante exame judicial direto.
Pela mesma razão, as concessões administrativas anteriores e a conclusão da médica do trabalho pela inaptidão em 19/06/2023 não vinculam a análise da incapacidade no período controvertido. Trata-se de avaliações realizadas em momentos distintos, enquanto a presente demanda exige a demonstração da incapacidade no período cujo benefício se pretende restabelecer, a partir do conjunto probatório produzido nos autos.
O reconhecimento administrativo de incapacidade pretérita, portanto, não estabelece presunção de sua continuidade quando a prova judicial posterior aponta em sentido diverso. Também não se justifica a realização de nova perícia. O laudo apresenta elementos suficientes à formação do convencimento judicial, com exame direto da segurada, análise documental, descrição dos achados clínicos, resposta aos quesitos e conclusão objetiva acerca da capacidade laboral.
Ausente demonstração de omissão, obscuridade, contradição técnica ou insuficiência concreta da prova, a simples discordância da parte com o resultado não constitui fundamento para renovação da perícia. Com efeito, a legislação previdenciária exige, para o auxílio por incapacidade temporária, incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, e, para a aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade que impeça o exercício de atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, conforme art. 42 do mesmo diploma.
Ausente a própria incapacidade laboral, não se estabelece o requisito essencial de nenhum dos benefícios postulados. É igualmente desnecessário o exame autônomo das condições pessoais e sociais da autora. A Súmula 77 da TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar tais condições quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, entendimento reafirmado no Tema 36 da TNU, segundo o qual, não constatada incapacidade laboral, é dispensável o exame das condições pessoais do segurado.
Consequentemente, não comprovada a incapacidade no período postulado, não há direito ao restabelecimento do benefício desde 21/07/2023, tampouco fundamento para sua manutenção, reabilitação ou posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Fica, por consequência, prejudicada a discussão acerca da renda mensal inicial prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por inexistir benefício a ser calculado.
Desse modo, a prova produzida não demonstra incapacidade laborativa no período controvertido, nem incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação, inexistindo elemento concreto que justifique o afastamento da conclusão pericial ou a reforma da sentença. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
6. RECURSOS PROTELATÓRIOS Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil.
Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos.
Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE DA SILVA COELHO
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006731-18.2023.4.03.6331 AUTOR: ELIANE DA SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de alteração pós cirúrgica (válvula em crânio - CID Z98), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 337146397).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer/laudo médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de alguma patologia, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Também entendo não ser o caso em que as “condições socioculturais”, por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE DA SILVA COELHO
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006731-18.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIANE DA SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 20 de setembro de 2024.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE DA SILVA COELHO
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006731-18.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIANE DA SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Intimação
D
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 27/08/2024 às 14h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE DA SILVA COELHO
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006731-18.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIANE DA SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 27/08/2024 às 14h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.