EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006745-80.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADAS VISTA LINDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA - SP155338 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: FABIULA MULLER KOENIG - PR22819, MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442
DESPACHO
Conforme a Resolução PRES 482/21, atualizada em parte pela Resolução PRES 501, de 09/02/2022, a intimação de todas as procuradorias, inclusive da Caixa Econômica Federal, passou a ser pelo próprio sistema, conforme previsto no art. 13, Inciso
I. Assim como ocorre nas demais procuradorias, cabe ao próprio Procurador Gestor da Caixa Econômica Federal, a inclusão dos advogados privados como procuradores, caso deseje que os mesmos tenham acesso às intimações, pelo portal da Procuradoria. Desta forma, a inclusão dos mesmos como procuradores na Procuradoria, é suficiente para que tenham acesso às intimações e documentos, inclusive em processos sigilosos.
Ressalto ainda que a Resolução 88/2017, a qual fora revogada, já determinava que a CEF fosse cadastrada apenas como “Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal” e fosse intimada por publicação, nos termos de convênio firmado à época com o E. TRF da 3ª. Região. Assim, indefiro o pedido de inclusão de advogado da CEF para fins de intimação e acesso a autos sigilos, cabendo à própria gestora CEF tal mister.
Determino, outrossim a exclusão de todos os procuradores, mantendo somente o Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal, à exemplo do que é feito com as demais procuradorias. Considerando que na sentença prolatada anteriormente foi autorizada a parte executada proceder a reversão em seu favor do depósito realizado (ID nº 250537174), devendo ser comprovado documentalmente nos autos. Considerando ainda que não houve a comprovação determinada.
Determino a parte executada que cumpra a parte final da sentença, bem como os despachos ID'(s) nº(s) 275269745 e 289357506, realizando a devida comprovação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais. Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL