PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006742-47.2023.4.03.6331 AUTOR: ZENILDE MARIA FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Zenilde Maria Freire contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento do tempo de atividade rural de 1980 a 2018 e a concessão de aposentadoria por idade rural (DER em 04/07/2023). No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como diarista (boia-fria) em vários sítios da região. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 13/08/1961, a autora completou 55 anos em 13/08/2016. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 04/07/2023) ou da implementação da idade (13/08/2016).
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em relação à atividade campesina como diarista rural, o STJ consolidou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante é equiparado ao segurado especial no que diz respeito aos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762211 2018.02.18104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 ..DTPB:.) Também nesse sentido o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº
20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Interpretação diversa, no sentido de ser necessário que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante verta contribuições previdenciárias para obtenção de benefício previdenciário, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, ao submeter o trabalhador rural diarista a regime previdenciário mais gravoso do que aquele outorgado ao segurado especial, embora possua menor capacidade econômica.
O vínculo com uma porção de terra determinada, a duração maior do trabalho em local específico, entre outros fatores, faz com que o segurado especial tenha até mais condições de provar sua atividade rurícola. No caso concreto, a autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural de 1980 a 2018 e a concessão de aposentadoria por idade rural. Dentre esses períodos, conforme contagem do período contributivo elaborado pela autarquia previdenciária (Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4157 - ID 337676957, pág. 49), produzido no processo administrativo do benefício E/NB nº 41/209.413.582-3, o INSS já reconheceu os períodos de 14/11/1985 a 30/06/1991 e de 10/02/2005 a 30/09/2005, tornando-os incontroversos, o que denota falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou documentos no procedimento administrativo (ID 337676957), dentre os quais destaco: a) Recibo de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora nos anos de 1990, 1991, 1992 – ID 337676957, págs. 4/7; b) Demonstrativo de Salários e Descontos da Agropecuária Terras Novas S/A referente a 03/2005, 04/2005, 05/2005, 08/2005, 09/2005 – ID 337676957, pág. 8/20; c) CTPS da autora com vínculos rurais (14/11/1985 a 06/06/1991, 10/02/2005 a 11/09/2005) e vínculos urbanos (01/01/1992 a 02/03/1992, 01/08/1994 a 22/03/1997) – ID 337676957, págs. 22/24; Foi realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas Solange Duarte e Elsa de Fátima Pires, mediante compromisso.
A testemunha Solange disse que conheceu a autora em 1998. Afirmou que a autora era diarista rural e que trabalhou com ela nessa condição (diarista), colhendo tomate, quiabo em várias propriedades. Relatou que trabalhou com a autora por uns 5 anos de forma contínua e, posteriormente, voltaram a trabalhar juntas, em 2015/2017 também na diária. Informou que elas iam de perua, trator, caminhão. Relatou que o trabalho era semanal sem registro em CTPS.
Declarou que não conheceu o esposo da autora. JÁ a testemunha Elsa disse conhecer a autora há 15 anos da roça. Informou que trabalharam juntas por 2 anos, em cultura de tomate e cana. Relatou que trabalhavam na entressafra da cana. Afirmou que a forma de pagamento na roça de tomate era semanal e na cana era mensal. Declarou que conheceu o esposo da autora, que ele era rural e trabalhava junto com a autora e testemunha.
Disse que o marido da autora é falecido, ele morreu de acidente, mas não se lembra há quanto tempo. A testemunha disse que é aposentada e que a autora não trabalha porque é doente. Afirmou que trabalhou com autora até 2018, quando ela (autora) ficou doente. Foi determinado a juntada de informações sobre a pensão por morte percebida pela autora e oportunizado à autora complementar o conjunto probatório.
A parte autora trouxe os seguintes documentos: a) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jose Bonifácio em nome da autora em 17/07/1990 – ID 560771989, pág. 2; b) Atestado de Dependência Econômica emitido pela Delegacia de Polícia de Penápolis, em 07/01/1980, com a informação de que o sr. Manoel Francisco Ribeiro tem a autora sob sua dependência econômica – ID 560771989, pág. 1; c) Carteirinha da Fazenda Avanhandava Ltda em nome do companheiro da autora, Manoel Francisco Ribeiro em 18/041980 – ID 560771989, pág. 2; d) CTPS do companheiro da autora com vínculos rurais (18/04/1980 a 28/07/1991, 05/05/1992 a 17/12/1992, 03/05/1993 a 18/12/1993, 13/04/1994 a 30/06/1997) e vínculos urbanos (09/09/1991 a 18/10/1991, 02/03/1992 a 15/04/1992) – ID 560771989, págs. 3/8; e) Recibo de 1998, constando a profissão do autor como lavrador – ID 560771989, pág.
