CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Verifico a ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 925 do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se Ribeirão Preto, 1 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência à parte exequente do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s) RPV(s) expedido(s) nos autos.
2. Assim, promova a parte exequente os respectivos levantamentos, juntando aos autos os comprovantes de saque, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Cabe esclarecer que não há necessidade de expedição de alvará ou ofício para transferência eletrônica de valores para a realização do respectivo levantamento, uma vez que o valor depositado está à disposição (situação do pagamento liberado) do beneficiário, que deverá se dirigir a uma das agências da instituição financeira depositária, para a realização do saque pertinente.
4. Após, à conclusão para sentença de extinção da execução. Int.
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho Id 278889857 (...) dê-se vista às partes das minutas cadastradas dos ofícios requisitórios para manifestação, no prazo de 3 (três) dias.
Havendo concordância com os dados e valores ou decorrendo o prazo sem impugnação, será providenciada a transmissão dos ofícios requisitórios. Aguardem-se os pagamentos em arquivo sobrestado. Int.
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no valor de R$ 58.172,69 (principal e juros), atualizados para agosto de 2022, que foi acolhido, bem como foi fixado o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, tudo conforme despacho Id 266397177.
A parte exequente apresentou os cálculos dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.057,86, posicionado para a data da conta. A parte executada (INSS) impugnou os referidos cálculos, indicando como correto o valor de R$ 5.817,26. A parte exequente concordou com o referido valor. Assim, acolho o valor de R$ 5.817,26 a título de honorários sucumbenciais, e como valor total da execução de R$ 63.989,95 (R$ 58.172,69 + R$ 5.817,26), atualizados para agosto de 2022 (Ids 263543905 e 277127456).
Expeçam-se as requisições de pagamento ao TRF da 3.ª Região, nos termos da Resolução 458/2017 (CJF), observando-se o destaque dos honorários contratuais, se for juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes das minutas cadastradas dos ofícios requisitórios para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância com os dados e valores ou decorrendo o prazo sem impugnação, será providenciada a transmissão dos ofícios requisitórios.
Aguardem-se os pagamentos em arquivo sobrestado. Int.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte executada (INSS), no tocante aos cálculos dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente os cálculos dos honorários sucumbenciais, de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizado para a data da conta (agosto/2022).
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre os cálculos de liquidação do valor acolhido (R$ 58.172,69), e o valor de R$ 63.984,94 utilizado como base de cálculo dos dos honorários sucumbenciais.
2. Após, dê-se vista à parte executada (INSS) para manifestação, no prazo legal. Int.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte executada (INSS) manifestou concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Assim, acolho os referidos cálculos, no valor de R$ 58.172,69 (principal e juros), atualizados para agosto de 2022 (Id 263543905).
Ficou consignado no julgado que o percentual dos honorários sucumbenciais, da fase de conhecimento, seria fixado na fase de cumprimento de sentença. Assim, tendo em vista o valor da execução acima acolhido (R$ 58.172,69), fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente os cálculos dos honorários sucumbenciais, de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizado para a data da conta (agosto/2022). Com a juntada dos referidos cálculos, dê-se vista à parte executada (INSS) para manifestação, no prazo legal. Int.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes do retorno do processo da Superior Instância a este Juízo.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação, bem como informe se há valores passíveis de dedução da base de cálculo para apuração do imposto devido (rendimentos recebidos acumuladamente - RRA), nos termos da legislação vigente, comprovando com a documentação pertinente. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a serem deduzidos.
3. Com a apresentação dos cálculos de liquidação, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
4. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Int.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a)
APELADO: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) APELADO: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de nº 254.***.***-01/02, declarada pela decisão de nº 254.***.***-01, julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que o autor desempenhou atividades especiais no tempo de 1.4.1993 a 12.11.2019, (2) considere que o autor dispunha do total de tempo especial superior a 25 anos na referida data e (3) conceda para o último uma aposentadoria especial (NB 46 192.949.426-0), com a DIB na DER (11.3.2021).
Ademais, (4) condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região, descontando-se os valores pagos pela aposentadoria por tempo de contribuição em vigor. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão fixados na fase de cumprimento da sentença.
Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão de benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 46 192.949.426-0; b) nome do segurado: ; c) benefício concedido: aposentadoria especial; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 11.3.2021.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de até 15 (quinze) dias.
2. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Intimem-se.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, tendo em vista que o recurso é tempestivo e se encontra adequadamente fundamentado em uma das hipóteses legais de cabimento, e, no mérito, dou provimento ao recurso, para modificar o dispositivo da sentença e corrigir o erro material ali existente, para definir como termo final do tempo reconhecido como especial o dia 31.8.2019, e não o dia 12.11.2019, conforme constou por equívoco.
P.
I. Cópia desta sentença será utilizada para a notificação da pertinente autoridade administrativa do INSS.
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC.
2. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Rodrigo de Angeli ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar a concessão de uma aposentadoria especial, com base nos argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos.
O INSS apresentou contestação, que foi replicada. As partes têm conhecimento dos documentos juntados aos autos. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Não há questões processuais ou prévias pendentes de deliberação. No mérito, a parte autora pretende seja reconhecido que é especial o tempo de 1.4.1993 a 11.3.2021, em que foi contratado por uma indústria metalúrgica para exercer inicialmente as atividades de ajudante de ferramentaria (registro em CTPS no ID 84337178, pág. 15).
