MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006750-58.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: FERNANDA BRITO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006750-58.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: FERNANDA BRITO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDA BRITO DA CRUZ
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006750-58.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: FERNANDA BRITO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em registrar nos sistemas da previdência social em favor da autora o benefício auxílio doença, com DIB em 27/10/2022 até 17/11/2024. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FERNANDA BRITO DA CRUZ
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006750-58.2022.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FERNANDA BRITO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDA BRITO DA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DII FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. DATA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA. AUTORA EMPREGADA. RECOLHIMENTOS A MENOR A CARGO DO EMPREGADOR. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS PARA MANTER A
SENTENÇA
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência de concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 27/10/2022 até um ano após a realização da perícia médica, ou seja, até 17/11/2024. Recurso das partes postulando reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA BRITO DA CRUZ
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006750-58.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA BRITO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
DECIDO: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (ei n.º 8.213/1991).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA BRITO DA CRUZ
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006750-58.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA BRITO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 19 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA BRITO DA CRUZ
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006750-58.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA BRITO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 17/11/2023 às 18h00min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.308256178. A perita concluiu que a autora é portadora de outras deformidades adquiridas especificadas dos membros.
Concluiu, ainda, que há incapacidade laborativa total para toda e qualquer atividade, de forma temporária, desde 12/02/2023 e por um período de 12 meses a contar da realização da perícia, em 17/11/2023. A perita informou que a data de início da doença é 03/05/1998 e houve agravamento da patologia a partir de 12/02/2023. Ocorre que o INSS reconheceu a incapacidade da autora desde a realização do exame administrativo realizado em 10/11/2022, quando o perito fixou o início da incapacidade da parte em 03/11/2022 (Id.273819927, p.2).
O requerimento administrativo de 27/10/2022 foi indeferido por ausência de qualidade de segurada da parte (Id.270468226). Portanto, embora a perita médica judicial tenha reconhecido a incapacidade da autora desde 12/02/2023, a parte já estava incapaz desde ao menos 03/11/2022, como reconhecido pelo perito médico da autarquia ré. Mais do que isso, a incapacidade já estava instalada desde a DER, em 27/10/2022, pois não é de se acreditar que a autora pediu benefício neste dia e se tornou incapaz somente 7 dias depois.
Dito isto, fixo a data de incapacidade da autora na DER, em 27/10/2022. Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau e data de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social.
Presente, portanto, a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa já em 27/10/2022, passo ao exame da qualidade de segurado e carência. Em consulta ao CNIS (Id.273819924), vê-se que a parte autora efetuou mais de 12 contribuições para o RGPS e manteve vínculo empregatício com “MT Serviços Agrícolas LTDA” de 15/03/2021 a 20/09/2021, de maneira que possuía qualidade de segurada e carência necessárias na data de início da incapacidade, já que estava em período de graça, pois estava resguardada até 15/11/2022.
Não procede a alegação do INSS de que haveria contribuições a menor e, portanto, não haveria qualidade de segurada, vez que a parte era empregada e a obrigação pelos os recolhimentos cabia ao empregador, a quem cabe eventual responsabilização por erro nos pagamentos. JÁ a autora não pode ser prejudicada por eventual equívoco nos recolhimentos que a ela não cabiam. Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 27/10/2022 (Id.270468226) até um ano após a realização da perícia médica, ou seja, até 17/11/2024.
Não restou comprovada incapacidade quando do requerimento administrativo apresentado em 10/09/2008”. Recurso das partes desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em honorários diante da sucumbência recíproca. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
São Paulo, 14 de julho de 2025.
artigo 15, L
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.308256178. A perita concluiu que a autora é portadora de outras deformidades adquiridas especificadas dos membros. Concluiu, ainda, que há incapacidade laborativa total para toda e qualquer atividade, de forma temporária, desde 12/02/2023 e por um período de 12 meses a contar da realização da perícia, em 17/11/2023.
A perita informou que a data de início da doença é 03/05/1998 e houve agravamento da patologia a partir de 12/02/2023. Ocorre que o INSS reconheceu a incapacidade da autora desde a realização do exame administrativo realizado em 10/11/2022, quando o perito fixou o início da incapacidade da parte em 03/11/2022 (Id.273819927, p.2). O requerimento administrativo de 27/10/2022 foi indeferido por ausência de qualidade de segurada da parte (Id.270468226).
Portanto, embora a perita médica judicial tenha reconhecido a incapacidade da autora desde 12/02/2023, a parte já estava incapaz desde ao menos 03/11/2022, como reconhecido pelo perito médico da autarquia ré. Mais do que isso, a incapacidade já estava instalada desde a DER, em 27/10/2022, pois não é de se acreditar que a autora pediu benefício neste dia e se tornou incapaz somente 7 dias depois. Dito isto, fixo a data de incapacidade da autora na DER, em 27/10/2022.
Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau e data de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social.
Presente, portanto, a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa já em 27/10/2022, passo ao exame da qualidade de segurado e carência. Em consulta ao CNIS (Id.273819924), vê-se que a parte autora efetuou mais de 12 contribuições para o RGPS e manteve vínculo empregatício com “MT Serviços Agrícolas LTDA” de 15/03/2021 a 20/09/2021, de maneira que possuía qualidade de segurada e carência necessárias na data de início da incapacidade, já que estava em período de graça, pois estava resguardada até 15/11/2022.
Não procede a alegação do INSS de que haveria contribuições a menor e, portanto, não haveria qualidade de segurada, vez que a parte era empregada e a obrigação pelos os recolhimentos cabia ao empregador, a quem cabe eventual responsabilização por erro nos pagamentos. JÁ a autora não pode ser prejudicada por eventual equívoco nos recolhimentos que a ela não cabiam. Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 27/10/2022 (Id.270468226) até um ano após a realização da perícia médica, ou seja, até 17/11/2024.
Não restou comprovada incapacidade quando do requerimento administrativo apresentado em 10/09/2008. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 27/10/2022 até 17/11/2024. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Deixo de antecipar a tutela por se tratar de benefício concedido em período pretérito. Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.