PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-17.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por CLEONICE RICARDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho urbano e especial, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR URBANO A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. Assim, o regulamento é o Decreto n. 3.048/99, tendo nos artigos 19 e 62 suas principais regras quanto à prova do tempo de contribuição.
Dispõe o artigo 55, da Lei nº 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (Grifo nosso) DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para a concessão deste benefício, o segurado deve comprovar: a) tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida; b) efetiva exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física, caracterizada pela nocividade e permanência; e c) cumprimento de carência mínima de 180 meses de contribuição. A nocividade refere-se à capacidade dos agentes de causar prejuízos à saúde ou integridade física, sendo classificada como insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme a legislação vigente e regulamentações específicas.
A exposição deve ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo ou demonstrar efetiva presença no ambiente de trabalho conforme o critério qualitativo. A permanência implica que a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e constante, inerente à atividade desempenhada, indissociável da produção ou serviço, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial.
Com a EC nº 103/2019, foram acrescidos aos requisitos da aposentadoria especial a idade mínima (55, 58 ou 60 anos), além de regras de transição que permitem a adaptação gradual às novas exigências, mantendo o direito adquirido aos segurados que já cumpriam os requisitos antes da reforma. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Antes de 03/12/1998: O uso de EPI não influenciava no reconhecimento das condições especiais.
Nesse período, não havia exigência legal de que o laudo técnico incluísse informações sobre a tecnologia de proteção individual e sua eficácia na neutralização de agentes nocivos. Assim, a simples utilização de EPI não descaracterizava o direito à aposentadoria especial, conforme previsto antes da alteração introduzida pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Após 03/12/1998: A legislação passou a exigir, no laudo técnico, informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual e a sua eficácia em reduzir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância.
A partir desse marco, o uso do EPI passou a ser considerado na avaliação da exposição a agentes nocivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), estabeleceu que, mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o reconhecimento do tempo especial. Para outros agentes nocivos, o direito à aposentadoria especial depende da avaliação da real capacidade do EPI em neutralizar a nocividade.
A TNU, no Tema 213, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Portanto, após 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é fundamental, mas a simples declaração de seu uso não é suficiente para afastar a condição de atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído.
É necessário avaliar se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes presentes no ambiente de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF e 213 da TNU. Ruído Os limites de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo, e se aplicam às atividades laborais realizadas durante a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694): Até 05/03/1997: exposição a ruído acima de 80 dB caracteriza atividade especial (Decreto 53.831/64).
De 06/03/1997 a 18/11/2003: somente ruídos acima de 90 dB são considerados nocivos (Decreto nº 2.172/97). A partir de 19/11/2003: ruídos acima de 85 dB voltam a caracterizar a especialidade (Decreto nº 4.882/2003). No que tange à metodologia de aferição do ruído, o STJ, no REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada por perícia técnica judicial a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, especificamente para o ruído, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique a eficácia do EPI, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois o uso de EPI não elimina totalmente os efeitos nocivos do ruído.
Agentes Químicos Inicialmente, o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia uma lista de atividades profissionais consideradas especiais, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05 de março de 1997. Nesse período, o simples fato de o trabalhador exercer uma das atividades listadas, que envolviam exposição a agentes químicos nocivos, era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de comprovação técnica da exposição efetiva.
No que tange aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964 apresentava uma abordagem abrangente, não exigindo que o segurado estivesse envolvido diretamente na fabricação da matéria-prima. A mera presença ou manuseio de agentes químicos no ambiente de trabalho ensejava o reconhecimento da atividade especial. Destaca-se o código 1.2.11 desse decreto, que abrangia todos os derivados de hidrocarbonetos, permitindo o enquadramento de diversas atividades, como a de mecânico ou frentista, em razão da exposição a graxas, óleos minerais e combustíveis.
Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 trouxe alterações, apresentando uma lista de agentes químicos no seu Anexo
I. Diferentemente do decreto anterior, este passou a exigir que o trabalhador estivesse envolvido na fabricação da matéria-prima ou em processos específicos relacionados aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. Por exemplo, para o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, conforme o código 1.2.10, era necessário que o segurado trabalhasse na fabricação de benzol, toluol e xilol.
Com a vigência simultânea dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 até 05 de março de 1997, aplicava-se a norma mais favorável ao segurado, permitindo o enquadramento por categoria profissional conforme o decreto mais benéfico. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa na legislação previdenciária. Essa lei alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Contudo, para os agentes químicos, ainda era possível o reconhecimento por presunção de nocividade até 05 de março de 1997, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, devido à ausência de exigência expressa de laudo técnico até essa data, e não revogação dos Decretos. Em 06 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, que revogou os decretos anteriores, foi instituído o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo uma nova lista de agentes nocivos e exigindo que a exposição fosse comprovada de forma técnica e específica.
A partir dessa data, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando a exposição a agentes químicos constantes do Anexo
IV. A partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos, considerando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexos 11 e
12. No entanto, para alguns agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, a análise continuou sendo qualitativa, sem limites de tolerância definidos, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde ou cancerígenos. Assim, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: Até 05/03/1997: A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos podia ser feita por categoria profissional, com análise qualitativa da exposição.
Não era necessária comprovação técnica detalhada da exposição aos agentes químicos, aplicando-se a legislação mais benéfica ao segurado (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997: passou a ser exigida a comprovação técnica da exposição a agentes químicos, podendo a avaliação ser quantitativa (limites de tolerância) para os agentes listados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 ou qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.
A comprovação da exposição a agentes químicos para o reconhecimento de tempo especial requer, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a especificação precisa dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A menção genérica a "agentes químicos", "hidrocarbonetos", "óleos e graxas" ou outros agentes não é suficiente para a caracterização automática do tempo especial.
É indispensável que haja detalhamento do tipo de agente químico e, em determinados casos, a aferição de sua concentração no ambiente de trabalho. Esta exigência decorre da regulamentação trazida pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que passaram a exigir, para alguns agentes, uma avaliação quantitativa que comprove que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Para agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência tem considerado suficiente a comprovação da exposição por meio de análise qualitativa, já que a nocividade é presumida e não requer avaliação quantitativa (TRF4, AC 5005517-22.2020.4.04.7122; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
Por outro lado, para agentes presentes no Anexo 11 da NR-15, como o cloro e o xileno, é necessária a comprovação de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância, o que demanda avaliação quantitativa (TNU, PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105/RS). A jurisprudência também destaca que, embora o recebimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista possa indicar a presença de agentes nocivos, esse fato isolado não confere automaticamente o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, pois os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são mais rigorosos (STJ, AgInt no AREsp 1.865.832/SP; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR).
Dessa forma, para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos, é fundamental que o PPP ou o LTCAT especifiquem o agente e, quando necessário, apresentem dados quantitativos que demonstrem a superação dos limites de tolerância, especialmente após o marco de 06/03/1997. Caso contrário, a simples menção genérica no PPP ou o uso de expressões amplas não será suficiente para o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298; PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR).
Do caso concreto Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de trabalho urbano sem registro em CTPS (01/1987 a 12/1987, 02/1988 a 02/1990, 03/1990 a 12/1990, 01/1991 a 01/1992 e 02/1992 a 07/1993) e de períodos de atividade especial de 12/03/1996 a 31/07/1998 e 23/11/2016 a 22/11/2017. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 299718128) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Passo a analisar o tempo de labor urbano.
Do tempo de trabalho urbano sem anotação em CTPS de 01/1987 a 12/1987, 02/1988 a 02/1990, 03/1990 a 12/1990, 01/1991 a 01/1992 e 02/1992 a 07/1993 Sustenta a autora que laborou sem registro em CTPS nos seguintes períodos: a) de 01/1987 a 12/1987 na Marmitaria da Shirlei; b) de 02/1988 a 02/1990 na residência de Amauri Calili; c) de 03/1990 a 12/1990 na SPS Sistemas de Prestação de Serviços S/C Ltda; d) de 01/1991 a 01/1992 na Galdeano Embalagens e Brindes Ltda; e) de 02/1992 a 07/1993 na Stillus Ind. e Com. de Etiquetas Ltda.
A fim de comprovar as alegações tecidas na inicial, a parte autora juntou documentos, dos quais destaco: a) para o período de 01/1987 a 12/1987 na Marmitaria da Shirlei trouxe declaração para fins escolares (dispensa das aulas de educação física) que a autora trabalha na entrega de marmitas na residência da sra. Shirlei M. B. Rodrigues no ano de 1987 – ID 299718131; b) para o período de 02/1988 a 02/1990 na residência de Amauri Calili trouxe declaração para fins escolares (dispensa das aulas de educação física) que a autora trabalha na residência do sr.
Amauri Calilli no ano de 1989 – ID 299718131; c) para o período de 03/1990 a 12/1990 na SPS Sistemas de Prestação de Serviços S/C Ltda trouxe declaração para fins escolares (dispensa das aulas de educação física) que a autora trabalha referida empresa na função de serviços gerais no ano de 1990 – ID 299718131; d) para o período de 01/1991 a 01/1992 na Galdeano Embalagens e Brindes Ltda trouxe declaração para fins escolares (dispensa das aulas de educação física) que a autora trabalha na aludida empresa; na função de serviço em cilck no ano de 1991 – ID 299718131; e) para o período de 02/1992 a 07/1993 na Stillus Ind. e Com. de Etiquetas Ltda trouxe declaração para fins escolares (dispensa das aulas de educação física) que a autora trabalha na mencionada empresa no ano de 1992 – ID 299718131.
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, mediante compromisso. Instada, ao final da audiência, a juntar documentos que vinculem as testemunhas às empresas e aos períodos que pretende ver reconhecidos, a parte autora quedou-se inerte. Período de 01/1987 a 12/1987 laborado na Marmitaria da Shirlei. A testemunha Valéria Cristina Monteiro Carraretto declarou que conheceu a autora na Marmitaria da Shirlei, onde ambas trabalharam.
Informou que foi empregada no estabelecimento entre os anos de 1986 e outubro de 1987. Esclareceu que a autora ingressou na empresa posteriormente, no início de 1987, permanecendo no emprego após o desligamento da testemunha. Relatou que a autora era subordinada diretamente à proprietária, Sra. Shirley, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, e aos sábados até as 13h. Afirmou que a autora desempenhava atividades de lavagem e preparação das marmitas e realização das entregas.
Informou, ainda, que não possuía registro em carteira, em razão de ter apenas 13 anos de idade à época. Período de 02/1988 a 02/1990 laborado na residência de Amauri Calili. A testemunha Cristiane Alves de Carvalho afirmou que conheceu a autora na residência do Sr. Amauri Calili. Declarou que começou a trabalhar no local aos 12 anos de idade, permanecendo por aproximadamente quatro anos. Esclareceu que sua mãe trabalhou por longo período na residência do Sr.
Amauri Calili, ocasião em que a testemunha frequentava o imóvel. Posteriormente, a autora foi contratada para substituir sua mãe e, quando a autora deixou o emprego, a própria testemunha passou a ocupar sua função. Relatou que a autora exercia a função de empregada doméstica, sendo responsável pelos serviços da residência e pelos cuidados das crianças. Informou que, na época, era comum a ausência de registro em carteira de trabalho, esclarecendo que nem ela nem sua mãe tiveram vínculo formalizado.
A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e aos sábados, das 7h às 12h. Período de 03/1990 a 12/1990 laborado na SPS Sistemas de Prestação de Serviços S/C Ltda. A testemunha Paulo Cesar de Oliveira declarou conhecer a autora há mais de 30 anos, pois residiam no mesmo bairro e estudaram na mesma escola. Informou que ingressou na empresa em 1989, permanecendo até 1991, e que a autora foi contratada alguns meses após sua admissão, no início de 1990, permanecendo na empresa até o final daquele ano, por aproximadamente dez meses.
Relatou que a autora era subordinada à Sra. Doroteia, proprietária da empresa, e à Sra. Irene, encarregada. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo. Esclareceu, ainda, que inicialmente trabalhou sem registro em carteira, tendo seu vínculo formalizado apenas posteriormente. Período de 01/1991 a 01/1992 laborado na Galdeano Embalagens e Brindes Ltda.
A testemunha Eliane de Melo Nunes declarou que trabalhou na empresa por aproximadamente três anos, a partir de 1991. Informou que, quando foi admitida, a autora já integrava o quadro de empregados e que esta deixou a empresa antes de seu desligamento. Relatou que a autora exercia atividades de impressão de sacolas, sendo subordinada aos Srs. Jair e Marcos. Afirmou que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e que a autora recebia remuneração pelos serviços prestados.
Período de 02/1992 a 07/1993 laborado na Stillus Ind. e Com. de Etiquetas Ltda. A testemunha Rodrigo Trofino declarou que conheceu a autora quando ambos trabalharam na empresa Stillus Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda. Informou que ingressou na empresa em 1992, aos 13 anos de idade, permanecendo no local por aproximadamente um ano e meio. Relatou que trabalhou com a autora por mais de um ano, período em que ela exercia atividades de impressão de sacolas e etiquetas.
Informou que a autora era subordinada aos proprietários, Srs. Nilton e Clécio. Esclareceu que a jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h, com intervalo de uma hora e trinta minutos para almoço, e que ambos recebiam remuneração pelos serviços prestados. Acrescentou que não possuía registro em carteira de trabalho durante o período em que laborou na empresa. Observa-se que há início de prova do exercício da atividade urbana nos documentos apresentados pela parte autora.
As declarações emitidas para fins de dispensa das aulas de Educação Física, para fins de trabalho, referentes aos anos de 1987, 1989, 1990, 1991 e 1992, são documentos que constituem início de prova material da atividade laborativa exercida pela parte autora nesses respectivos anos. Assim, considerando a existência de tais documentos, corroborados pela prova testemunhal produzida, é possível o reconhecimento dos períodos correspondentes aos anos abrangidos pelas referidas declarações.
As informações trazidas aos autos apontam no sentido de que a parte autora trabalhou sem o registro na CTPS de 01/01/1987 a 31/12/1987 na Marmitaria da Shirlei, de 01/01/1989 a 31/12/1989 na residência de Amauri Calili, de 01/03/1990 a 31/12/1990 na SPS Sistemas de Prestação de Serviços S/C Ltda, de 01/01/1991 a 31/12/1991 na Galdeano Embalagens e Brindes Ltda e de 01/02/1992 a 31/12/1992 na Stillus Ind. e Com. de Etiquetas Ltda.
E, nesse sentido, os testemunhos colhidos em audiência, por sua vez, revelaram-se idôneos e aptos a amparar o início de prova material acostado aos autos, os quais confirmaram o trabalho desempenhado pela autora nos períodos e empresas acima mencionados. HÁ de se observar, ainda, que à época do labor exercido a autora era menor de idade. Nos termos do ordenamento constitucional, a Constituição Federal de 1967 estabelecia, em seu art. 158, inciso X, a vedação ao trabalho de menores de 12 anos de idade, fixando, portanto, um limite etário mínimo para o exercício de atividade laborativa.
Desse modo, a interpretação a contrario sensu do referido dispositivo conduz à conclusão de que era juridicamente admitido o trabalho a partir dos 12 anos de idade, não havendo, naquele contexto normativo, impedimento legal para o desempenho de atividade laboral por menores que já tivessem atingido essa idade mínima, desde que observadas as demais disposições legais aplicáveis. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a proteção foi ampliada, proibindo-se o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, admitindo-se, contudo, a condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).
E a partir de 16/12/1998, proibiu-se o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Ressalta-se que em relação ao trabalho do menor de idade, as normas constitucionais de regência da matéria têm por objetivo a proteção do menor, por meio da proibição à prestação de trabalho, já que o labor nesse estágio do ser humano implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, dificultando o acesso à educação, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador e interpretadas em seu desfavor, impedindo o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tais vedações se dirigem ao empregador, visando coibir a exploração da mão de obra infantil, e não podem ser invocadas em prejuízo do menor trabalhador. Desse modo, a existência de um trabalho exercido em idade inferior à legalmente permitida, embora configure uma ilicitude por parte do contratante, não tem o condão de afastar os direitos previdenciários dele decorrentes, desde que o labor seja devidamente comprovado por um conjunto probatório robusto.
Entender de modo diverso implicaria uma dupla penalização ao indivíduo: a primeira, pela perda de sua infância em razão do trabalho precoce; e a segunda, pela negativa de cômputo desse mesmo esforço para fins de sua futura proteção social. No caso dos autos, quanto ao primeiro período (01/01/1987 a 31/12/1987), a legislação aplicável era a Constituição de 1967 (com a EC nº 1/69), que permitia o trabalho a partir dos 12 anos.
Para os demais intervalos, a partir de 05/10/1988, incide a regra da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, que estabeleceu a idade mínima de 14 anos. Desse modo, entendo que os períodos laborados de01/01/1987 a 31/12/1987, de 01/01/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 31/12/1992 podem ser reconhecidos e computados para fins previdenciários.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, em relação à necessidade de recolhimento de contribuições, em se tratando de segurado empregado, sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Ainda que não tenha havido o recolhimento das correlatas contribuições, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
O encargo do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o trabalho prestado é do empregador, não podendo o empregado (trabalhador subordinado e hipossuficiente, elo mais frágil da relação empregatícia) arcar com a desídia daquele que contrata seus serviços e que não cumpre com a obrigação a ele imputada, tampouco com a deficiente fiscalização do órgão público. Passo a analisar os períodos de atividades especiais.
