PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006732-37.2022.4.03.6331 REQUERENTE: CLAUDIONOR DA SILVA CURADOR: JULIANA CORREA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICA VENDRAME - SP195999 CURADOR do(a) REQUERENTE: JULIANA CORREA LEITE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteou "seja designada audiência de Instrução e Julgamento, para comprovar que o requerente já estava incapacitado há muitos anos antes da morte de sua genitora, assim como que a sua genitora era a responsável pelo mesmo para todos os fins" (id. 347777807). Indefiro o requerimento, pois a incapacidade é atestada mediante a prova pericial que já foi produzida em juízo e fixou, tecnicamente, a data da incapacidade de acordo com o exame presencial e os documentos acostados aos autos.
Descabe, assim, pretender que pessoas leigas ao exercício da medicina afastem a conclusão do parecer técnico pericial. Indefiro, igualmente, o pedido de intimação do INSS para a juntada do PA referente à aposentadoria por invalidez do autor, pois se trata de documento disponível ao autor e, querendo, deveria tê-lo acostado ao feito já com a petição inicial, ônus probatório que lhe competia. Em contestação, o INSS arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal.
A prescrição quinquenal não se aplica contra absolutamente incapazes, o que afasta a penalização do menor pela inércia de seu representante legal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. INCAPAZES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5007277-70.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021) Grifei.
Assim, afasto a preliminar. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente. Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA No caso concreto, CLAUDIONOR DA SILVA, maior absolutamente incapaz, ajuizou pretende a concessão de pensão por morte NB: 205.994.005-7 em razão do falecimento de sua genitora IDALINA MONTEIRO DA SILVA, ocorrido em 10/04/2022. O benefício requerido administrativamente em 27/06/2022 foi indeferido, pois o INSS não reconheceu a qualidade de dependente do demandante.
A falecida detinha a qualidade de segurada, eis que aposentada por idade, conforme CNIS de id. 327824952. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado nº 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A dependência econômica quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, por força de lei. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por meio de prova direta em contrário. Noutro prisma, a jurisprudência consagra que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, mas é essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, que esteja presente quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
A fim de comprovar a condição de invalidez permanente, foram atestados médicos e realizada perícia judicial que foi acostada ao id. 346153529. O perito fixou a data de início da incapacidade em maio de 2022, com base em laudo psiquiátrico da Dra Corina (quesito 8 do juízo). Inobstante a data fixada pelo perito, tenho que ao tempo do falecimento, ocorrido em abril de 2022, o quadro do autor já era de incapacidade, dada a natureza da doença que lhe acomete - CID: F20.0: Esquizofrenia paranóide.
Assim, a proximidade temporal entre a data do laudo psiquiátrico utilizado como referencial com a morte da instituidora leva a crer que a incapacidade já estava instalada ao tempo do óbito. O CNIS espelha esta condição já que o autor foi aposentado por incapacidade permanente e recebe benefício previdenciário número 603081390-4, desde 27/08/2013. O fato de ambos - genitora e filho incapaz- possuírem renda própria idêntica (id. 327824952), de um salário mínimo, conduz à inferência de que o requerente lograva possuir os meios para sobreviver sem o auxílio financeiro da genitora, o que vai reafirmado pelo fato de a parte autora não ter juntado absolutamente nenhuma prova documental sobre a dependência econômica, tanto em sede de requerimento administrativo como em sede de petição inicial.
Com efeito, não há contas, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento de prova que indiquem dependência do autor em relação à genitora falecida, o que era indispensável considerando que o autor recebia já há vários anos benefício por incapacidade. Resta assim refutada a dependência econômica dos proventos. A propósito do tema, colacionam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. A presunção da dependência econômica do filho maior inválido fica afastada na hipótese em que ele recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez, razão pela qual se faz necessária, para a concessão da pensão por morte, a demonstração de que, na data do óbito, dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. (TRF4, AC 5007449-73.2023.4.04.7111, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024, Grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 6.Inexistindo qualquer prova à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, não se presumindo em função da filiação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5021359-11.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/06/2024) Assim, a improcedência é de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta