PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006739-92.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: LOURDES DE FATIMA RECHE Advogado do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O juízo de origem, embora tenha constatado a incapacidade para o trabalho desde 14.06.2024, entendeu pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural e, consequentemente, pelo não preenchimento da qualidade de segurada e da carência necessária. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a certidão de casamento de 2005, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, constitui início razoável de prova material, devendo ser considerada em conjunto com a autodeclaração e o comprovante de residência rural colacionados.
Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência para oitiva de testemunhas, pleiteando a nulidade do feito para reabertura da instrução ou a reforma direta do julgado para a concessão do benefício desde a DER. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data do início de sua incapacidade. O laudo pericial realizado em juízo teceu as seguintes ponderações sobre o estado de saúde do autor: “DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Insuficiencia cardiaca-CID=I50 .
Do lar, Trabalhadora rural- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado leve .DID =HÁ 8 anos, DII= 14/06/2024- atestado medico. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010 Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. [...] CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apto para atividade leve, de acordo com a NR15)..
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. [...]
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. RESPOSTA:14/06/2024 Atestado medico” A sentença recorrida, considerando a data do início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, assim decidiu a lide: “In casu, a demanda é improcedente, porque não houve o preenchimento da qualidade de segurada da parte autora e tampouco o cumprimento da carência.
Com efeito, conforme se verifica no CNIS anexo (ID 357370243), não há contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS. Portanto, forçoso reconhecer que a parte autora não possuiu a qualidade de segurada e carência para obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. Com isso, o pedido inicial não prospera por ausência de requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos.” A sentença deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O laudo médico judicial confirma a incapacidade laboral desde 14.06.2024. Contudo, a prova documental apresentada não comprova o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. A certidão de casamento de 2005, a autodeclaração de produtora rural e o comprovante de endereço não constituem início de prova material contemporâneo à DII capaz de demonstrar a condição de segurada especial.
A consulta ao CNIS (id 325197310) revela ausência de contribuições ao RGPS, e, mesmo considerando a extensão do período de graça prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 251 da TNU, verifica-se que, na DII, a autora não ostentava qualidade de segurada. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos de qualidade de segurada e carência, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Laudo pericial que fixa a incapacidade laboral em data na qual a parte autora não ostentava a qualidade de segurado perante o RGPS.
2. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão