MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006756-15.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: JOSE RIBEIRO FERRAZ FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA DE QUEIROZ - SP396660, LAIS DE ARRUDA FERRAZ - SP323846 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ RIBEIRO FERRAZ FILHO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA em 28/09/2023, objetivando que a autoridade impetrada corrija sua RMI, remetendo-se os autos à contadoria para apuração dos atrasados desde a data da implantação do benefício, com juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos registrados entre o ID 302388053 a 302388074. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o impetrante obteve judicialmente o benefício previdenciário de aposentadoria, conforme sentença prolatada em 22/04/2020 pelo juízo de primeiro grau da Comarca de Tatuí/SP, processo n. 1003660-92.2019.8.26.0624. Na fase de cumprimento de sentença aponta o impetrante a ocorrência de erro crasso quanto à RMI na implantação do benefício pela autarquia previdenciária. Relata o impetrante que ingressou com o cumprimento de sentença (incidente processual n. 0003801-94.2020.8.26.0624) apresentando a RMI em seus cálculos como R$3.002,91.
Afirma o impetrante que, embora o impetrado tenha impugnado os valores calculados, não impugnou a Renda Mensal Inicial. A parte autora concordou então com os cálculos apresentados pelo INSS em R$ 73.202,97, tendo como RMI R$3.002,91, que foram homologados. Relata a inicial que, no entanto, a autarquia implantou a RMI do benefício em valor muito inferior, em R$ 1.034,76, o que levou à manifestação do segurado naqueles autos.
Prossegue a inicial narrando que o INSS impugnou então a RMI e opôs embargos de declaração à homologação dos cálculos, que não foram providos. O Agravo de Instrumento interposto pela autarquia foi julgado improcedente, determinando que a renda mensal do autor fosse implantada no valor correto, ou seja, o valor estipulado inicialmente, de R$ 3.002,91. O autor requereu a reparação dos valores e que os atrasados fossem pagos corretamente, todavia, o juízo estadual, prolator da sentença, denegou o pedido de correção, informando o então autor, ora impetrante, que o pleito deveria ser requerido em via ordinária.
Diante de tal situação, o beneficiário impetrou o presente mandamus. A primeira e elementar condição da ação mandamental é a existência de ato coator e ilegal por parte da autoridade impetrada. No presente caso, não consta dos autos que a autarquia previdenciária tenha sido intimada para a correção dos valores com atualização do cálculo e pagamento da diferença de RMI desde a implantação do benefício e que configuraria o alegado ato imputado como coator pelo impetrante.
Ressalte-se, por oportuno, que o juízo federal não é competente para rever e substituir as decisões emanadas do juízo estadual, ainda que no exercício de competência delegada. Ambos os juízos exercem a jurisdição em primeiro grau dentro do âmbito de competência referente à matéria ou pessoa conforme lhes é atribuído constitucionalmente, devendo, portanto, ser observada a hierarquia jurisdicional respectiva de cada órgão judicial para revisão do ato jurisdicional objeto de recurso.
Tratando-se de decisão de juízo de primeira instância da Justiça Estadual já transitada em julgado, com a qual o impetrante esteja descontente, uma vez que não determinou ao INSS a imediata observância do quanto decidido no Agravo de Instrumento mencionado, cabível, em tese, o manejo de Ação Rescisória, não a ação mandamental ora utilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 6º, §5º da lei n. 12.016/2009. Defiro a gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.