O PPP relativo a esse vínculo (ID 84337178, págs. 33-35) evidencia que o autor desempenhou ainda durante esse vínculo, em períodos sucessivos, as atividades de operador de fresadora, operador de máquinas e engenheiro de desenvolvimento, permanecendo exposto a ruídos de 92 dB (até 31.12.2003), de 90,6 dB (de 1.1.2004 a 31.8.2019) e de 81,1 dB (de 1.9.2019 em diante) e, de forma intermitente, a hidrocarbonetos aromáticos (até 31.12.2003).
Os hidrocarbonetos aromáticos nunca foram contemplados pela legislação previdenciária e, além disso, a exposição aos mesmos foi apenas intermitente, razão pela qual esse fator não contribui para o surgimento do direito à contagem especial. Por outro lado, os níveis de ruído até 31.8.2019 são superiores ao maior paradigma histórico relativo a esse agente (qualquer nível acima de 90 dB) e o nível a partir de 1.9.2019 é inferior ao paradigma aplicável (qualquer nível acima de 85 dB, conforme o Decreto nº 4.882-2003).
Logo, é especial o período de 1.4.1993 a 31.8.2019. Com relação a eventual utilização de EPI, a Décima Turma do TRF da 3ª Região deliberou que a “disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente” (Apelação em Mandado de Segurança nº 262.469.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista as preliminares alegadas, manifeste-se a parte autora sobre a resposta oferecida pela parte ré e sobre eventuais documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. DÊ-se vista ao INSS de documentos juntados aos autos pela parte autora para manifestação, no prazo legal. Int.
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Faculto à parte autora a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de formulários (SB-40, DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação) aptos a demonstrar que os períodos requeridos na inicial, como atividade especial, foram efetivamente exercidos em condições especiais.
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, não sendo possível aferir, no caso, antes da adequada instrução, as evidências da probabilidade do direito, requisito para a aplicação do disposto no art. 300 do CPC. Ademais, não vislumbro, nesta oportunidade, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar a referida instrução.
3. Tendo em vista o ofício 199/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, que se encontra arquivado nesta Secretaria, no qual a referida Procuradoria informa que o agendamento da audiência preliminar revela-se inócuo, uma vez que a análise sobre eventual acordo demanda a completa instrução probatória, deixo de designar a mencionada audiência de conciliação, ficando ressalvada a possibilidade de qualquer das partes, inclusive a própria Procuradoria, requerer a designação de audiência de conciliação em qualquer fase do processo.
4. Determino a citação do INSS, para oferecer resposta no prazo legal. Int.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DE ANGELI
Advogado
LUCAS DA SILVA ABDALA (OAB 310205/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista que não foi requerida a gratuidade da justiça, nem juntado aos autos declaração de hipossuficiência, e não foram recolhidas as custas iniciais do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização pertinente, requerendo a gratuidade da justiça e apresentando a respectiva declaração de hipossuficiência, ou recolhendo as custas iniciais do processo, conforme tabela em vigor.
2. Após cumprida a determinação acima, à conclusão. Int.
Rodrigo de Angeli
P.
I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS.” Em razões recursais de nº 254.***.***-01/13, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo, a cassação da tutela antecipada e a submissão do decisum ao reexame obrigatório. No mais, sustenta não ter sido demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada, motivo pelo qual de rigor a reforma da decisão.
Defende, ainda, a necessidade de afastamento do segurado do exercício de atividade especial. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos honorários advocatícios, além de pugnar pela aplicação, no que se refere aos critérios de apuração do débito, do disposto na EC nº 113/2021 e pela necessidade de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria nº 450. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006731-94.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO DE ANGELI Advogado do(a) APELADO: LUCAS DA SILVA ABDALA - SP310205-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
No tocante à tutela antecipada, a questão será apreciada após o mérito. Ainda antes de adentrar no mérito, insta ressaltar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual entendo não ser o caso de reexame necessário.
Por outro lado, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade da concessão do benefício, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art.
15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais.
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 01/04/1993 a 31/08/2019 (conforme r. sentença de primeiro grau): Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 254.***.***-33/35) - exposição a ruído de 92 db e 90,6 db: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso supramencionado. Considerando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, contava o autor com 26 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. No tocante à necessidade de afastamento do segurado do exercício da atividade especial, temos que a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
6. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
7.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar a aplicação do disposto na EC nº 113/2021 no tocante à apuração do débito, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente, desde que o segurado esteja afastado do exercício de atividade especial. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais. - O afastamento do exercício de atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Autos nº 200261080004062. DJ de 25.10.06, p. 609). Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532).
O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do empregador. O total do tempo especial reconhecido por esta sentença, antes da reforma da Previdência, é nitidamente superior a 25 anos, o que é suficiente para assegurar a procedência do pedido principal do autor.
Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009.
Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que o autor desempenhou atividades especiais no tempo de 1.4.1993 a 12.11.2019, (2) considere que o autor dispunha do total de tempo especial superior a 25 anos na referida data e (3) conceda para o último uma aposentadoria especial (NB 46 192.949.426-0), com a DIB na DER (11.3.2021). Ademais, (4) condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região, descontando-se os valores pagos pela aposentadoria por tempo de contribuição em vigor.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão fixados na fase de cumprimento da sentença. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão de benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 46 192.949.426-0; b) nome do segurado: Rodrigo de Angeli; c) benefício concedido: aposentadoria especial; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 11.3.2021.
P.
I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS.