MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006759-97.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: T.C.A. TUBOS E CONEXOES DE ACO LTDA., T.C.A. TUBOS E CONEXOES DE ACO LTDA., T.C.A. TUBOS E CONEXOES DE ACO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O T.C.A.
TUBOS E CONEXÕES DE AÇO LTDA. e suas filiais devidamente qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SP), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas das contribuições destinadas a terceiros (salário- educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) incidentes sobre a sua folha de salários que excedam o total de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como o afastamento da prática de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como, negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal, inclusão do nome das Impetrantes em órgãos de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, dentre outros.
Ao final requer o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições de terceiros acima elencadas, adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81 e consequente o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a título dessas contribuições, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o curso da demanda.
Narram as impetrantes, em síntese, que no exercício de suas atividades estão sujeitas ao recolhimento das contribuições destinadas aos terceiros. Sustentam que, de acordo com a redação do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, houve a limitação do salário de contribuição em 20 (vinte) salários mínimos para a base de incidência tanto das contribuições a terceiros quanto da contribuição previdenciária; e com a edição do do Decreto-º 2.318/86, foi removida a referida limitação para a cota patronal das Contribuições Previdenciárias, mas não para as Contribuições destinadas a Terceiros.
A inicial veio instruída com documentos. Intimadas, as impetrantes apresentaram o recolhimento das custas no ID 280467086. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em tela, verifico os requisitos para a concessão da medida. Postulam as impetrantes a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade das contribuições devidas a terceiros (salário- educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre o montante que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.
O cerne da questão é a legalidade e a aplicação desta limitação às contribuições parafiscais. É sabido que as contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal do Brasil e destinadas a terceiros, incidindo o tributo sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos, pelas empresas ou entidades equiparadas. Tais contribuições são diferentes das demais contribuições previdenciárias por não serem destinadas à Previdência Social.
Verifica-se que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 unificou as bases de cálculo da Previdência Social e das Contribuições Parafiscais, estabelecendo como limite do salário de contribuição, o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, vejamos: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (grifos nossos) Contudo, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, o referido limite foi afastado para o cálculo da contribuição da empresa: “Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (grifos nossos) Assim, verifica-se que o Decreto 2.318/86, em seu artigo 3º, modificou a sistemática de apuração das contribuições e revogou a aplicação desse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, permanecendo, portanto, vigente a limitação anterior, em relação às contribuições parafiscais.
No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como elucida a jurisprudência abaixo: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posiciona no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 - SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, Data do Julgamento 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (grifos nossos) A corroborar com o exposto, verifica-se também o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA. FOLHA DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151 INCISO IV DO CTN. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei 6.950/81, que alterou a Lei nº 3.807/60, em seu art. 4º, fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, determinou que o limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros.
2. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispôs que, Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. De fato, a disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 estabeleceu a não sujeição do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, permanecendo incólume o limite em relação às contribuições parafiscais a terceiros.
Precedentes. (...)
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021023-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 19/08/2020). Assim, acompanho o entendimento do
C. Tribunal Superior de Justiça, para reconhecer o direito do contribuinte de apurar as contribuições destinadas a terceiros com base no limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Por fim, constatado o fumus boni iuris, o periculum in mora também se faz presente, uma vez que a impetrante necessita dos recursos questionados para suportar a carga tributária a ela imposta e, consequentemente, dar continuidade às atividades habituais da empresa.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (Sal. Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), na parte que exceder ao valor de vinte salários mínimos da base de cálculo das referidas contribuições, bem como o afastamento da prática da autoridade coatora em quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como, negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal, inclusão do nome das Impetrantes em órgãos de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, dentre outros, desde que inexistentes quaisquer outros óbices não narrados na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que cumpra a presente decisão. Ressalta-se que a Primeira Seção do
C. STJ afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, que abordem a questão cadastrada como Tema 1079/STJ. A questão submetida a julgamento visa definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos aplica-se à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Sendo assim, após a vinda das informações, determino a suspensão do feito, até que sobrevenha nova determinação da Instância Superior. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
T.C.A. TUBOS E CONEXOES DE ACO LTDA.
Advogado
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB 312970/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006759-97.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: T.C.A. TUBOS E CONEXOES DE ACO LTDA., T.C.A. TUBOS E CONEXOES DE ACO LTDA., T.C.A. TUBOS E CONEXOES DE ACO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Recolha a parte autora/impetrante as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela/liminar. No decurso de prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição.