Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DENUZA BARBOSA
- Advogado
- ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 304363/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) nº 5006747-57.2025.4.03.6183
AUTOR: DENUZA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - SP304363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença em face da autarquia previdenciária, com fundamento em decisão ainda não transitada em julgado, objetivando o pagamento de prestações previdenciárias em atraso. Feito o relatório, fundamento e decido. Para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, que se sujeita ao regime de precatórios, é imprescindível o trânsito em julgado.
Com efeito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.º 30/2000, a requisição de pagamento em face da Fazenda Pública requer decisão transitada em julgado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 573872/RS): “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.” No caso dos autos, portanto, a sentença executada não atende ao regime de precatórios preconizado pelo dispositivo constitucional referido, uma vez que ainda não proferido o julgamento definitivo da causa.
Inviável, assim, este cumprimento provisório.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em despesas e honorários advocatícios, uma vez que não instaurada a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas na forma da
