PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006758-35.2022.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISA GRASSI FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006758-35.2022.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISA GRASSI FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006758-35.2022.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISA GRASSI FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade, com fulcro na inexistência de incapacidade laboral.
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. A parte autora não comprovou a incapacidade/redução da capacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, conforme se infere da leitura do laudo médico pericial, o que afasta a concessão do benefício.
Neste sentido, colaciono os fundamentos da sentença: “(...) No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. (...)”. Valida, ainda, a transcrição dos seguintes trechos do laudo pericial: “(...) Coluna Lombar: Deambulação normal, deambula na ponta dos pés nem calcanhares Laségue negativo Sem sinais objetivos de processo inflamatório em região sacral.
Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão ativa e passiva total, hiperextensão ativa e passiva total, rotação lateral e medial total, sem alteração ás manobras de provocação. Sem alteração dermátomos. Reflexos positivos e presentes; Membros inferiores: flexão joelhos ativa e passiva total, sem edema, sem equimose, elevação ativa e passiva total, abdução ativa e passiva total, força muscular preservada.
Membros superiores: sem edema, sem equimose, sem deformidades, sem sinal de hipotrifa/atrofia, abdução parcial normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação interna e externa normal, elevação ativa e passiva normal, teste de supra-espinhal negativo, gerber negativo, Tinel negativo, phalen negativo, jobe negativo. Exame Psiquiátrico: Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante Atividade motora: sem alterações da psicomotricidade Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, discurso coerente, sem dificuldade para associar idéias.
Humor e Afeto: eutímico, ausência de embotamento e distancimento afetivo, sem instabilidade emocional. Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações visuais auditivas Orientação: orientado no tempo e espaço Memória recente e remota normal Discussão: Capacidade laboral preservada. (...)”. HÁ que se distinguir doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa.
JÁ incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Ademais, como é sabido, cabe ao juízo proferir à luz das provas coligidas a aferição e o juízo de valor apropriado ao conjunto probatório lançado nos autos, fiel ao princípio do livre convencimento motivado que funda a persuasão racional em nosso sistema processual civil.
Assim, diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade, não há que se falar em direito à concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. E M E N T A Dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES JUIZ FEDERAL