Pretende a autora o reconhecimento dos períodos de 12/03/1996 a 31/07/1998 e 23/11/2016 a 22/11/2017 como laborado em condições especiais e sua conversão em tempo comum. Do Período de 12/03/1996 a 31/07/1998 Laborado na Klin Produtos Infantis Ltda Conforme PPP do ID 299718128 – págs. 42/43, a autora laborou como “operadora manual”, exposta aos fatores de risco ruído sob nível de 76 dB(A) e colas e solventes.
Em relação ao ruído não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado, pois a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A) e 90 dB(A) exigidos à época do labor exercido. Melhor sorte não assiste à autora em relação aos agentes químicos colas e solventes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, embora mencione a exposição a "colas e solventes", o faz de maneira genérica.
Tal descrição impede a correta subsunção do fato à norma, uma vez que "colas" e "solventes" são nomenclaturas comerciais de produtos, e não os agentes químicos nocivos arrolados nos anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época (a exemplo do Decreto nº 2.172/1997). A legislação previdenciária, em especial a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, exige a especificação do agente nocivo para a caracterização da atividade especial.
A menção genérica a "colas e solventes", sem a devida identificação de sua composição química, não é suficiente para aferir a nocividade e o efetivo enquadramento nos anexos dos decretos regulamentadores, que preveem agentes específicos como benzeno, tolueno, xileno, cetonas, etc. A simples indicação de um grupo de agentes, sem a especificação da substância prejudicial à saúde, impede o reconhecimento do tempo especial.
Com efeito, não cabe ao juízo presumir a composição química de um produto industrial – que pode variar desde substâncias inócuas até compostos de toxicidade, como os hidrocarbonetos aromáticos ou outros agentes altamente nocivos. A prova da exposição a um agente nocivo específico, apto a ensejar a contagem diferenciada, constitui ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu no ponto.
Portanto, ausente a demonstração de que os fatores de risco "colas e solventes" continham agentes químicos qualitativamente ou quantitativamente nocivos previstos na legislação, a atividade não pode ser classificada como especial com base neste fator de risco. Do Período de 23/11/2016 a 22/11/2017 Laborado na Midori Auto Leather Brasil Ltda Consta no PPP do ID 299718128 – págs. 44/45 que a autora laborou como “líder de produção JR”, exposta aos fatores de risco ruído sob nível de 67,8 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos (cola e solvente).
No que tange ao ruído, conforme dito na análise do período anterior, a exposição se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época do labor exercido. Nesse sentido, não há como reconhecer a nocividades das atividades exercidas em relação a tal agente. Quanto aos fatores de risco químico “hidrocarbonetos”, a TNU em julgamento do Tema 298 firmou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” Também é nesse sentido a Enunciado 23 da Primeira Jornada de Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar A ausência de especificação dos agentes químicos agressivos impede o enquadramento dos períodos posteriores a 06/03/1997 como exercidos em condições especiais.
A menção genérica, sem especificar qual substância química insalubre o segurado esteve exposto, impede aferir se restou ultrapassado os limites de tolerância estatuídos pela NR-15. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais, visto que a incidência dos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (cola e solvente) não se deu da forma como prevê as normas reguladoras da matéria.
No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo urbano ora reconhecido de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 01/01/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 31/12/1992 com os demais períodos constantes no CNIS e reconhecidos administrativamente, verifica-se que na DER de 03/08/2022, a parte autora NÃO possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença (Contagem do Período Contributivo - Demonstrativo DER).
Mesmo se considerarmos a reafirmação da DER, não chegaria ao tempo suficiente para aposentação, consoante planilha anexa (Contagem - Demonstrativo Atual).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer e averbar como tempo de atividade urbana os períodos de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 01/01/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 31/12/1992, conforme fundamentação supra.
Pedido de tutela de urgência prejudicado, dado que não foi deferido o benefício. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 344776475. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE RICARDO DA SILVA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-17.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 24 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE RICARDO DA SILVA
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FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-17.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Acolho, excepcionalmente, o requerimento contido na petição Id. 559371336, de oitiva das 05 (cinco) testemunhas arroladas, haja vista que existem 05 (cinco) períodos a serem reconhecidos, sendo cada testemunha referente a um vínculo específico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE RICARDO DA SILVA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-17.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/05/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual. Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado.
A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE RICARDO DA SILVA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006744-17.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEONICE RICARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE RICARDO DA SILVA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-17.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEONICE RICARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.