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SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora em face do INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito No RE 631.240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STF definiu que: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. Assim, atualmente o segurado deve primeiro requerer o benefício na esfera administrativa, para só então ingressar na Justiça. Não é preciso esgotar a instância administrativa, bastando que haja apenas um indeferimento do INSS em nível local (primeira instância administrativa).
A demora injustificada na apreciação do pedido administrativo também autoriza o segurado a propor ação previdenciária. Este entendimento hoje se encontra consagrado no âmbito da jurisprudência. Observo, em acréscimo, que não se configura a existência de prévio requerimento administrativo, para fins de verificação de interesse de agir, quando o segurado apenas protocola o pedido e o abandona, sem cumprir as exigências da autarquia e sem dar andamento ao feito administrativo.
Tal situação, conhecida na jurisprudência e na doutrina, como “indeferimento forçado” (ou indeferimento provocado), autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, pois ao não instruir o feito administrativo com a documentação mínima necessária, provocando o indeferimento por parte do INSS, acaba-se por não restar configurada a pretensão resistida do INSS. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL.
CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício previdenciário ora requerido tendo apresentado, judicialmente, a CTPS da esposa como sendo sua própria (vide ID 263685362 - págs.1 e 2 e ID 263685383 - págs. 1 e 2), além de ter formulado requerimento administrativo sem indicar qual seria o período de trabalho rural alegado que se buscava o reconhecimento, mesmo depois de instado pelo ente autárquico para esse fim (ID 263685450 - págs. 35/71), impossibilitando a análise escorreita do pleito na seara administrativa.
4. Constato, nesses termos, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo ser extinto o feito sem conhecimento do mérito, mas por motivo diverso.
5. Processo extinto, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF3. AC 5070189-97.2022.4.03.9999. 7ª Turma. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. DJEN DATA: 17/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 17, ambos do Código de Processo Civil. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - A presente ação não se inclui nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em Juízo, ensejando a necessária comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, com fundamento no artigo 142 da Lei de Benefícios. - Restou comprovado que a autora teria apresentado apenas cópia de seus documentos pessoais ao INSS, ensejando o que se chama de "indeferimento forçado" ou "indeferimento provocado", tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. - Por outro lado, no presente feito, a autora trouxe documentos que jamais foram apresentados ao INSS na ocasião do aludido procedimento administrativo que analisou a possibilidade de concessão do benefício ora vindicado. - Em face da constatação de que a autora não comprovou o cumprimento da exigência indicada no procedimento administrativo, não compareceu à entrevista rural, bem como não realizou a juntada de documentos comprobatórios do labor campesino na esfera administrativa, deve ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação a que se nega provimento. (TRF3.
AC 5070189-97.2022.4.03.9999. 8ª Turma. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. DJEN DATA: 17/11/2022). No caso dos autos, foi justamente o que aconteceu, pois a parte autora sequer instruiu o pedido administrativo com seus documentos pessoais (vide Id 344714689), impedindo o INSS de apreciar o mérito do pedido administrativo. Apenas na esfera judicial a parte veio a juntar seus documentos pessoais e PPPs, restando caracterizada a situação de indeferimento forçado, que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485,VI, do CPC. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal