PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006756-65.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: NEUSA ALVES AFONCO HANAMOTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cientifique-se a parte autora do depósito bancário do valor requisitado em seu favor. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento. Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim (art. 105 do Código de Processo Civil), na representação judicial de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”.
A expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo). Sem prejuízo da adoção das aludidas medidas, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ou apresentada manifestação sem divergência, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.