9. f) Carta de Concessão da pensão por morte da autora NB 110.158.419-7 com DIB em 16/12/1998 – ID 560771989, pág.10; g) Certidão PIS/PASEP/FGTS em nome do companheiro da autora, tendo a autora como um dos dependentes em 18/01/1999 – ID 560771989, pág.
11. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Ressalta-se que as declarações do ID 560771989, págs. 12 e 13 não podem ser levadas em consideração, pois consistem em mero depoimentos reduzidos a termo. A propósito, seu valor probatório revela-se inferior até mesmo ao da prova testemunhal regular, desprovido das garantias inerentes à prova testemunhal colhida em juízo, especialmente porque não foi prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco sob o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer em falso testemunho.
Pois bem. A convivência marital com o sr. Manoel Francisco Ribeiro restou demonstrada, desde 1980 até o seu falecimento em 16/12/1998. O casal possui filhos em comum, nascidos em 06/01/1980, 07/08/1981 e 06/06/1984 (ID 560771989, pág. 11), além de a autora perceber pensão por morte, tendo como instituidor o sr. Manoel Francisco Ribeiro na condição de companheiro. Muito embora as testemunhas tenham se reportado ao exercício de labor rural pela parte autora até 2018, os documentos acostados aos autos demonstram o exercício de atividade rural nos anos de 1980 a 1991, quando se inicia vínculos urbanos da autora (CTPS – ID 337.***.***-74, págs. 23/24) e depois em 2005 (CTPS - ID 337.***.***-74, págs. 24), não havendo início de prova material da atividade campesina exercida após 2005 até a data do requisito etário (13/08/2016) ou do requerimento administrativo (04/07/2023).
Dessa forma, não há como reconhecer o seu direito à aposentadoria rural por idade, uma vez que para concessão do referido benefício deve-se comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme dito alhures. Vale dizer, não há como conceder o benefício previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, àquele que tenha exercido trabalho rural em período de tempo muito distante de completar a idade exigida para implemento das condições da aposentadoria por idade ou distante do requerimento administrativo, devendo o(a) segurado(a) demonstrar que exerceu atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
A propósito, a TNU já se pronunciou acerca da matéria, editando a Súmula nº 54, nos seguintes termos: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Observa-se também a orientação contida na Súmula 34 da TNU: SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso dos autos, verifico que entre o último ano comprovado de exercício de atividade rural pela autora (2005) e o implemento do requisito etário (2016) ou do requerimento administrativo (2023), exigidos para a concessão do benefício pleiteado, decorreu um lapso temporal superior a dez anos.
Tal intervalo impede o reconhecimento da continuidade do labor campesino até a data em que completou a idade mínima ou do requerimento administrativo, requisito indispensável para a caracterização da condição de trabalhador rural no momento da implementação do direito. Também o período de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual ou segurada facultativa, sem nenhuma prova documental do labor campesino, não tem o condão de comprovar o exercício de atividade rural nesse interregno.
Assim, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade. Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos períodos de 14/11/1985 a 30/06/1991 e de 10/02/2005 a 30/09/2005 e, nos termos do art. 485, inciso IV, em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, conforme fundamentação. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar o período de labor rural de 01/01/1980 a 13/11/1985, de 01/07/1991 a 31/12/1991, de 01/01/2005 a 09/02/2005 e de 01/10/2005 a 31/12/2005, observando que o período anterior a 30/11/1991 não poderá ser computado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública.
E o período posterior a 30/11/1991 não poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a respectiva indenização; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 482847095. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZENILDE MARIA FREIRE
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006742-47.2023.4.03.6331 AUTOR: ZENILDE MARIA FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 10/02/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual. Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado.
A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZENILDE MARIA FREIRE
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006742-47.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ZENILDE MARIA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Recebo a manifestação retro como emenda à inicial. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZENILDE MARIA FREIRE
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006742-47.2023.4.03.6331 AUTOR: ZENILDE MARIA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de agosto de 2024.