PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006734-07.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M.
C. D. S. B. REPRESENTANTE: JOSEFA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CLEBER IVAO IVAMA - SP293005, REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação por meio da qual M.
C. D. S. B., menor devidamente representada por sua mãe JOSEFA ALVES DA SILVA postula, em face da UNIAO FEDERAL e do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO fornecimento de SESSÕES DE EQUOTERAPIA, sob o argumento de que não pode arcar com os custos de tal tratamento. Consta da inicial que a autora nasceu prematura e precisou passar os seus primeiros dias de vida em UTI, dependendo de ventilação mecânica. Em razão disso, apresenta hoje algumas patologias – transtornos globais do desenvolvimento, transtornos não especificados do desenvolvimento da fala e da linguagem e retardo no desenvolvimento fisiológico normal – que já estão em tratamento, porém assevera que suas dificuldades na fala e na aprendizagem poderiam ser imensamente diminuídas/minimizadas com o tratamento denominado EQUOTERAPIA, método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo para fins de desenvolvimento de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.
A autora relata que essa terapia seria fundamental e a única que é indicada para melhora em seu quadro de saúde e que não tem condições de arcar com o custos das sessões. Diz, ainda, que requereu referido tratamento perante órgão do governo estadual, recebendo resposta negativa. Não obstante, diz que somente a equoterapia é capaz de melhorar o seu quadro de saúde e possibilitar-lhe uma melhor qualidade de vida e de aprendizagem, de modo que ajuizou esta ação, requerendo inclusive em sede de tutela de urgência que a medicação lhe seja concedida, dizendo preencher os requisitos legais.
Atribuiu à causa o valor genérico de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.212,00. A ação foi distribuída, originalmente, perante a Vara Cível da Comarca Estadual de Penápolis/SP (processo n. 1008358-15.2022.826.0438), sendo certo que o Juízo Estadual disse que a UNIAO FEDERAL deveria obrigatoriamente figurar no polo passivo e os autos foram, então, encaminhados a este Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa.
É o relatório necessário.
DECIDO. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. De início, cabe anotar que a questão atinente ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS depende da análise de outros critérios, que não apenas a necessidade do medicamento, ex vi do Tema 106 julgado pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ sob a égide dos recursos repetitivos, devendo, ainda, a inicial estar devidamente instruída consoante previsto no Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde.
Confira: STJ - Tema Repetitivo 106 – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Jornada de Direito da Saúde. ENUNCIADO Nº
32. A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Pois bem. Fixadas tais premissas, passo a apreciar o pedido da autora. No caso concreto, está devidamente comprovado – por meio dos relatórios médicos que foram encartados com a inicial – as moléstias e dificuldades de aprendizagem que a autora possui, em razão de seu nascimento prematuro e das sequelas que lhe restaram, depois de passar por período considerável de tempo em UTI. Do mesmo modo, comprovado está que a parte autora requereu a concessão do tratamento administrativamente ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA – GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo recebido resposta negativa, com a justificativa de que as sessões de equoterapia não constituem tratamento padronizado pelo SUS e que a autora poderia solicitar diversos outros tipos de terapias que são fornecidas gratuitamente, tanto pelo próprio governo, como pela APAE.
Nesse sentido, vide o ID 270372436, fls. 24/25. Ocorre que os documentos até agora encartados não permitem concluir a existência de dois requisitos absolutamente necessários para a concessão da benesse almejada: a efetiva situação de hipossuficiência da parte autora (e, por consequência, de seu núcleo familiar), bem como a imprescindibilidade do referido tratamento, para que o quadro de saúde da autora possa ter melhora.
De fato, não foram anexados documentos que possam permitir a este juízo analisar se a parte autora é, de fato, hipossuficiente, não sendo suficiente, no caso concreto, a mera declaração de ausência de recursos, já anexada. Ademais, o atestado médico encartado no ID 270372436, fls. 37/38, apenas relata que a autora nasceu prematura, com 33 semanas e um dia e que “necessita realizar EQUOTERAPIA para a melhor evolução do tratamento”.
Não existe, assim, nenhum relatório ou laudo médico específico e fundamentado, asseverando que se trata do único tratamento possível e/ou eficiente, nem mesmo que esse tipo de terapia seria a única que pode auxiliar na recuperação/melhora da autora. Em outras palavras: não existe uma indicação clara de que tal tratamento seria o único possível para as patologias da autora e, ainda, não existe a indicação expressa de que ele seja imprescindível ou não possa ser substituído por outro por outra medicação.
Desse modo, reputo que no caso concreto não foram cumpridos os requisitos os itens I e II do Tema do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito, anexando ao processo o que segue: a) documentos em nome de sua mãe e de seu pai, aptos a comprovar a necessidade da concessão de justiça gratuita (carteira de trabalho, holerites, três últimas declarações de imposto de renda, etc), para que o pedido possa ser analisado por este juízo; b) adeque o valor que foi atribuído à causa, relembrando que, neste caso concreto em que se postula o fornecimento de tratamento, o valor da causa deve corresponder ao valor da quantidade de sessões de equoterapia que seriam necessárias no intervalo de um ano; c) anexe pelo menos mais dois orçamentos diferentes, fornecidos por outros prestadores de serviço, referentes ao tratamento que é solicitado; d) anexe relatório ou laudo médico completo e devidamente fundamentado, emitido, se possível, preferencialmente por médico vinculado ao sistema único de saúde (SUS), informando todo o histórico de tratamento da autora, quais medicamentos e/ou terapias convencionais e alternativas que já foram utilizados no tratamento da autora, bem como se todos os medicamentos e terapias fornecidas pelo SUS já foram utilizados e a justificativa de por que o tratamento indicado na inicial (EQUOTERAPIA) seria o único ou o mais adequado para melhora de seu quadro de saúde.
Outrossim, tendo em vista o Enunciado nº 13 da Jornada de Direito da Saúde, intime-se a União para se manifestar nos termos do referido enunciado (abaixo transcrito), no prazo de cinco dias, sem prejuízo do prazo da contestação. ENUNCIADO Nº
13. Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.