Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SELMA APARECIDA DE LIMA
- Advogado
- CICERO MACENA DE LIMA (OAB 286941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006759-83.2023.4.03.6331 AUTOR: SELMA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A prova documental produzida é insuficiente a atestar a especialidade dos períodos. A fim de instruir os autos, traga a Parte Autora as seguintes informações:
1) Nome, endereço, endereço eletrônico (e-mail) das empresas em relação às quais a parte reputa necessária a juntada do laudo técnico em complementação ao PPP trazido aos autos.
2) Informe onde estão os documentos relativos a cada empresa nos autos - PPPs e vínculos empregatícios (cópia da CTPS).
3) Cumprido o acima determinado, determino, desde já, a expedição de ofício às empresas/empregadores para que juntem aos autos cópia do(s) laudo(s) técnico-pericial(ais) que embasou(ram) o(s) aludido(s) PPP(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Concedo ao patrono da parte interessada o prazo de trinta dias para diligenciar junto ao(s) destinatário(s) da ordem o seu cumprimento, apresentando-lhes uma via do referido expediente e da presente decisão, assinados eletronicamente, por qualquer meio idôneo, devendo juntar aos autos cópia da entrega, sob pena de preclusão da prova.
5) Caso a empresa deixe de juntar os documentos solicitados no prazo estipulado, arbitro multa por dia de atraso, no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, além de expedição de mandado de apreensão, tudo conforme dispõe o art. 403, parágrafo único, do CPC ("Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão").
