PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006749-39.2023.4.03.6331 AUTOR: PURCINA ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO - SP360410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (NB 41/207.843.760-8, DER em 11/05/2023 - id 346764331, fl. 88). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 350099456).
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial (Id 353753878). É a síntese do necessário.
DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (11/05/2023), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: 01/02/1988 a 13/09/1991 e de 01/03/1994 a 05/02/1996.
Do tempo comum reclamado Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/02/1988 a 13/09/1991 (IND E COM DE CALÇADOS MIRELLI), vez que o termo de rescisão de contrato de trabalho apresentado nos autos do processo administrativo (Id 346764316, à fl.
37) foi devidamente assinado pela empresa empregadora e pelo segurado empregado. Consta, ainda, extrato de conta vinculada, donde se vê anotação da carteira de trabalho da autora e o nome da empresa, com as datas de admissão e rescisão (Id 346764316, fl. 16). Também é possível considerar como tempo de contribuição o período de 01/03/1994 a 05/02/1996 (VELASQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO E TÊXTEIS LTDA.), levando em conta que foi objeto de ação trabalhista parcialmente procedente (id 346764322, fls. 70/73) e com anotação na CTPS da demandante (id 346764316, fls. 26/27).
Muito embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, a decisão da Justiça do Trabalho foi proferida após regular instrução probatória, não tendo o INSS, ao exercer o contraditório nesta demanda, impugnado especificamente a prova produzida no processo trabalhista nem justificado porque ela deveria ser reproduzida neste Juízo Federal. De fato, a cópia da sentença trabalhista (processo nº 823/96), que tramitou perante a 1ª Vara de Conciliação e Julgamento de Araçatuba, evidencia que o ex-empregador da autora foi condenado a reconhecer o vínculo empregatício entre 01/03/1994 a 05/02/1996 (id 346764322, fl. 72), tendo sido apreciadas pelo Juízo as questões controvertidas de fato e de direito, atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Ou seja, na reclamatória, houve prolação de sentença de mérito lastreada na prova dos autos, não impugnada especificamente pelo INSS nestes autos. Destarte, inexiste razão jurídica que determine o puro e simples "descarte" da prova produzida pelo ramo trabalhista do Poder Judiciário, ou a sua formal e protocolar repetição na esfera federal. Da aposentadoria por tempo de contribuição Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o período reconhecido em tempo comum com os demais períodos reconhecidos administrativamente e constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 11/05/2023, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103, art. 16), conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer e condenar o INSS a averbar como tempo comum os períodos de 01/02/1988 a 13/09/1991 e de 01/03/1994 a 05/02/1996; e b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER, nos termos da fundamentação da sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças apuradas, devidamente corrigidas a serem apuradas após o trânsito em julgado, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
Ante o pedido expresso, a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP em 01/10/2025 Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta