Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO GOMES DE ALCANTARA
- Advogado
- SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5006734-70.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO GOMES DE ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS - SP428954 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por João Gomes de Alcântara, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 24.3302.110.0030163/63 (CCR 6930760), celebrado em 19/06/2023. Em apertada síntese, a causa de pedir consiste na alegação de onerosidade excessiva pela liberação de crédito inferior ao contratado e pela cobrança de juros abusivos.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 299681196 a 299682460). Citada, a ré ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na validade do contrato e de sua execução. Afirmou que o aludido contrato de empréstimo consignado originou-se da novação objetiva do negócio jurídico substantivado no contrato de empréstimo consignado nº 24.0281.110.0044604/01 (CCR 1739916), celebrado em 09/05/2022.
Requereu a improcedência do pedido. A peça de resistência fez-se acompanhar de procuração e documentos (IDs 309638008 a 309638011). Em réplica, o autor ratificou os termos da petição inicial (ID 312873564).
É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A questão consiste em saber se há abusividade no contrato de empréstimo consignado nº 24.3302.110.0030163/63 (CCR 6930760), celebrado entre o autor e a ré em 19/06/2023, no valor de , para pagamento em 41 prestações mensais de , por meio do qual lhe foram repassados apenas .
