PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006750-24.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA MARCHIOLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SENA MARCHIOLLI - SP500322 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA DOS SANTOS MARCILIO - SP490167 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SONIA MARCHIOLLI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, inicialmente intentada também em face do Banco XP S.A., do Banco Original e do Itaú Unibanco Holding S.A., em litisconsórcio passivo facultativo simples (cumulação objetiva e subjetiva de demandas). Em contestação, alegou a CEF, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Proferida decisão por este Juízo, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal e, em particular, desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para conhecer dos pedidos formulados em face do Banco XP S.A., do Banco Original e do Itaú Unibanco Holding S.A, desmembrando o processo e fazendo figurar apenas a CEF no polo passivo do presente feito. Alega a autora que foi vítima de fraude eletrônica a partir do contato telefônico de pessoa que se identificou como empregado da Caixa Econômica Federal, com conhecimento de seus dados bancários.
Alega, ainda, que tal fraude resultou em sucessivas movimentações financeiras para contas diversas, mantidas nas instituições financeiras demandadas, no valor de R$ 45.893,80, dos quais a Caixa Econômica Federal devolveu-lhe R$ 29.500,00. Pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao prejuízo real de R$ 16.393,80, e de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Réplica no Id 340337024. Remetidos os autos à CECON, não houve efetivação de acordo entre as partes. Intimada, a autora deixou de se manifestar.
É o relatório.
DECIDO. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na súmula 297 de sua jurisprudência predominante: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, a aplicação da dinâmica do ônus da prova depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVEROSSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que não há nos autos prova efetiva de que os saques questionados tenham sido levados a efeito por pessoa desconhecida e não autorizada pelo autor, há que se examinar a qual parte incumbe o ônus probatório acerca deste fato.
4. Quanto a isto, registre-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor como instrumento de superação de sua eventual hipossuficiência em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No entanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora a parte alegue ter perdido seu cartão e, a partir daí, terem se iniciado as movimentações que reputa fraudulentas, vê-se que sua narrativa denota que alguém teria promovido diversos depósitos e saques em sua conta, daí decorrendo um prejuízo no valor de R$ 200,00 - que se supõe que seria a única quantia havida naquela conta que lhe pertencia, enquanto os demais valores teriam sido inseridos e retirados pelos possíveis falsários.
Mas, os elementos constantes dos autos demonstram que o seu saldo bancário antes destes eventos era maior do que R$ 200,00, não sendo possível entrever por qual motivo a parte alega que apenas este montante lhe foi retirado.
6. Não está claro nos autos a partir de qual momento teriam ocorrido as movimentações que o requerente tem por fraudulentas em sua conta bancária, nem por qual motivo seu prejuízo teria se limitado à importância de R$ 200,00. Com isto, evidencia-se a fragilidade da tese autoral de saque indevido, afigurando-se mais crível que as movimentações em questão se devam a um mero descontrole financeiro da parte.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - TRF3. 0032938-57.2003.4.03.6100, Relator, Des.
Federal WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2018). No caso dos autos, a autora impugna descontos efetuados em prejuízo de sua conta, efetivado por meio de ligação telefônica de pessoa que se identificou como empregado da Caixa Econômica Federal, com conhecimento de seus dados bancários. Alega, ainda, que tal fraude resultou em sucessivas movimentações financeiras para contas diversas, mantidas nas instituições financeiras demandadas, no valor de R$ 45.893,80, dos quais a Caixa Econômica Federal devolveu-lhe R$ 29.500,00.
Ademais, o fato de a ré ter devolvido parcial valor na conta da autora, demonstra, ainda que tacitamente, que a correntista foi vítima de golpe, em decorrência da ausência de segurança na prestação de serviços. Nesse cenário, deve ser atribuída à CEF a responsabilidade pelo evento descrito na inicial, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. Nesse contexto, analiso o pedido de dano moral.
Com efeito, verifica-se que a falha na prestação de serviços por parte da CEF, gera perda da confiança na instituição que guarda seus recursos e conta com sistemas de informática e tecnologia para pagamentos e transações da vida cotidiana. Os danos morais decorrentes da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes têm natureza "in re ipsa". A indenização deverá ter caráter preventivo e repressivo, devendo a ré buscar o aperfeiçoamento de seus serviços, sendo que, no caso, considero suficiente para tanto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar a restituição à autora do valor de R$16.393,80 (dezesseis mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor; e b) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença; Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal